TJRJ - 0804580-63.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 21:34
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:37
Juntada de extrato de grerj
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11/08/2025 11:34
Juntada de extrato de grerj
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ALVARISTO ASSIS JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 23:56
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0804580-63.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARISTO ASSIS JUNIOR RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Ato Ordinatório Certifico que os embargos de declaração de ID 194557634 e ID 196299302 são tempestivos.
Aos embargados.
ITABORAÍ, 16 de junho de 2025.
SERGIO LEONARDO DA COSTA RODRIGUES -
16/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:30
Desentranhado o documento
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16/06/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CURI DEL VECCHIO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804580-63.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARISTO ASSIS JUNIOR RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALVARISTO ASSIS JUNIORem face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, ambos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 57160971, na qual a parte autora alega ter sido negada cobertura securitária em caso de sinistro veicular contemplado pelo contrato de seguro avençado com a parte ré.
Requer o ressarcimento integral do valor do veículo segurado, no valor de R$ R$ 78.475,00 (setenta e oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais) correspondente a tabela FIPE vigente da data do sinistro acrescidas ainda de juros e correção monetária e indenização por dano moral a ser arbitrada pelo juízo.
Contestação em ID nº 62582861, na qual a parte ré alega incongruências verificadas durante a regulação do sinistro, tendo sido caracterizada hipótese de infração aos princípios da relação securitária preconizados no art. 765 do Código Civil, a ensejar a recusa indenizatória por omissão de informações.
Alega, ainda, inocorrência de dano moral, requerendo improcedência total dos pedidos.
Réplica em ID nº 58647531.
Decisão determinando manifestação das partes em provas em ID nº 68457330.
Manifestação da parte ré em provas em ID nº 70779750, requerendo depoimento pessoal da parte e do terceiro envolvido no acidente, produção de prova pericial de engenharia mecânica e prova documental suplementar.
Manifestação da parte autora em provas em ID nº 71203410, requerendo a exibição de dois documentos em posse da parte ré, bem como a produção de prova testemunhal.
Na ocasião, apresentou quesitos ao perito designado para prova pericial a ser produzida.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID nº 80282005, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova, da prova documental, da prova testemunhal e da prova pericial, designando perito.
Petição de aceite do encargo do perito judicial em ID nº 80794009, estabelecendo proposta de honorários periciais impugnados pela parte ré em petição de ID nº 97714829.
Petição da parte autora em ID nº 97879008, informando não oposição à proposta de honorários do perito.
Decisão de fixação de honorários periciais em ID nº 132097816, aceita pelo perito judicial em ID nº 133011960.
Petição da empresa ré acostando aos autos documentos requeridos pelo perito judicial: ID nº 136216850.
Laudo pericial em ID nº 140597021, apurando a existência de nexo causal entre as avarias na parte dianteira do veículo da Parte Autora (Nissan Frontier SLE placa NHM9J66) e na parte traseira do veículo do terceiro (IVECO Daily Greencar placa KXD5C48), decorrentes do sinistro narrado e registrado fotograficamente na inicial.
Petição da parte autora em ID nº 142941002 informando não se opor ao laudo pericial.
Impugnação ao laudo pericial da empresa ré em ID nº 146681551, alegando ausência de análise criteriosa, por parte do perito, dos documentos acostados aos autos.
Manifestação do perito à impugnação da ré em ID nº 147611905.
Petição da parte autora reforçando não se opor ao laudo pericial em ID nº 152589864.
Petição da parte ré reiterando os termos da impugnação ao laudo pericial: ID nº 153090682. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de pleito autoral referente a cobertura securitária que reputou defeituosa, tendo em vista ter se negado a empresa ré ao pagamento do prêmio decorrente de sinistro veicular (veículo Marca/Modelo NISSAN FRONTIER SEL CD 4X4, 2.5 TB MEC, Tipo: ESPECIAL CAMINHONETE, placa NHM9J66-RJ, RENAVAM *09.***.*30-10, Chassi nº MNTVCUD4086002977, cor cinza, ano de fabricação 2007, ano modelo 2008).
Na inicial, o autor alega ter se envolvido em acidente no dia 08 de dezembro de 2022, por volta da 09:15 horas, quando se encaminhava para a Cidade de Itaboraí pela Rodovia Vereador Oldemar Guedes Figueiredo (RJ114), na Cidade de Maricá, no Bairro Ubatiba, próximo ao Canil Lorena, quando, em sentido contrário, um veículo não identificado fez uma ultrapassagem pela contramão, na saída de uma curva, obrigando o autor a se desviar para o acostamento, vindo a colidir contra a traseira do veículo Iveco daily greencar mo, cor branca, tipo passageiro, microônibus, RENAVAM 406961867, placa KXD5C48, conduzido pelo motorista ENILSON MOURA MANHÃES, RG0116463605, CNH *08.***.*05-69, CPF 052427.757-50, que se encontrava no acostamento acessando o portão de um sítio, projetando-o contra o muro e causando danos a ambos os veículos.
Anexa, notadamente, telas de acompanhamento do sinistro (ID nº 57162717), comprovante de registro do BRAT (ID nº 57162706) e comprovante da recusa da cobertura securitária (ID nº 57162718).
A parte ré, em contestação, alega que, na regulamentação do sinistro, foram verificadas incongruências que justificaram a ausência de cobertura securitária, ocasião em que aduz que a limitação de cobertura de riscos, expressa no contrato, é regular (ID nº 62582861).
Em réplica, a parte autora aponta que as alegações da ré, mormente da suposta omissão de informações por parte do autor quanto ao acidente veicular, não prosperam, tendo em vista que, dentre outras alegações, se a seguradora não reconheceu nexo causal entre os dois veículos envolvidos no acidente, não restaria sentido em pagamento da indenização ao terceiro envolvido, pagamento este que foi efetuado.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
A relação entre as partes é de caráter consumerista, já que o autor beneficiário se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2°) e a seguradora, de fornecedora de serviços (CDC, art. 3°), sendo, igualmente, objetiva a sua responsabilidade (CDC, art.14), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores.
O contrato de seguro tem o objetivo de garantir pagamento de prêmio para o segurado ou beneficiário em caso de ocorrência de sinistro previsto contratualmente.
Constituem elementos essenciais desta espécie de contrato a probidade e a boa-fé, caracterizadas pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e pelo cumprimento das obrigações avençadas, conforme enunciado do art. 422 do Código Civil.
Como se constata das manifestações da seguradora nos autos, esta reconhece a existência da apólice de seguro, a condição de beneficiário do autor e a vigência da apólice à época do sinistro.
Verifica-se que o autor produziu as provas que estavam ao seu alcance para demonstrar o direito alegado, como as telas de acompanhamento do sinistro (ID nº 57162717), fotos tiradas no local do acidente (ID nº 57162709), comprovante de registro do BRAT (ID nº 57162706) e comprovante da recusa da cobertura securitária (ID nº 57162718).
Ademais, a prova pericial produzida nos autos, consubstanciada no laudo de ID nº 140597021, corrobora as alegações autorais.
Segundo referido laudo, “as muitas fotografias autuadas por ambas as partes envolvidas nesta lide demonstram que há nexo causal entre as avarias nos veículos sinistrados num sinistro de trânsito conforme a dinâmica descrita na peça inicial (ID 57160971) e no eBRAT2 (ID 57162706) e também corroborado pelos orçamentos confeccionados pela oficina MS Recuperadora de Autos recomendada pela parte ré e pelos pareceres técnicos e conclusões do seu regulador (“vistoriador”) e de seu inspetor/analista relacionados ao veículo do autor (ID136219107) e ao veículo do terceiro (ID 136219111).” Em conclusão, o laudo aponta que, “com base nos exames, considerações e análise de toda a documentação contida nos autos e daquelas obtidas em diligências deste Perito e seu Assistente, tudo conforme explanado, detalhado e registrado neste Laudo Pericial onde se incluem as respostas conclusivas aos quesitos pertinentes formulados por ambas as Partes envolvidas nesta demanda, e com especial atenção ao ponto controvertido determinado por este Douto Juízo, pode-se afirmar, com segurança e certeza, que existe nexo causal entre as avarias na parte dianteira do veículo da Parte Autora (Nissan Frontier SLE placa NHM9J66) e na parte traseira do veículo do terceiro (IVECO Daily Greencar placa KXD5C48) decorrentes do sinistro narradoe registrado fotograficamente na inicial, como demonstrado no item 4 deste Laudo Pericial.”
Por outro lado, as alegações da empresa ré não foram capazes de infirmar as provas acostadas aos autos pelo autor e corroboradas pelo laudo pericial.
Na peça de impugnação ao laudo, a empresa ré limitou sua insurgência em afirmar que o laudo pericial não procedeu a uma análise criteriosa das provas acostadas pela defesa da empresa ré aos autos, sem rebater ponto a ponto os elementos que resultaram da prova pericial.
A ré não se desincumbiu de seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conduzindo, portanto, a juízo positivo de verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere ao dano moral, a negativa da seguradora frustrou a legítima expectativa dos beneficiários.
Com efeito, o descumprimento contratual num momento delicado da vida do autor, a necessidade de demanda judicial e a ausência de pagamento da indenização securitária, acarretaram abalos psicológicos que ultrapassaram o mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade e configurando o dano moral.
Conforme a previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano causado a outrem, ainda que exclusivamente moral, enseja a devida reparação.
Ademais, segundo o jurista Marcos Dessaune, o desvio produtivoé o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
Ainda conforme o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de lides consumeristas, como no caso abaixo: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS. (...) 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, Documento: 1576048 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/02/2018 Página 1de 10 a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido.
REsp Nº 1.634.851 - RJ (2015/0226273-9).
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem aplicado a teoria em exame.
Vejamos: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Concessionária de serviço de público.
Energia Elétrica.
Suposta irregularidade no medidor.
Parcelamento unilateral realizado na fatura de consumo.
Cobrança abusiva.
Sentença de procedência parcial.
Reforma parcial.
Lavratura unilateral do termo de ocorrência e inspeção – TOI.
Insuficiência do referido termo para comprovar o alegado vício no sistema de medição de energia elétrica.
Ausência de confirmação por perícia técnica posterior, elaborada pela parte ré, na presença da autora, cuja imprescindibilidade é reconhecida pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Corte, na Súmula nº256.
Inteligência do Princípio da Vulnerabilidade.
Perícia judicial que concluiu não haver indícios da irregularidade apontada pela apelada.
Conduta abusiva.
Mantida a declaração de inexistência da dívida e ilegitimidade do TOI.
Devolução, em dobro, dos valores pagos pela autora indevidamente.
Responsabilidade objetiva, que deriva do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.Dano moral configurado.
Verba fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Inversão dos ônus da sucumbência que se impõe.
Majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do artigo 85, §11º, do NCPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0034439-46.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/09/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0010598-52.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0034445-98.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 20/02/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
No caso em tela, o autor dispendeu seu tempo útil para procurar a empresa ré na tentativa de resolução direta do problema.
O caso posto nos autos demanda, ainda, citar o caráter pedagógico do dano moral, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Vejamos: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de não fazer, de repetição de indébito e declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais.
Dano moral configurado. (...) Perda de tempo útil.Parte autora que pretende majoração do valor indenizatório.
Não provimento.
Quantia fixada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende com a eficácia devida o seu intuito reparatório-pedagógico,sem promover enriquecimento ilícito da vítima.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (0006663-29.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) No entendimento dos tribunais superiores, corroborado pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a indenização por dano moral deve ser fixada atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reparar o sofrimento experimentado pelo consumidor e, ainda, abarcar a ótica pedagógica, evitando que novos consumidores venham a sofrer os mesmos danos por falhas na prestação de serviços recorrentemente praticadas sem que os fornecedores sejam suficientemente responsabilizados por elas.
Outrossim, as alegações da empresa ré não foram aptas a afastar a responsabilidade objetiva cunhada pela legislação consumerista, tampouco a demover a narrativa da parte autora, acompanhada de robusto conjunto probatório acostado aos autos.
Por todo o exposto, nostermos do art. 487, I, CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a parte ré ao ressarcimento integral do valor do veículo segurado, no valor de R$ 78.475,00 (setenta e oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais) correspondente a tabela FIPE vigente da data do sinistro, acrescida de juros e correção monetária, contados até a data do efetivo pagamento e, ainda, a indenizar a parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à guisa de dano moral.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 21 de maio de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ALVARISTO ASSIS JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:54
Outras Decisões
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05/07/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ALVARISTO ASSIS JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ALVARISTO ASSIS JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 04:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ALVARISTO ASSIS JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ALVARISTO ASSIS JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ALVARISTO ASSIS JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ALVARISTO ASSIS JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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