TJRJ - 0811823-29.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811823-29.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA ALVES SALES NOGUEIRA, THIAGO NOGUEIRA LOUREIRO RÉU: THIAGO SERGIO LIMA DA ROCHA DA SILVA 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, porquanto evidenciada a hipossuficiência financeira dos autores, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANA LUÍZA ALVES SALES NOGUEIRA e THIAGO NOGUEIRA LOUREIRO SALEScontra THIAGO SERGIO LIMA DA ROCHA DA SILVA.
Os autores sustentam que adquiriram a propriedade do imóvel situado à Rua Arquimedes n° 332, casa 228, Vila Militar, Rio de Janeiro, CEP: 21745-120, conforme contrato de compra e venda registrado e anexado aos autos, tendo a posse do bem sido transferida em 08 de abril de 2024.
Alegam, contudo, que, em razão de problemas estruturais no imóvel do réu, situado no quarto e último pavimento do prédio, os demandantes passaram a sofrer com graves infiltrações que comprometem a segurança e a integridade de sua residência.
Os requerentes aduzem que já notificaram o demandado, tanto pessoalmente quando por meio de mensagens via aplicativo WhatsApp, solicitando a adoção de medidas para sanar o problema.
Todavia, não teriam obtido êxito em resolver a questão.
Pugnam, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado ao requerido que adote as providências necessárias para fazer cessar as infiltrações que atingem o imóvel dos autores, mediante realização imediata das obras de reparo indispensáveis, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Isso porque a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Com efeito, os demandantes apresentaram apenas fotografias e vídeos dos supostos danos em sua residência, sendo certo, contudo, que inexiste prova inequívoca acerca da origem das infiltrações e do nexo de causalidade entre os referidos prejuízos e a conduta do demandado.
Conforme explicitado pelos próprios autores na petição inicial, a produção da prova pericial é absolutamente imprescindível para se apurar as causas das infiltrações no imóvel, bem como para se determinar o nexo de causalidade e a eventual responsabilidade do réu pelo evento danoso.
Trata-se, pois, de questão de alta indagação fática (infiltração e vazamento de água), a justificar primariamente a realização de perícia por profissional técnico, habilitado em área especializada.
Esse é o entendimento que se extrai da interpretação a contrario sensudo artigo 464, § 1º, do Código Processo Civil, consoante a qual a perícia será realizada quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como ocorre na hipótese vertente.
Dessa maneira, a produção de prova pericial afigura-se indispensável para a formação do convencimento do julgador em casos como o ora analisado, haja vista a complexidade da matéria de fato e a necessidade de conhecimento técnico especializado para a identificação da origem da infiltração, do caminho percorrido pela água ou umidade, da responsabilidade técnica pela falha, das medidas corretivas necessárias, dentre outros aspectos fundamentais para a elucidação da questão.
Logo, entendo que inexistem elementos concretos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se imprescindíveis, para a resolução da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em circunstâncias fáticas análogas às dos autos: “DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL.
LAUDO DA DEFESA CIVIL APONTA VÁRIOS FOCOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, objetivando compelir o agravado a realizar reparos urgentes por infiltrações provenientes de imóvel vizinho.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a existência dos requisitos autorizadores à concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado, diante de alegada infiltração causadora de danos estruturais.
RAZÕES DE DECIDIR Constatada a ausência de prova inequívoca acerca da origem das infiltrações e do nexo de causalidade entre os danos e a conduta do agravado, revela-se imprescindível a produção de prova técnica pericial.O laudo da Defesa Civil anexado aos autos indica diversos focos de infiltração sem identificação precisa da origem, tornando prematura a antecipação de tutela.
Precedente deste Tribunal.
DISPOSITIVO E TESE NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso II, do CPC.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021529-02.2025.8.19.0000- Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 11/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO.
REPARO.
DECISÃO DEFERITÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CPC/2015); 2.
Havendo necessidade de dilação probatória, de rigor o indeferimento da tutela de urgência; 3.
In casu, os orçamentos e fotografias unilateralmente produzidos, acostados à inicial, não se prestam, por si só, para demonstrar que as infiltrações no apartamento do autor decorrem de problemas no imóvel no qual reside o agravante.
Com efeito, trata-se de questão de alta indagação fática (infiltração e vazamento de água) a justificar primariamente a perícia por profissional técnico, habilitado em área especializada.
Dessa forma, há necessidade de dilação probatória a fim de que o Juízo de origem apure os fatos com maior profundidade, somente com o que será possível a responsabilização da parte ré nos moldes narrados pelo demandante; 4.
Ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015 para o deferimento da tutela de urgência, de rigor a revogação da medida; 5.
Tratando-se de parte com idade superior a 80 (oitenta) anos, deve ser observada a prioridade especial de tramitação prevista no art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso, o que impõe ao juízo de origem diligência redobrada quanto à celeridade do feito; 6.
Recurso provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024942-23.2025.8.19.0000- Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 21/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUIZA ALVES SALES NOGUEIRA - CPF: *69.***.*93-00 (AUTOR) e THIAGO NOGUEIRA LOUREIRO - CPF: *47.***.*40-19 (AUTOR).
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26/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0811823-29.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA ALVES SALES NOGUEIRA, THIAGO NOGUEIRA LOUREIRO RÉU: THIAGO SERGIO LIMA DA ROCHA DA SILVA Intime-se o segundo autor para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça: a) comprovante de renda atualizado (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); b) cópias das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal do Brasil; e c) cópias dos 03 (três) últimos extratos de conta corrente ou conta poupança.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
19/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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