TJRJ - 0816864-96.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:16
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRESSA DA CUNHA MASSENA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL LENCINA MARQUES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816864-96.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TESTEMUNHA: ANDRESSA DA CUNHA MASSENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA DA CUNHA MASSENA EXEQUENTE: GABRIEL LENCINA MARQUES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Verifico que a execução não logrará êxito neste Juizado, eis que se encontra em trâmite a Recuperação Judicial do grupo123 VIAGENS E TURISMO LTDA,no processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, junto a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG, proferida em 31/08/2023, o que inviabiliza a constrição de bens.
Neste sentido preconizam os Enunciados 2.14 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso TJ n° 25/2024) e 2.13 - Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Certificados o trânsito, cumprida a expedição decertidão de crédito em favor do exequente, da qual farão parte integrante cópias desta sentença e da sentença de conhecimento.
Int.
Levante-se eventuais penhoras.
P.I.
Após, realizadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
15/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:56
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0816864-96.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TESTEMUNHA: ANDRESSA DA CUNHA MASSENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA DA CUNHA MASSENA AUTOR: GABRIEL LENCINA MARQUES RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CRÉDITO CONCURSAL, ou seja, anterior a 31/08/2023, em face de empresa do grupo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA quese encontra em Recuperação Judicial proferida no processo nº5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG.
Assim, prossiga-se o feito.
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTEpara que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentea planilha discriminativa referente ao alegado débito para fins de apuração e liquidação dos valores devidos, bem como, comprove devidamente, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 373, I do CPC., devendo ser observado como termo final dos cálculos a data (31/08/2023), consoante o disposto no artigo 9, II da Lei nº11.105/2005.
Esclareço ainda quanto a incidência de multa cominatória, deverá ser juntado pela parte exequente os comprovantes de descumprimento da obrigação de fazer, observando-se o prazo estabelecido na sentença e no tocante a tais valores deverá ser observado o disposto no Aviso TJRJ/COJES n°25/2024, enunciado nº13.9.5: "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória." e o enunciado nº14.2.5:" Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória, sob pena de indeferimento da planilha.
Após, AO CARTÓRIOpara que procedaa verificação e anotação onde couber, junto ao sistema PJE da alteração da evolução da classe processual para "Cumprimentode Sentença (156)", bem como certifique se há valores disponíveis a este Juízo, devendo juntar o termo de pesquisa junto ao site do BB e retornemconclusos.> RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
27/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 13:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/02/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 00:49
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:05
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
08/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRESSA DA CUNHA MASSENA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL LENCINA MARQUES em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 12:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/08/2024 22:01
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 22:00
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2024 22:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
06/08/2024 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 12:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
06/08/2024 12:58
Juntada de Ata da Audiência
-
04/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL LENCINA MARQUES em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRESSA DA CUNHA MASSENA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/08/2024 12:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
05/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:01
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 11:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
28/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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