TJRJ - 0802740-97.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802740-97.2022.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINEA RJ COMERCIO LTDA EXECUTADO: ALVIM E ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA Não conheço dos embargos de declaração considerando que o ato judicial recorrido não decidiu nenhuma questão incidental, posto que determinada apenas a apresentação de planilha atualizada da dívida.
Tratando-se de crédito de natureza concursal, deve o processo prosseguir até a liquidação do valor exequendo, que deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, deverá ser emitida a respectiva certidão de crédito, conforme requerido pelas partes.
Nesse sentido: 0097667-44.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 18/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
NATUREZA CONCURSAL.
SUJEIÇÃO AO PLANO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. 1) Agravo de instrumento da decisão que determinou a vinda dos cálculos atualizados para posterior expedição de certidão de crédito. 2) Irresignação que não merece acolhimento.
Recorrente que alega a impossibilidade de prosseguimento do feito, em razão da existência do juízo universal. 3) Art. 9º, II da Lei nº 11.101/05.
Credor que tem direito subjetivo de ver liquidado seu crédito, ainda que essa liquidação seja restrita à atualização dos valores, e de obter a certidão desse crédito reconhecido judicialmente. 4) Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial. 5) Alegação de excesso que deverá ser apresentada ao juízo, após a apresentação dos cálculos solicitados à Exequente.
Manutenção da decisão que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO. | | Certifique-se se, apesar da renúncia informada em ID. 165947302, o executado continua representada por outros patronos.
Caso positivo, ao executado quanto ao valor pretendido pelo exequente.
Caso negativo, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
27/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:18
Outras Decisões
-
24/04/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HERIELLEN DOS SANTOS ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DA MOTTA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:13
Outras Decisões
-
06/09/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de HERIELLEN DOS SANTOS ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 15:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/07/2023 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:16
Conclusos ao Juiz
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26/08/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 00:08
Decorrido prazo de LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA em 01/07/2022 23:59.
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21/06/2022 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:52
Conclusos ao Juiz
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19/05/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 13:50
Desentranhado o documento
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19/05/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:14
Conclusos ao Juiz
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06/04/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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