TJRJ - 0806964-78.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
20/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806964-78.2022.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RÉU: ALLAN COELHO MONTEIRO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII em face de ALLAN COELHO MONTEIRO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora inviabilizou o andamento do feito, deixando de providenciar os meios necessários para a efetivação da liminar de busca e apreensão do veículo. É de se verificar que a liminar foi deferida em janeiro de 2023 e desde então NUNCA foi sequer tentada a busca e apreensão do veículo, exclusivamente, em razão da desídia da autora, que se mantém inerte em agendar a diligência na Central de Mandados, conforme certidões id 54981987 e 180267643.
Registre-se que a ação foi ajuizada em 2022 e desde então há diversos pedidos infundados de suspensão do processo e várias intimações para o autor dar andamento ao feito, sem que o processo avance.
Indefiro a suspensão do processo requerida em id 206956163, eis que não possui qualquer razão para tanto, já que o endereço indicado na inicial sequer foi diligenciado, por culpa exclusiva do autor, frise-se.
Ora, a serventia já conta com acervo de mais de 5 mil processos, com poucos servidores, que vem digitando mandados de forma desnecessária, já que a ré deixa de acompanhar as diligências.
Há inúmeros processos nessa serventia onde vários mandados são digitados, enviados ao OJA e as diligências frustradas em razão da conduta omissiva da parte autora.
Por certo que a existência de feitos pendentes sem solução no Judiciário é causa de desprestígio junto à população, sendo que casos como o presente somente assomam em trabalho e impedem a correta prestação jurisdicional para quem realmente necessita.
A ausência de citação na espécie inviabiliza a correta formação da relação processual (art. 240, §2º do CPC), sendo, ainda, a apreensão do bem condição de procedibilidade da ação.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: | | | | "EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSEDE AGIR SUPERVENIENTE DO AUTOR.
EXTINÇÃODO FEITO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 138) QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, NA FORMA DO ART. 485, INCISO IV DO CPC.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO DEMANDANTE REQUERENDO ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, §1.º, DO CPC).
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de recurso interposto pelo Autor contra r. sentença que, na ação de buscae apreensãode veículo, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a r. sentença deve ser anulada e, por consequência, determinado o retorno dos autos ao r.
Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
No caso em exame, a liminar de buscae apreensãodo bem, objeto da lide, foi deferida em 31 de janeiro de 2017 (indexador 43).
Após expedição de mandados de buscae apreensão, verifica-se, nos indexes 47 e 133, certidões negativas por inérciado Reclamante, sendo a primeira em 24 de março de 2017.
Ressalta-se que o r.
Juízo determinou a intimação do Reclamante, pelo portal (indexador 131), cientificando o patrono que o mandado se encontrava na Central de Mandados e para que providenciasse os meios necessários à realização da diligência.
Todavia, o Suplicante quedou-se inerte, como se infere da certidão do i.
Oficial de Justiça (indexador 135).
Observa-se que foram expedidos quatro mandados de buscae apreensão, ressaltando que o Demandante não compareceu uma única vez para efetivar o cumprimento da medida liminar, considerando o período de aproximadamente quatro anos.
Assim sendo, não há que se falar em dificuldade na citação do Reclamado pela não ocorrência do ato.
Dessa forma, forçoso frisar que o atraso na produção de efeitos da referida liminar sucedeu-se por inérciado Requerente, por não providenciar os meios necessários para o cumprimento dos mandados de buscae apreensão.
Nesse panorama, a conduta omissiva do Suplicante demonstrou pleno desinteresse na efetivação da ordem de buscae apreensão, não se caracterizando a extinçãodo processo por abandono, mas, sim, configurando ausência de interessede agir superveniente.
Assim, considerando as circunstâncias sobreditas, impõe-se a extinçãodo processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interessede agir superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a qual prescinde de intimação pessoal, na forma do art. 485, §1.º, do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO APELO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." ( 0113255-55.2016.8.19.0038- APELAÇÃO | Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVELData de Julgamento: 12/12/2024 - Data de Publicação: 16/12/2024 ) | | | | (0005341-88.2018.8.19.0028- APELAÇÃO Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 28/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)Data de Julgamento: 28/11/2024 - Data de Publicação: 02/12/2024) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃOAJUIZADA POR BANCO DO BRASIL S.A.
EM FACE DE NIVALDO CROCAMO DO CARMO.
DECISÃO DE FLS. 90 QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCAE APREENSÃODO VEÍCULO LITIGIOSO.
AUTOR QUE NÃO FORNECEU OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCAE APREENSÃOAUTORIZADAS PELO JUÍZO, DEIXANDO DE PROMOVER O CORRETO ANDAMENTO DO FEITO, EMBORA EXPRESSAMENTE ADVERTIDO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃODO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSEPROCESSUAL (P. 206).
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485 VI DO CPC E REVOGO A LIMINAR DE BUSCAE APREENSÃO.
RECURSO AUTORAL: ALEGA QUE SOMENTE É POSSÍVEL RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O AUTOR NÃO MAIS POSSUI INTERESSEEM MOVIMENTAR A AÇÃO, VISANDO RESULTADO ÚTIL À SUA PRETENSÃO.
NÃO TENDO SEQUER OCORRIDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DESTA PARTE, NÃO HÁ COMO CONSTATAR O SEU ALEGADO DESLEIXO.
LOGO, NÃO HÁ ABANDONO, TAMPOUCO PERDA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
SEM RAZÃO A APELANTE.
A PRESENTE AÇÃO SE ARRASTA DESDE O ANO DE 2018 - HÁ 06 ANOS -, TENDO SIDO DESENTRANHADO O MANDADO DE BUSCAE APREENSÃOPOR DIVERSAS VEZES, SENDO QUE EM TODAS OCASIÕES O MANDADO NÃO FOI CUMPRIDO POR INÉRCIADA PARTE AUTORA EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CONSUMAÇÃO DO ATO.
BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE OFERTAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS DE BUSCAE APREENSÃODEFLAGRADAS NO PROCESSO, O QUE, ACERTADAMENTE, ENSEJOU A EXTINÇÃODO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA.
DESPACHO, ÀS FLS. 206, ALERTANDO AO CREDOR QUE: "Defiro, pela última vez, a renovação da diligência, na medida em que os mandados ainda não foram cumpridos em razão da inérciado autor.
Assim, providencie a parte autora os meios necessários à efetivação da diligência, sob pena de restar caracterizada a perda do interesseprocessual e, consequentemente, a extinçãodo feito." APÓS, RESTOU DESENTRANHADO O MANDADO DE BUSCAE APREENSÃOPOR 04 - QUATRO - VEZES, CONFORME SE VÊ ÀS FLS. 214, 251, 309, 339, TAMBÉM SEM CUMPRIMENTO POR INÉRCIADO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | Diante desse cenário, considerando que o autor deixou de recolher as custas para a expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo, como determinado na decisão id 203783525, ocasião em que foi devidamente advertido da consequência pela sua omissão, deve o feito ser julgado extinto, diante da evidente ausência de interesse processual no prosseguimento da ação. | | Isso posto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO O FEITO por ausência de pressuposto processual de constituição do processo, com base no artigo 485, inciso IV do CPC.
Custas e despesas pela parte autora.
Sem honorários de advogado, visto que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.” RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
10/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 --Mandado de Intimação-- Processo: 0806964-78.2022.8.19.0202 - Distribuído em26/05/2022 21:41:53 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RÉU: ALLAN COELHO MONTEIRO Destinatário/Endereço: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Rua Iguatemi, 151, ANDAR 19 PARTE, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Finalidade: Intimação Despacho: Sendo a apreensão do bem condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, e diante da certidão negativa por inércia do autor, EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE, intime-se o autor, eletronicamente e pelo DJEN, para promover o andamento do feito e recolher as custas para a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, em 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Eu, Lorena Maia Barbosa, estagiária de cartório, matr. 44190, digitei e conferi o presente mandado.
E eu, Noeli dos Santos, Chefe de Serventia, matr. 01/ 26549, o subscrevo.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
Noeli dos Santos - Chefe de Serventia- Matr. 01/26549 Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito -
14/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ALLAN COELHO MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:02
Outras Decisões
-
16/11/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:57
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 21:19
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 21:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/01/2023 21:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:07
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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