TJRJ - 0823068-14.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:55
Processo Desarquivado
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16/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:54
Desentranhado o documento
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16/07/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823068-14.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREZA RODRIGUES GOMES BALASSIANO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A 1- RELATÓRIO: ANDREZA RODRIGUES GOMES BALASSIANOajuizou demanda em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S A., objetivando sua condenação em danos morais.
A autora alega que contratou com a ré um voo no trecho Rio de Janeiro (SDU – Aeroporto Santos Dumont) para São Paulo (CGH – Aeroporto de Congonhas), com partida prevista para 30/08/2023, às 06h30(localizador QE24WL).
Entretanto, o voo foi cancelado sem aviso prévio de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400/ANAC.
Afirma ainda que foi reacomodada em outro voo somente horas depois, chegando ao destino com atraso de 7 horas em relação ao horário originalmente contratado.
Além disso, a ré não forneceu assistência material adequada(alimentação, comunicação ou hospedagem, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução 400/ANAC) e não realizou a reacomodaçãoimediata(art. 28 da mesma resolução).
Assim, a autora requereu a inversão do ônus da provae condenação da ré por danos morais.
A Ré AZUL LINHAS AÉREAS, no index 102149851, contestou, aduzindo que o cancelamento decorreu de condições climáticas adversas (fortuito externo), comprovadas por relatórios meteorológicos oficiais (METAR/SPECI), excluindo sua responsabilidade nos termos do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Argumenta que cumpriu as obrigações de assistência material (artigos 26 e 27 da Resolução 400/ANAC) e reacomodação(artigo 28), além de negar a configuração de dano moral por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial.
Requereua improcedência dos pedidos.
Réplica em Id. 131749786.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzirem Id.147059199, a parte autora não se manifestou.
Saneador emId.173213777que fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova.
Nova manifestação do réu em Id.175426149,ratificando que não tem outras provas. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há preliminares a enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ré é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º do CDC.
Como tal, responde ela por danos causados aos consumidores quanto a defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da existência de culpa, na forma do artigo 14 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, a responsabilidade é objetiva cabendo à parte autora provar o dano e o nexo causal.
Por outro lado, compete a ré comprovar: I) a inocorrência dos referidos requisitos; II) que não houve defeito no serviço; III) a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e IV) a incidência do caso fortuito ou da força maior.
Pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, porque não foiadequadamente informado sobre o cancelamento do voo, bem como só foi realocado horas depois.
A controvérsia se restringe a definir se a falta de aviso sobre o cancelamento do voo e a demora na realocação em novo voo fazendo com que aautorachegassecom mais de 7horas de atraso em seu destino, resta configurado dano moral indenizável.
Do que consta dos autos, verifica-se que restou incontroverso, haja vista que não impugnado pelo Réu (art. 374, III, do CPC):(i)a existência de contrato de transporte aéreo nacional entre as partes realizado em 30 de agosto de 2023, com embarque no Rio de Janeiro (SDU) e desembarque em São Paulo (CGH); (ii)a realocação em voo somente após 6 horas do horário inicialmente previsto (6:30h).
A parte autora juntou aos autos cópias dos bilhetes aéreosdo voo inicialmente marcado e da realocação.
A parte ré não juntou aos autos qualquer prova excludente de sua responsabilidade.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da ré é objetiva, prescindindo de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Aplicável é o entendimento sobre a "vulnerabilidade hiperbólica do consumidor em serviços essenciais", que impõe ao fornecedor o dever de comprovar a adoção de medidas mitigatórias.
A ré, embora alegue problemas climáticos, não juntou aos autos registros técnicos ou comprovantes de comunicação eficaz (art. 373, II, CPC), falhando em afastar sua responsabilidade.
A questão sob exame configura fortuito interno, por se tratar de fatos inerentes ao exercício da atividade desenvolvida pela parte ré, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade.
No presente caso, não tendo a parte ré comprovado qualquer excludente de responsabilidade, todos os prejuízos causados à parteautora, advindos da falha na prestação do serviço, deverão ser indenizados.
Assim, deve ser aplicada aré a teoria do risco do empreendimento, pois o consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo e arcar com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo. "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços temo dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços." (Programa de Responsabilidade Civil, de Sérgio Cavalieri Filho, São Paulo: Malheiros, p. 318) A ré não trazcomprovação que alertou aautoraantecipadamente sobre o cancelamento, que podia ter sido feito juntando aos autos email, SMS, mensagem por aplicativo encaminhada a parte autora a que estavam obrigada, tampouco juntam aos autos comprovantes que todos os voos no aeroporto de origem foram cancelados no dia e horário em questãonão podendo realoca-la em voo de outra companhia ou em horário mais exíguo, também não comprova que prestou a assistência necessária ante a demora na realocação, causando os prejuízos experimentados pelaautora, além da frustração de expectativas legitimas experimentada por ela.
Verificado o dano e respectivo nexo causal com o serviço prestado, responde o fornecedor.
O réunão cumpriucom o dever de informar adequadamente seus consumidores a respeito docancelamento da viagem.
Ademais, não há nos autos prova da existência de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima.
Desta forma, as prestadoras de serviço só se eximem de indenizar os danos causados havendo prova de fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima.
E não havendo nos autos demonstração, pelas rés, de rompimento do nexo causal, ônus que lhes competia nos termos do disposto no artigo 333, II do Código de Processo Civil, surge o dever de indenizar.
O dano moral se dá no caso in reipsa, cujafixação do valor indenizatório levará em conta o que dos autos consta.
Frise-se que a autora não demonstrou o deslocamento para outro aeroporto como alega na inicial, porém todo o atraso sem a devida assistência já é causadorade transtornosfora da normalidade da autora. “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar."(Programa de Responsabilidade Civil, de Sergio Cavalieri Filho, São Paulo: Malheiros, p. 76) O valor da indenização deve observar o princípio da razoabilidade e da gravidade do dano.
Desta forma a quantia arbitrada atingirá o seu objetivo, qual seja, a efetiva reparação do dano, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, deve ser considerado a duração do dano, o aspecto econômico das partes e a intensidade do sofrimento vivido pelos autores. "Creio que na fixação do quantum debeaturda indenização, mormente tratando-se [...] e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Programa de Responsabilidade Civil, de Sérgio Cavalieri Filho, São Paulo: Malheiros, p. 78.) Não há dúvidas quanto à presença dos danos morais na hipótese, haja vista que os fatos causaram transtornos e aborrecimentos à parte autora, verificado na quebra da expectativa nesta gerada, de chegar ao destino finalno tempo previsto, somada a ausência de atendimento adequado pela parte ré.
Sobre o quantum reparatório, deve ser considerada a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento.
Ponderando-se as peculiaridades do caso em exame, tem-se que a fixação de R$ 4.000,00 (quatromil reais) para a parte autora, a título de compensação por danos morais, obedece aos critérios acima estabelecidos. 3- DISPOSITIVO: Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, Emface do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:: i)CONDENAR a ré, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)à parte autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Condeno asrésao pagamento das despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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