TJRJ - 0801095-26.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:25
Juntada de outros anexos
-
18/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 09:02
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FILLIPE ARAUJO DA SILVA - CPF: *40.***.*31-10 (IMPETRANTE).
-
24/06/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801095-26.2025.8.19.0010 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FILLIPE ARAUJO DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Id. 199383583: prestados os esclarecimentos pela parte impetrante, entende este juízo que, por ora, o indeferimento do pedido de tutela de urgência deve ser mantido.
Em que pese os argumentos lançados pela parte impetrante, o objeto da ação entre as mesmas partes envolve os seguintes argumentos: Constata-se que neste feito o pedido foi o seguinte: "A concessão de medida liminar, para que seja determinada a imediata convocação, nomeação e inclusão do Impetrante FILIPE ARAUJO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, no Curso de Formação para o cargo de Soldado– QBMP 0 (combatente) – eletricista predial, na modalidade de cota para negros e indígenas, mediante ocupação de vaga existente, tendo em vista ser o primeiro colocado no cadastro de reserva da referida cota, bem como por ter obtido pontuação IGUAL ao candidato Lucas Carola Antunes da Costa, conforme demonstrado na fundamentação supra, garantindo-lhe o direito à formação e ao exercício do cargo, até o julgamento final do presente mandamus, com todos os efeitos legais daí decorrentes (id. 193294338).
No processo 0805493-50.2024.8.19.0010 entre as mesmas partes, o que se pediu foi o seguinte: "Seja determinada a convocação imediata do autor para Curso de Formação, tendo em vista sua pontuação é igual (40 pontos) a do último candidato empossado na vaga de COTA NEGRO para o cargo, conforme previsto no Edital e nos parâmetros estabelecidos pela PGERJ; Seja concedida a convocação cautelar do autor para o Curso de Formação, caso Vossa Excelência entenda ser necessário para garantir o cumprimento dos direitos do autor, evitando prejuízos à sua participação na última etapa do curso já que está apto nas demais etapas" (id. 181102217).
Desse modo, a causa de pedir é a mesma, ou seja, a concessão de medida para convocação do impetrante em curso de formação para o cargo de Bombeiro Militar.
Além do mais, os documentos que subsidiaram ambos os pedidos são praticamente os mesmos, como, por exemplo, os documentos dos ids. 181102232 e 181103553 do processo 0805493-50.2024.8.19.0010 são idênticos aos documentos dos ids. 193294347 e 193296601 deste feito.
Outrossim, há indícios de que a parte impetrante talvez não tenha domicílio nesta Comarca, já que sua CTPS indica empregador na cidade do Rio de Janeiro - id. 193294341.
Além disso, para análise do benefício de gratuidade de justiça, faltam elementos para apreciação do juízo.
Providencie a parte autora, em 15 dias, cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício, bem como outros documentos comprobatórios do domicílio nesta Comarca.
Intime-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 9 de junho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
12/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801095-26.2025.8.19.0010 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FILLIPE ARAUJO DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Ao que tudo indica, o impetrante demanda contra os mesmos réus em outra ação neste juízo, a qual foi autuada sob o nº 0805493-50.2024.8.19.0010, tendo como causa de pedir e pedidos idênticos aos deste feito.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar neste mandado de segurança, até completos esclarecimentos quanto à possível ocorrência de litispendência.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 28 de maio de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
29/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801095-26.2025.8.19.0010 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FILLIPE ARAUJO DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Estado do Rio de Janeiro.
Com razão o diligente subscritor de ID 193409993, no sentido de que as ações de comptência da Fazenda Pública tramitam pela Segunda Vara desta comarca, sendo este o caso dos autos.
Sendo assim, DECLINOda competência em favor daquele Juízo.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão, ante a urgência manifestada no pedido de liminar formulado.
Intime-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
23/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:29
Declarada incompetência
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19/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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