TJRJ - 0800529-55.2024.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 22:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800529-55.2024.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por M.
V.
V.
D. (DN 04/08/2011), representado por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, relatando que, apesar de ter sido inscrito objetivando a matrícula no 6º. ano em escola, somente foi oferecida a opção de vaga na Escola Municipal Barão da Taquara, sem, contudo, obter vaga, ou mesmo sua transferência para outra mais próxima de sua residência, não sendo atendido o pleito administrativamente.
Esclarece o autor que possui uma irmã matriculada na Escola Municipal Claudio Besserman Vianna, que é próxima à residência do Autor, e outros dois irmãos com deficiência que estudam na Escola Especial Municipal Prof.
Maria Therezinha de Carvalho Machado.
Ao final requer a sua matrícula junto à Escola Municipal Claudio Besserman Vianna, próxima à residência do Autor, ou na Escola Especial Municipal Prof.
Maria Therezinha de Carvalho Machado.
Petição inicial acompanhada de documentos, índice nº 107861222/ 107861231.
No índice nº 117479608, foi proferida decisão deferindo a tutela liminar para determinar a IMEDIATA transferência de M.
V.
V.
D. para escola próxima de sua residência Certidão positiva de intimação do Município, índice nº 122321121.
Contestação apresentada pelo Município, alegando preliminarmente ausência de interesse processual, Índice nº 125595465 Réplica apresentada pela autora, na qual se informa que o infante foi regulamente matriculada na escola indicada na inicial, índice nº 147085615.
Manifestação do Ministério Público no ID 147752432, opinando pela procedência do pedido, convolando em definitivos os efeitos da tutela antecipada. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese se amolda aos termos do artigo 355, I, do CPC.
O caso em análise trata da tentativa frustrada de transferência de M.
V.
V.
D. para escola próxima da residência da família, o que só foi possível após a antecipação da tutela.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO pela perda superveniente do interesse processual, uma vez que o bem da vida pretendido só foi atendido, APÓS a deflagração da presente ação.
Em resumo, foi necessário judicializar o conflito, ante a negativa do Ente Estatal em dar efetividade às normas previstas nos artigos 205 e 208, inciso I, da Constituição da República de 1988; artigo 54, inciso III, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); artigo 58, §1º, da Lei n. 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para que a criança fosse transferida para escola pública próxima de sua residência e, assim, cessar a violação de seu direito à educação.
No MÉRITO, melhor sorte não assiste ao réu.
Trata-se portanto do direito à educação, que é assegurado na Constituição Federal, bem como na legislação ordinária pátria e não é ser tratada como um fim em si mesmo, ou mero aparato de enriquecimento cultural, mas um verdadeiro instrumento para a construção de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária, a ser garantido à criança e ao adolescente com prioridade absoluta.
Além do dever moral e ético, estabelecem os artigos 208 e 227 da Constituição Federal que: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) No mesmo diapasão, os artigos 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, in verbis: Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016); V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
Não se olvida que a educação é direito de toda criança e adolescente (CF/88: artigos 6º, 205, 208, 227 e ECA: artigos 53 e 54), cabendo ao Poder Público o dever de assegurar a eficácia da norma, sob pena de fazer letra morta os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
A Lei 9394/96 estabelece, ainda, no artigo 5º, que: Art. 5º.
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (...) § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
Portanto, se há carência ou irregularidade, por menor que seja, na oferta de educação da rede pública, deve ser prontamente suprida, evitando-se assim dano de difícil reparação não só às crianças e adolescentes, mas também ao futuro da sociedade como um todo, não se podendo admitir que as questões administrativas sirvam de justificativa para negar o direito fundamental da criança.
Nota-se que o autor possui uma irmã matriculada em escola próxima a residência da familiar e outros dois irmãos, com deficiência que estudam na Escola Especial Municipal Prof.
Maria Therezinha de Carvalho Machado, igualmente próxima.
Nesse sentido, não se obteve êxito no requerimento administrativo para a transferência para escola mais próxima, o que se deu SOMENTE DEPOIS DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Em consequência, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/INTERESSE DE AGIR.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, RATIFICANDO a decisão que antecipou a tutela, tornando-a definitiva.
Condeno o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE-RJ, na forma do artigo 85, §§1º e 8º, do CPC/2015.
Condeno ainda o réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme art. 111, inciso II do CTN, ENUNCIADO FETJ n° 42 e SÚMULA n° 145 do TJRJ, uma vez que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO não está na posição de autor da ação, que lhe garantiria a isenção.
PRECEDENTES: “Apelação cível.
Direito Constitucional.
Direito à educação.
Ação de obrigação de fazer.
Matrícula em creche próxima à residência do apelado no Municípiode Niterói.
Sentença de procedência parcial do pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando ao réu que providencie a matrícula do autor em creche situada próxima à residência do apelado e, condenando-o ao pagamento da taxajudiciária.
Apelação da parte ré visando ao reconhecimento da perda do objeto ou à reforma da decisão em relação à taxajudiciária.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu em sede de Repercussão Geral (tema 548) a obrigação do poder público ofertar creche e pré-escola.
Proteção à criança e à família.
O cumprimento da obrigação após a propositura da demanda não importa em perda superveniente do objeto.
Taxajudiciáriadevida.
Inteligência dos Enunciados 145, TJ/RJ, e.142 DO FETJ .
Recurso conhecido e negado provimento para manter a sentença como lançada.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) –Data de Publicação: 05/07/2024.” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO COMPELIR O MUNICÍPIODE SÃO GONÇALO A DISPONIBILIZAR PROFESSOR DE APOIO PARA O AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA MUNICIPALIDADE.
Criança portadora de necessidades especiais que necessita de profissional que lhe preste apoio escolar.
Pretensão que encontra respaldo na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais.
Embora o Municípiogoze de isenção quanto às custas judiciais, corretamente reconhecida pela sentença, isso não significa a isenção quanto ao recolhimento da taxajudiciária.
Súmula 145 deste Tribunal e Enunciado 42 do FETJRJ.
Reforma da sentença, de ofício, também para consignar a obrigação de recolhimento da taxajudiciáriapelo Município, na forma da manifestação da D.
Procuradoria de Justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 03/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) – Data de Publicação: 05/07/2024”.
Por fim, nos termos do artigo 496, §3º, II, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para reexame.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista à Defensoria Pública.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
AMANDA AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
12/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 15:31
Juntada de petição
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:39
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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