TJRJ - 0936537-59.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 20:00
Baixa Definitiva
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25/09/2025 19:59
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0936537-59.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0936537-59.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00407614 APELANTE: SILVANA NASCIMENTO DA LUZ JACOB ADVOGADO: PAULO SÉRGIO JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/RJ-038618 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: BRUNA ACHÃO GOMES OAB/RJ-105647 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Relação de consumo.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Indevida lavratura de TOI.
Teoria do Desvio Produtivo.
Danos morais configurados.
Sentença de procedência parcial do pedido inicial que se reforma.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, a título de danos materiais e morais, na qual a autora alegou que, em 01/02/2023, foi surpreendida pela lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que foi emitido unilateralmente pela concessionária ré.
Aduziu que a demandada efetuou uma cobrança sob o fundamento de recuperação de consumo, exigindo o pagamento, sob pena de suspensão do serviço.
Sustentou que tentou cancelar a cobrança na esfera administrativa, mas não obteve êxito.Diante disso, requereu a declaração de nulidade do TOI vinculado ao seu CPF e, consequentemente, a declaração de inexistência dos débitos relativos ao referido termo perante a concessionária demandada.
Pugnou, ainda, pela restituição, em dobro, dos valores cobrados a título de parcelamento embutido nas suas faturas de consumo, visto que indevidos, bem como pela condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais, em razão da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela concessionária de energia elétrica ré.
III.
Razões de decidir3.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça se orienta, no sentido de que a demora do fornecedor de serviços, em atender ao pedido formulado pelo consumidor para a solução do litígio, enseja a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.4.
A ideia é a de que, não resolvida a questão de pronto pelo fornecedor de produtos e serviços, o consumidor resta privado de seu tempo, no qual poderia dedicar-se a atividades laborais ou até mesmo de lazer, sendo obrigado a propor demanda no intento de resolver o problema, além de se submeter a transtornos decorrentes do descaso do fornecedor.5.
In casu, é inegável a ocorrência de dano moral, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista que a autora, ora apelante, comprovadamente tentou a solução administrativa da questão, consoante se constata da impugnação à inspeção realizada unilateralmente pela concessionária ré e dos protocolos de atendimento informados nos e.doc nº 82076694 e nº 82076694, mas não logrou êxito.6.
Considerando-se a gravidade dos fatos e as consequências lesivas havidas, a indenização a título de dano moral deve ser arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com o que vem sendo arbitrado por esta Colenda Corte de Justiça Estadual.IV.
DispositivoRecurso a que se dá provimento. _________Jurisprudência relevante citada: 00809690-22.2022.8.19.0203 - Apelação Des(A).
Lucia Regina Estev Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
28/08/2025 18:55
Documento
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11/07/2025 12:18
Conclusão
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01/07/2025 12:00
Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 15:51
Pedido de inclusão
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10/06/2025 16:56
Inclusão em pauta
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0936537-59.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0936537-59.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00407614 APELANTE: SILVANA NASCIMENTO DA LUZ JACOB ADVOGADO: PAULO SÉRGIO JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/RJ-038618 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: BRUNA ACHÃO GOMES OAB/RJ-105647 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
23/05/2025 11:11
Conclusão
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23/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 17:25
Remessa
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22/05/2025 17:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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