TJRJ - 0807880-91.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:25
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 17:25
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:25
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de OCTAVIO LEOPOLDO MARINS RIBEIRO MORAES em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807880-91.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OCTAVIO LEOPOLDO MARINS RIBEIRO MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OCTAVIO LEOPOLDO MARINS RIBEIRO MORAES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sustentou, em síntese, a Parte Autora que realizou cirurgia e não obteve o reembolso dos valores gastos com anestesista.
Inicialmente, requereu fosse a Parte Ré condenada a reembolsar o valor gasto de R$ 600,00 (seiscentos reais), e a compensar o dano moral causado.
Em manifestação de id. 184073466, a parte Autora reconhece que, em 25/03/2025, o Réu efetuou o pagamento do reembolso em conta corrente indicada, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Reitera o pedido de condenação à título de compensação por danos morais.
O Réu, resumidamente, afirmou que a Parte Autora não teria apresentado todos os documentos necessários à análise do pedido de reembolso na via administrativa, afastando a responsabilidade civil.
Negou o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
O artigo 12 VI da lei 9.656/98 dispõe ser admitido o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário, NOS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, nos casos de urgência ou emergência; quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; inexistência de estabelecimento credenciado no local.
Assim, a fim de que o consumidor tenha a cobertura das despesas, é necessário que reste configurada: (i) OU a situação de urgência/emergência (ii) OU a impossibilidade de uso rede credenciada (iii) OU a inexistência de rede credenciada no local.
E, MESMO ASSIM, o reembolso é efetuado nos termos contratuais.
Da análise que se faça dos autos em tela, a própria parte Autora reconhece que, em 25/03/2025, o Réu efetuou o pagamento do reembolso em conta corrente indicada, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme id. 184073466.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos materiais, uma vez que a obrigação objeto deste processo já foi devidamente cumprida.
Como restou comprovado que a parte Ré efetuou o reembolso do valor, e nos termos do contrato, não tendo sido arguida abusividade deste valor pela Parte Autora, concluo que agiu dentro das regras regulamentares e, em consequência, não tem a Parte Autora os direitos pretendidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
12/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:13
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de OCTAVIO LEOPOLDO MARINS RIBEIRO MORAES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:30
Outras Decisões
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22/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/03/2025 15:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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07/01/2025 12:02
Outras Decisões
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07/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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19/12/2024 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 22:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 15:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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19/12/2024 22:59
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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