TJRJ - 0851664-15.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA LOPES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0851664-15.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DA CRUZ SEARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELAINE DA CRUZ SEARES em face de LIGHT S/A em que alega, em síntese, que alugou novo imóvel e solicitou a instalação de medidor no imóvel, no entanto, a ré vem causando embaraços para prestação do serviço.
Requer a tutela antecipada para que a ré instale o medidor no endereço em questão e restabeleça o fornecimento de energia elétrica.
No mérito, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
Contestação em que sustenta ausência de ato ilícito e assevera a necessidade de preparação do local por eletricista credenciado.
Réplica.
Instados em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Importante ressalvar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
Cabe também salientar que se presume a boa-fé no comportamento e alegações do autor, conforme artigos 4º, I e III da referida lei, aliada às regras de experiência comum de que se pode valer o magistrado.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve, por força do art. 22 do CDC, ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de a concessionária responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Como cediço, a concessionária não pode se furtar de proceder à mudança de titularidade da instalação de energia elétrica, eis que se trata de ônus pessoal não guardando relação com o imóvel.
Pelas alegações lançadas em contestação, a ré sustenta que, por se tratar de ligação nova, é necessária realização de obras.
Contudo, não há qualquer documento comprovando que o consumidor foi informado acerca das condições de fornecimento, requisitos técnicos, relação das obras e serviços necessários, no sistema de distribuição e o prazo de conclusão das obras.
Assim, conclui-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar inexistência de falha na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tudo na forma do art. 14, § 3º do CDC c/c art. 373, II, do CPC/2015.
Nesse cenário, restou evidenciada a demora excessiva e injustificada para a implementação do fornecimento de energia elétrica à unidade residencial, a caracterizar a falha da concessionária, sobremodo porque não restava ao consumidor qualquer alternativa para a obtenção do serviço essencial, exsurgindo o dever de reparar os danos causados.
E quanto a esses, não pairam dúvidas de que a parte autora experimentou por ficar privada de serviço essencial injustificadamente, apesar da solicitação do serviço, fato esse que não é impugnado pela ré.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, que deve ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios acima, entendo por razoável fixá-lo em R$6.000,00 (seis mil Reais), considerando que somente teve seu fornecimento de energia elétrica ligado após o ajuizamento da presente ação.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC para confirmar a tutela antecipada e: 1)1 - Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$6.000,00 (seis mil Reais), referente aos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente, e acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
10/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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06/07/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0851664-15.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DA CRUZ SEARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Deixo de apreciar o pedido de tutela provisória, em razão da desistência expressamente manifestadano indexador nº 158636245.
Declaro encerrada a fase de instrução probatória.
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
22/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 10:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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16/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA LOPES em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ELAINE DA CRUZ SEARES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE DA CRUZ SEARES - CPF: *37.***.*31-86 (AUTOR).
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18/09/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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