TJRJ - 0827835-61.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827835-61.2024.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0827835-61.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00061988 RECTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: KAWAI CAMACHO BRAGA AZNAR PINHEIRO ADVOGADO: KAWAI CAMACHO BRAGA AZNAR PINHEIRO OAB/RJ-204267 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, uma vez que, conforme se depreende dos autos, o aparelho objeto da lide possuía valor médio de mercado de R$ 12.000,00 reais e teria sido anunciado pelo valor de R$ 7.669,99; verifica-se ainda que o réu, em razão do claro erro material na oferta veiculada em valor bem abaixo do valor de mercado, informou ao consumidor o cancelamento da compra, com o estorno do pagamento, no mesmo dia da aquisição, não havendo para o autor qualquer prejuízo em razão do referido cancelamento da compra, restando ainda superada a alegação autoral no sentido de teria sido impedido de adquirir outro aparelho na black friday, vez que, esta só ocorreu 22 dias depois da data dos fatos aqui noticiados; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
09/06/2025 11:00
Provimento
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 11:39
Inclusão em pauta
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21/05/2025 14:44
Conclusão
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21/05/2025 14:41
Distribuição
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21/05/2025 14:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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