TJRJ - 0808109-64.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808109-64.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE PEREIRA PELLUSO RÉU: BANCO MASTER S/A Verifico que o domicílio da parte autora pertence ao recém criado bairro da Barra Olímpica, conforme art. 1º do Decreto Rio nº 54.405, de 30 de abril de 2024, o qual passou a integrar a XXIV Região Administrativa, pertencente à Barra da Tijuca.
A competência do foro regional é absoluta por ser funcional, determinada no art. 10, § único da LODJ (Lei 6.956/2015), estabelecendo que aos juízes de direito das varas regionais compete processar e julgar as causas genéricas das varas cíveis, quando o réu tiver seu domicílio ou residência na região.
Ocorre que em se tratando de relação de consumo e considerando que o réu não tem domicílio em área abrangida por este foro, declino da competênciaem favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Barra da Tijuca, competente por distribuição.
Após o prazo de recursos, dê-se baixa e remeta-se com as homenagens de estilo. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS REGIONAIS DA BARRA DA TIJUCA E DE JACAREPAGUÁ.
AÇÃO MONITÓRIA.
Hipótese na qual o endereço da parte ré pertence ao recém-criado bairro Barra Olímpica que, nos termos do art. 1º do Decreto Rio nº 54.405, de 30 de abril de 2024, foi inserido na XXIV Região Administrativa, pertencente à Barra da Tijuca.
Incidência do art. 9º, § 5º da Lei de Organização e Divisão Judiciárias para afastar a competência do Juízo Suscitado de Jacarepaguá, porquanto, até que ocorra eventual alteração normativa a ser promovida por este E.
Tribunal de Justiça, a divisão de competências já existente deve prevalecer o que, por conseguinte, atrai a competência do Juízo Suscitante da Barra da Tijuca.
CONFLITO REJEITADO, FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0069816-30.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 01/10/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))" RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
23/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:26
Declarada incompetência
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07/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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