TJRJ - 0005614-90.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita J Vio Dom Fam - Forum de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 15:03 Expedição de documento 
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                                            03/09/2025 11:56 Documento 
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                                            28/08/2025 13:35 Conclusão 
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                                            28/08/2025 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 12:02 Juntada de petição 
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                                            27/08/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 15:02 Documento 
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                                            12/08/2025 17:53 Documento 
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                                            11/08/2025 15:49 Juntada de petição 
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                                            08/08/2025 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 13:57 Conclusão 
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                                            04/08/2025 21:25 Juntada de petição 
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                                            04/08/2025 21:24 Juntada de petição 
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                                            31/07/2025 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 17:09 Conclusão 
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                                            30/07/2025 17:08 Juntada de documento 
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                                            25/07/2025 16:33 Remessa 
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                                            17/06/2025 05:19 Documento 
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                                            03/06/2025 11:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 22:08 Documento 
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                                            27/05/2025 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 11:39 Conclusão 
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                                            26/05/2025 16:52 Juntada de petição 
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                                            21/05/2025 05:01 Documento 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação 1- Anote-se onde couber o nome do Patrono da SV./r/r/n/n2- Ao MP.
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                                            19/05/2025 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Considerando as declarações prestadas pela suposta vítima em sede policial, acolho a promoção ministerial que, na forma regimental, adoto como fundamentação e ficará fazendo parte da presente decisão, para, com fundamento no artigo 22 da Lei 11.340/06, DEFERIR as seguintes medidas protetivas:/r/r/n/na) Fica o SAF proibido de aproximar-se da suposta vítima LINDA NOVAES OREM , pela distância mínima de 100 (cem) metros./r/r/n/nb) Fica o SAF proibido de manter contato com a suposta vítima, por qualquer meio de comunicação, exceto para tratar de assuntos relacionado ao filho menor./r/r/n/nc) Fica o SAF proibido de frequentar a residência e eventual local de trabalho da suposta vítima./r/r/n/nNa forma do artigo 19, §6º da Lei nº 14.550/2023, as medidas protetivas vigorarão por tempo indeterminado, enquanto persistir risco a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes./r/r/n/nSalienta-se que eventuais visitas ao(s) filho(s) menor(es) devem ser intermediadas por pessoa de confiança da Suposta Vítima e do Suposto Autor do fato até ulterior decisão da vara de família. /r/r/n/nAs questões relativas à guarda, visitação, pensão alimentícia e outros em relação ao(s) filho(s) menor(es) deverão ser regularizados junto a Vara de Família e as questões relativas à patrimônio devem ser regularizadas nas Varas Cíveis./r/r/n/nFica a suposta vítima ciente que no caso de descumprimento das medidas protetivas deverá dirigir-se, imediatamente, à Delegacia de Polícia para efetuar o registro de ocorrência./r/r/n/nExpeçam-se as diligências necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão, salientando-se que o descumprimento das medidas protetivas constitui crime autônomo, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, sendo punido com detenção de 03 meses a 02 anos, e poderá acarretar, inclusive, sua prisão em flagrante ou preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei 11.340/06 e artigo 313, III do Código de Processo Penal. /r/r/n/nFica o OJA autorizado a cumprir os mandados de intimação de forma eletrônica - WHATSAPP, conforme Provimento CGJ nº28/2022. /r/r/n/nApós a expedição dos mandados, remetam-se o feito a DEFENSORIA PÚBLICA.
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                                            16/05/2025 15:44 Conclusão 
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                                            16/05/2025 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 15:40 Juntada de petição 
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                                            16/05/2025 15:38 Juntada de petição 
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                                            15/05/2025 12:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 17:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/05/2025 17:17 Conclusão 
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                                            12/05/2025 18:53 Conclusão 
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                                            12/05/2025 18:53 Medida protetiva 
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                                            12/05/2025 17:36 Juntada de petição 
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                                            06/05/2025 17:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 15:09 Conclusão 
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                                            05/05/2025 19:21 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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