TJRJ - 0012673-49.2017.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:49
Remessa
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26/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 23:39
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que, o recurso de fls. 722 foi apresentado tempestivamente.
Não são devidas custas, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor (fls. 180)./r/r/n/nFica a ré/apelada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
14/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 19:28
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL proposta por ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA em face de BIOMAQ TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos./r/r/n/nPetição inicial no ID.03, onde o autor relata que, em 2010, foi contratado através de simples trato verbal para defender a empresa ré em quatro processos movidos pela PARMALAT, nesta Comarca, sendo dois de declaração de inexistência de débito (autos nº 0007832-55.2010.8.19.0026 e 0007489-59.2010.8.19.0026) e dois de suspensão de protesto (autos nº 0006596-68.2010.8.19.0026 e 0007060-92.2010.8.19.0026), obtendo êxito em todos eles.
Ficou ajustado que, em caso de êxito e viabilidade de ações de execução ou falência, o autor faria jus a 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito obtido./r/r/n/nDiante da improcedência das ações da PARMALAT, o autor ajuizou ação de falência (autos nº 0041212-46.2010.8.26.0100 - Comarca de São Paulo), referente às duplicatas nº 661 e 662.
A ação foi julgada procedente, mas a falência não foi decretada por conta de um depósito elisivo de R$ 1.028.800,00 (um milhão, vinte e oito mil e oitocentos reais), valor que incluía honorários sucumbenciais./r/r/n/nCom relação à uma duplicata de nº 663, disse o autor que ajuizou ação de execução (autos nº 0195011.12.2010.8.26.0100), a qual foi contestada por embargos à execução interpostos pela PARMALAT.
Os embargos foram julgados improcedentes.
Na tentativa de satisfazer o crédito, o autor requereu penhora online, sem sucesso, e obteve a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 384.058,31 (trezentos e oitenta e quatro mil, cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), mesmo sem previsão legal expressa à época./r/r/n/nMencionou o autor que desde o levantamento do depósito elisivo, em julho de 2013, tenta receber seus honorários contratuais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido (após abatimento dos honorários sucumbenciais pagos pela PARMALAT), totalizando R$ 91.592,00 (noventa e um mil, quinhentos e noventa e dois reais).
Como não recebeu nada até hoje, buscou da ré um valor de R$ 50.000,00 (cinquenta e um mil) como pagamento parcial pelos serviços na execução, mas a ré condicionou o pagamento à propositura de nova ação de falência baseada na certidão de crédito./r/r/n/nO autor alega que atuou por mais de 07 (sete) anos, obteve êxito em todas as ações e jamais foi remunerado, sendo mantido sob a promessa de pagamento futuro, o que configura, segundo ele, verdadeira ilusão jurídica.
Afirma também que, com o intuito de fugir de obrigações com credores, os sócios da ré teriam aberto uma nova empresa, a FLAMA ENERGIA, com o mesmo endereço eletrônico cadastrado da BIOMAQ AMBIENTAL LTDA./r/r/n/nAo final, requereu o autor (a) o reconhecimento da relação contratual de prestação de serviços advocatícios com a ré; (b) a condenação da ré ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre R$ 915.920,00 (novecentos e quinze mil, novecentos e vinte reais), corrigidos e acrescidos de juros desde julho de 2013; (c) caso infrutífera a tentativa de penhora nas contas da BIOMAQ AMBIENTAL LTDA, requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com penhora dos bens dos sócios indicados./r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor, no ID.180./r/r/n/nA ré apresentou contestação (ID.265), impugnando inicialmente a concessão da gratuidade do autor.
No mérito, alegou litigância de má-fé do autor, sustentando que os valores cobrados já foram pagos a título de honorários advocatícios, não havendo dívida pendente.
Requereu a condenação do autor ao pagamento em dobro, por cobrança de valor já quitado, além da improcedência integral da demanda.
Anexou comprovantes de depósito (ID.281 e ID.282)./r/r/n/nEm réplica (ID.285), o autor refutou os argumentos da contestação, reiterou os fatos da inicial e apresentou tabela com valores supostamente devidos, totalizando R$ 63.227,04 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e sete reais e quatro centavos).
Pleiteou a procedência da demanda, tutela de urgência para penhora online de valores nas contas da ré e a condenação ao pagamento de R$ 132.834,06 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e seis centavos), atualizado./r/r/n/nNa fase de instrução (ID.312 e ID.315), o autor declarou não haver necessidade de novas provas, reiterando os pedidos já formulados./r/r/n/nNa decisão saneadora (ID.319), foi mantida a gratuidade de justiça do autor, fixando-se como pontos controvertidos: (I) a exigibilidade dos honorários advocatícios; (II) a existência de quitação; (III) a possibilidade de arbitramento dos honorários na ausência de pacto e a repetição do indébito em caso de cobrança de valores já pagos.
Foi deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas indeferida a penhora online./r/r/n/nA ré manifestou-se (ID.333), anexando decisão do Juízo das Falências de São Paulo, alegando ausência de impugnação do valor depositado, que não abarcaria a verba honorária.
O autor rebateu as alegações (ID.339)./r/r/n/nApós a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios AMAURI DE CARVALHO CORDEIRO (ID.377), ALEXANDRE LOPES DA CUNHA FREIRE (ID.390) e JOÃO GUILHERME MILITÃO DE TOLEDO (ID.403) apresentaram contestações requerendo suas exclusões do polo passivo e, subsidiariamente, a improcedência total da ação.
O autor respondeu (ID.415), reiterando seus argumentos e requerendo a procedência da demanda./r/r/n/nPor decisão no ID.468, o sócio GUILHERME DE CAMARGO DONALÍSIO foi excluído do feito, em razão da alteração contratual da ré./r/r/n/nPosteriormente, foi rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID.585), decisão essa que teve efeitos suspensivos deferidos por força de agravo de instrumento (ID.605).
Contudo, o recurso foi improvido pelo Tribunal (ID.617), bem como os embargos de declaração (ID.621) e o recurso especial (ID.677), todos interpostos pelo autor./r/r/n/nPor fim, o autor apresentou alegações finais (ID.682), reiterando os fundamentos expostos e requerendo a procedência integral da demanda./r/r/n/nOs autos vieram conclusos. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, com fulcro no art. 93, inc.
IX, da Constituição da República./r/r/n/nII.
FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nInexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade)./r/r/n/nPasso, pois, ao exame do mérito da demanda./r/r/n/nEm síntese, trata-se de uma ação de arbitramento de honorários, na qual o autor alega ter atuado como advogado por mais de sete anos em processos envolvendo o réu, alcançando sucesso em todas as demandas, mas não recebendo os honorários devidos, sendo mantido sob a promessa de pagamento futuro. /r/r/n/nO cerne da controvérsia reside na exigibilidade dos honorários ora pleiteados e na alegada quitação desses valores pela parte ré.
Além disso, surgem outros impasses relacionados ao arbitramento judicial dos honorários, caso não exista acordo prévio entre as partes sobre o montante, à possibilidade de cobrança de valores já pagos e à repetição de valores pagos indevidamente, com a aplicação da dobragem da quantia./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nDe início, importante pontuar que a clareza e objetividade necessárias para a resolução dessa controvérsia foram comprometidas pela constante apresentação de manifestações contraditórias pelas partes, especialmente pelo autor; além da ausência de comprovação adequada e minuciosa dos fatos alegados, ônus que incumbia ao autor, conforme dispõe o Código de Processo Civil./r/r/n/nVejamos./r/r/n/nO autor, inicialmente, pleiteia pelo arbitramento judicial acerca dos honorários que este Juízo entender cabível para a solução da controvérsia (petição inicial de ID.03).
Além disso, na mesma petição, menciona que desde o levantamento do depósito elisivo de um dos processos, em julho de 2013, tenta receber seus honorários contratuais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido (após abatimento dos honorários sucumbenciais pagos pela PARMALAT), totalizando R$ 91.592,00 (noventa e um mil, quinhentos e noventa e dois reais)./r/r/n/nComo não recebeu nada, buscou da ré um valor de R$ 50.000,00 (cinquenta e um mil) como pagamento parcial pelos serviços na execução, mas a ré condicionou o pagamento à propositura de nova ação de falência baseada na certidão de crédito./r/r/n/nApós, ainda na petição inicial, pleiteia na parte dos pedidos que condenação da ré ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre R$ 915.920,00 (novecentos e quinze mil, novecentos e vinte reais), corrigidos e acrescidos de juros desde julho de 2013./r/r/n/nVejamos, então, ao menos a alegação de 3 (três) valores diversos, além do alegado arbitramento judicial que ora requer./r/r/n/nEm sua réplica (ID.285), o autor alterou sua argumentação, aceitando a dedução de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dos honorários contratuais, conforme mencionado pela ré em contestação (ID.265)./r/r/n/nOu seja, o autor, ao mesmo tempo em que sustenta os valores mencionados na inicial, concorda com a dedução de um valor que, inicialmente, não constava como sendo devedor. /r/r/n/nAlém disso, no ID.242, o autor trouxe à colação uma decisão proferida pelo Juízo Falimentar da Comarca de São Paulo, a qual esclarece que os honorários sucumbenciais já pagos parcialmente pela PARMALAT deverão ser abatidos da cobrança total dos honorários devidos, o que contraria a afirmação do autor na petição de ID.339, em que sustenta que os honorários sucumbenciais não haviam sido quitados e que o saldo devedor seria pago quando a PARMALAT saldasse a dívida com a BIOMAQ./r/r/n/nMais adiante, na manifestação de ID.415, o autor apresentou novas tabelas com valores divergentes daqueles inicialmente mencionados, o que torna ainda mais difícil a apuração do montante efetivamente devido, sem que se tenha uma explicação razoável para tais discrepâncias./r/r/n/nOutro ponto relevante é que o autor se limitou a apresentar apenas trechos parciais das decisões proferidas pelo Juízo Falimentar da Comarca de São Paulo, sem anexar as sentenças integrais ou as certificações subsequentes. /r/r/n/nAdicionalmente, a fundamentação do autor apresenta imprecisões na distinção entre honorários advocatícios contratuais e honorários sucumbenciais. /r/r/n/nEm contrapartida, o réu manifestou-se (ID.281 e ID.282) e apresentou extratos que comprovam o pagamento de honorários, incluindo a transferência de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - referentes aos honorários iniciais, e o valor de R$ 915.920,00 (novecentos e quinze mil, novecentos e vinte reais) - referentes ao feito falimentar -, valores que já haviam sido repassados com a retenção dos honorários. /r/r/n/nA documentação apresentada indica que os honorários foram transferidos ao autor, conforme estipulado, refutando as alegações sobre a ausência de pagamento./r/r/n/nDessa forma, observa-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência do crédito que alegou A ausência de provas consistentes, somada às contradições nas suas alegações e à falta de clareza quanto aos valores pleiteados, não contribuiu em nada para a comprovação dos montantes que afirma ter direito a receber. /r/r/n/nA parte ré, por sua vez, demonstrou de forma eficaz o pagamento dos honorários, o que torna a pretensão autoral claramente improcedente./r/r/n/nNesse contexto, em estrita consonância com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a responsabilidade de comprovar os fatos que constituem a base de seu direito.
No entanto, tal obrigação não foi devidamente cumprida nesta demanda, uma vez que o autor, ao falhar em apresentar as provas necessárias para sustentar suas alegações, compromete de forma substancial a análise e a viabilidade de seu pleito. /r/r/n/nDessa forma, a ausência de um conjunto probatório robusto, somada às inconsistências e contradições presentes em sua argumentação, inviabiliza a formação de um juízo favorável à parte autora, impossibilitando o reconhecimento do direito que ela busca afirmar./r/r/n/nSalienta-se que o ônus da prova, conforme preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento e a análise das demandas judiciais.
De acordo com esse dispositivo, cabe ao autor a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Esse princípio busca garantir a clareza e a consistência das alegações no processo, estabelecendo a necessidade de que cada parte apresente elementos probatórios suficientes para fundamentar suas pretensões ou defesas.
A partir dessa premissa, é essencial que o autor, ao apresentar sua demanda, demonstre, por meio de provas adequadas, a existência e a validade do direito que está reivindicando./r/r/n/nNo caso presente, é patente que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, uma vez que falhou em apresentar elementos suficientes e consistentes para embasar suas alegações.
Além disso, mesmo quando oportunizada a produção de outras provas, nada requereu. /r/r/n/nO Código de Processo Civil é claro ao afirmar que o autor deve demonstrar os fatos que configuram o seu direito, ou seja, ele é responsável por trazer ao processo os documentos, testemunhos ou qualquer outra forma de prova que corroborem as circunstâncias fáticas que ele alega.
No entanto, neste caso, o autor não conseguiu fornecer provas robustas e seguras que sustentassem sua pretensão, limitando-se a alegações que, por si só, não têm o condão de demonstrar a existência do crédito que busca pleitear./r/r/n/nAlém disso, a constante apresentação de argumentos contraditórios enfraquece ainda mais a posição do autor, dificultando a formação de um convencimento do Juízo. /r/nRessalta-se, ainda, que o ônus da prova não é um simples formalismo processual, mas um instrumento que visa garantir a segurança jurídica e a eficiência da justiça.
Portanto, a ausência de provas suficientes e a fragilidade da argumentação apresentada resultam na improcedência da demanda, pois não há elementos que justifiquem a existência do direito pleiteado./r/r/n/nEspecialmente em relação aos honorários sucumbenciais ora pleiteados, cabe ressaltar que sua exigibilidade não deve ser tratada neste processo.
Tais honorários são devidos pela parte vencida, e, quando efetivamente pagos, o crédito é transferido diretamente ao advogado.
Assim, a cobrança de honorários sucumbenciais neste caso é indevida, sendo necessário que o autor os pleiteie em cada processo específico onde eventualmente não tenha recebido os valores correspondentes./r/r/n/nAdicionalmente, apesar da falha do autor em demonstrar o direito que sustenta, também considero indevida a condenação pleiteada pela parte ré, que requer que o autor pague em dobro os valores que ora pleiteia nesta demanda.
Tal pedido é inadequado e inaplicável no contexto deste processo, sendo completamente dissociado das circunstâncias e fundamentos apresentados./r/r/n/nDiante de todo o exposto, verificada a ausência de provas mínimas que sustentem as alegações do autor, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe./r/r/n/nIII.
DISPOSITIVO /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nCONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se eventual concessão da gratuidade de justiça./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/04/2025 07:50
Decurso de Prazo
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03/02/2025 16:00
Conclusão
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03/02/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 17:52
Juntada de petição
-
04/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:15
Juntada de petição
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10/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:33
Conclusão
-
24/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:04
Conclusão
-
10/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 13:05
Juntada de petição
-
20/03/2023 15:18
Juntada de documento
-
31/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:38
Conclusão
-
31/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:21
Juntada de petição
-
11/08/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:05
Juntada de petição
-
17/02/2022 17:41
Conclusão
-
17/02/2022 17:41
Outras Decisões
-
17/02/2022 17:38
Juntada de documento
-
10/01/2022 18:39
Juntada de petição
-
16/11/2021 13:53
Juntada de petição
-
29/09/2021 16:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/09/2021 16:47
Decurso de Prazo
-
05/07/2021 13:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/07/2021 13:37
Decurso de Prazo
-
28/01/2021 15:43
Decurso de Prazo
-
26/10/2020 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 13:47
Conclusão
-
06/10/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 20:14
Juntada de petição
-
30/07/2020 17:23
Decurso de Prazo
-
30/07/2020 17:22
Juntada de documento
-
30/07/2020 17:18
Juntada de documento
-
28/08/2019 14:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/06/2019 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2019 11:04
Conclusão
-
31/05/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 11:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 11:03
Juntada de documento
-
30/05/2019 16:54
Juntada de petição
-
29/05/2019 12:35
Juntada de petição
-
15/05/2019 15:14
Outras Decisões
-
15/05/2019 15:14
Conclusão
-
15/05/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 15:28
Conclusão
-
17/03/2019 13:43
Juntada de petição
-
15/03/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 15:18
Conclusão
-
31/01/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 12:10
Juntada de petição
-
29/01/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 12:01
Conclusão
-
21/01/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 13:59
Documento
-
12/12/2018 14:25
Juntada de documento
-
07/12/2018 15:50
Juntada de documento
-
04/12/2018 15:53
Juntada de documento
-
30/11/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 15:46
Expedição de documento
-
08/11/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 14:02
Conclusão
-
18/10/2018 14:02
Outras Decisões
-
26/09/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 19:03
Juntada de petição
-
30/08/2018 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 12:49
Juntada de petição
-
29/08/2018 12:26
Juntada de petição
-
09/08/2018 17:40
Juntada de documento
-
08/08/2018 16:32
Expedição de documento
-
08/08/2018 16:28
Expedição de documento
-
02/08/2018 13:43
Conclusão
-
02/08/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 15:28
Juntada de petição
-
11/07/2018 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2018 18:25
Conclusão
-
10/07/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 17:35
Juntada de petição
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12/06/2018 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 19:56
Juntada de petição
-
24/05/2018 10:45
Juntada de petição
-
24/05/2018 10:42
Juntada de petição
-
24/05/2018 10:38
Juntada de petição
-
07/05/2018 17:30
Juntada de petição
-
01/05/2018 12:50
Juntada de petição
-
13/04/2018 15:22
Documento
-
13/04/2018 15:14
Documento
-
10/04/2018 13:58
Juntada de petição
-
09/04/2018 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2018 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 14:56
Documento
-
09/04/2018 14:22
Documento
-
05/04/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 19:17
Juntada de petição
-
13/03/2018 16:04
Juntada de petição
-
08/02/2018 17:11
Expedição de documento
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06/02/2018 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2018 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2018 18:02
Conclusão
-
08/01/2018 17:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2018 17:10
Juntada de petição
-
12/12/2017 20:16
Juntada de petição
-
12/12/2017 09:42
Conclusão
-
12/12/2017 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 09:26
Juntada de petição
-
21/11/2017 11:33
Juntada de petição
-
14/11/2017 01:33
Documento
-
31/10/2017 01:32
Documento
-
26/10/2017 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2017 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 13:53
Juntada de documento
-
26/10/2017 01:32
Documento
-
25/10/2017 14:59
Expedição de documento
-
25/10/2017 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2017 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2017 12:53
Expedição de documento
-
24/10/2017 15:24
Audiência
-
24/10/2017 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2017 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2017 17:04
Conclusão
-
23/10/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 12:18
Juntada de petição
-
04/10/2017 11:52
Conclusão
-
04/10/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 16:59
Juntada de documento
-
02/10/2017 16:58
Documento
-
02/10/2017 16:58
Documento
-
27/09/2017 10:43
Juntada de petição
-
05/09/2017 16:38
Expedição de documento
-
05/09/2017 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 16:56
Conclusão
-
28/08/2017 20:53
Juntada de petição
-
28/08/2017 20:40
Juntada de petição
-
28/08/2017 15:03
Documento
-
15/08/2017 14:03
Expedição de documento
-
14/08/2017 16:38
Audiência
-
14/08/2017 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2017 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2017 17:34
Conclusão
-
02/08/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2017 18:44
Juntada de petição
-
13/06/2017 20:48
Conclusão
-
13/06/2017 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2017 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 11:11
Juntada de petição
-
05/05/2017 15:31
Juntada de petição
-
05/05/2017 11:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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