TJRJ - 0861445-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0861445-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DANILO MENDES MACHADO RÉU: DETRAN RJ 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Cite-se e intime-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
22/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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