TJRJ - 0000759-43.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:25
Conclusão
-
01/09/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:01
Juntada de petição
-
27/05/2025 13:26
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça./r/nJunte a petição que consta no sistema e após direi sobre o requerimento./r/n1- Trata-se de requerimento de abertura de inventário a partir do óbito de KLEBER CERQUEIRA.
Nomeio inventariante a FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CÂNCER, nos termos do artigo 617 do CPC, diante da qualidade de testamenteiro.
Lavre-se o competente termo. /r/n2- Venham as primeiras declarações, devidamente assinadas pelo inventariante ou por procurador com poderes especiais (CPC, art. 618, inciso III), no prazo de 20 (vinte) dias, devidamente instruídas com a prova de parentesco dos herdeiros e de propriedade dos bens inventariados (CPC art. 620).
Importante destacar que, na hipótese de o valor dos bens do espólio ser igual ou inferior a mil salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, conforme disposto no art. 664 do CPC, situação em que o inventariante deverá apresentar as declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha. /r/nDeverão constar das primeiras declarações as informações completas e individualizadas de todos os bens do espólio, descrevendo-se: /r/na) os bens imóveis, com as especificações, incluindo-se benfeitorias, origem dos títulos, número das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam, juntamente com Certidão do RGI ou Escritura, cópia do carnê do IPTU com a área do imóvel e indicação do valor venal. /r/nb) os bens móveis, com as especificações e documentos de aquisição. /r/nc) o dinheiro, as jóias, pedras preciosas e demais objetos de valor considerável, declarando-se a qualidade e o peso, e títulos de aquisição com comprovantes dos valores atribuídos , se houver.
Na hipótese de existência de saldo em conta bancária, venham os autos os saldos respectivos e, se não for possivel, venha requerimento de consulta ao Sisbajud. /r/nd) as dívidas ativas e passivas, indicando-se as datas dos títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e devedores. /r/ne) direitos e ações. /r/nNo caso de partilha amigável, ou pedido de adjudicação pelas partes interessadas, deverá ser indicado o valor dos bens, com comprovantes dos valores atribuídos (no caso de imóveis, cópia do carnê do IPTU com a indicação do valor venal).
O requerimento de partilha amigável ou pedido de adjudicação deverá vir assinado pelas partes interessadas e seus cônjuges, todos com firma reconhecida. /r/nDevem instruir as primeiras declarações as seguintes certidões: /r/n2.1) Em atendimento ao Provimento CNJ nº 56 de 14 de julho de 2016 e ao AVISO CGJ nº 1347/2018, certidão de existência ou inexistência de testamento deixado pelo/a autor/a da herança, a ser providenciada junto à CENSEC junto ao site www.buscatestamento.org.br;/r/n2.2) Certidão do 5º e 6º Distribuidores em nome do/a inventariado/a; /r/n2.3) Certidão negativa de débito da Receita Federal na pessoa do/a inventariado/a, bem como certidão de autenticidade (não serve cadastramento do imóvel); /r/n2.4) Certidão da Justiça Federal (obtida no site próprio) da pessoa do inventariado e em nome do espólio, bem como certidão de autenticidade (não serve cadastramento do imóvel); /r/n2.5) Certidão de quitação fiscal e situação fiscal e enfitêutica junto a Prefeitura em que se encontrar o imóvel.
Nas Comarcas do Interior, o inventariante deverá obter tal certidão nos respectivos municípios; /r/n2.6) Certidão do 9º Distribuidor (pessoa do inventariado/a, espólio e imóvel).
Nas Comarcas do Interior, o inventariante deverá juntar as certidões equivalentes ao distribuidor mencionado, isto é, quanto ao registro de feitos de competência das Varas da Fazenda Estadual; /r/n2.7) Certidões de ônus reais do RGI; /r/n2.8) Certidão da Secretaria da Fazenda Estadual (obtida no site próprio) em nome do/a inventariado/a, bem como certidão de autenticidade. /r/n2.9) Certidão da Justiça do Trabalho (obtida no site próprio) em nome do/a inventariado/a. /r/n2.10) Certidão do FUNESBOM. /r/n3- Com as primeiras declarações, deverá o cartório proceder na forma prevista no artigo 303 do Código de Normas da CGJ/RJ (parte judicial), verificando e certificando, pelos termos das primeiras declarações, se é o caso de conversão do procedimento em arrolamento.
Se positivo, deve abrir conclusão para apreciação. /r/n4- Estando em termos as primeiras declarações, deverão ser citados, se for o caso, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, que deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 627).
A habilitação de todos os herdeiros deverá vir com qualificação completa dos mesmos, devidamente comprovada, certidões de nascimento ou casamento, devidamente autenticadas, juntando-se inclusive, procuração dos cônjuges com documentação. /r/n5- Dê-se vista à Fazenda e ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz ou testamento. /r/n6- Decorrido o prazo de que trata o art. 627 do CPC, e não havendo impugnação às primeiras declarações, expeça(m)-se mandado(s) de avaliação; /r/n7- Após, digam todos sobre a avaliação.
Em não havendo discordância, digam as partes sobre as últimas declarações (art. 637 do CPC); /r/n8- Em seguida, ao Contador para elaboração dos cálculos do imposto, ouvindo-se todos no prazo de cinco dias e em seguida, a PGE e o MP, se for o caso. /r/n -
12/05/2025 17:57
Juntada de documento
-
21/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:31
Conclusão
-
19/03/2025 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804358-57.2025.8.19.0207
Jose Carlos da Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Jose Leandro da Silva Costa Passos Calda...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 14:44
Processo nº 0938843-64.2024.8.19.0001
Michelle Theodoro da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ludmila Neder da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 15:57
Processo nº 0800788-88.2024.8.19.0210
Assembleia de Deus Renovada em Cristo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Antonio Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 14:46
Processo nº 0803439-05.2022.8.19.0068
Juarez Batista Goncalves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 19:53
Processo nº 0806391-24.2024.8.19.0023
Vagner Rosa da Conceicao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 14:04