TJRJ - 0860605-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860605-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 – Trata-se de ação proposta por Paulo Roberto de Souza em face de Unimed Ferj, na qual o autor requer, em caráter de tutela de urgência, sua transferência para unidade coronariana na sede da requerida na unidade Barra.
O demandante encontra-se internado na unidade de emergência da ré com diagnóstico de insuficiência cardíaca, havendo indicação médica para internação em unidade coronariana especializada, conforme laudo médico de id. 194035177.
Apesar da urgência do quadro clínico, alega o autor que permanece aguardando há horas a efetivação da transferência pela operadora de saúde.
Da análise dos documentos acostados à inicial, observa-se que o autor é beneficiário do plano de assistência médico-hospitalar fornecido pela ré, conforme documento id. 194035173.
O relatório médico acostado descreve detalhadamente o estado de saúde do demandante, indicando a necessidade de internação em unidade coronariana.
Embora o laudo tenha sido emitido há aproximadamente 24 horas e o autor já se encontre hospitalizado, não há nos autos comprovação inequívoca de que a transferência ainda não foi efetivada ou que exista recusa por parte do plano de saúde.
Tal demonstração seria facilmente produzida mediante simples declaração médica nesse sentido.
Não obstante a ausência dessa informação específica, o que seria motivo de indeferimento, por ora, do pedido de tutela, a gravidade do quadro clínico do autor e os riscos inerentes à insuficiência cardíaca recomendam máxima cautela.
Diante desse contexto e considerando os elementos probatórios disponíveis, a precaução determina que a ré seja intimada para, caso ainda não tenha realizado, providenciar imediatamente a transferência do autor para unidade coronariana adequada ao tratamento de sua patologia.
Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que providencie a transferência do autor para uma unidade coronariana, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte ré com URGÊNCIA da presente decisão, por Oficial de Justiça de Plantão.
Na mesma oportunidade, cite-se para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, na forma do art. 231 do CPC. 2 - Para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente o autor os três últimos contracheques, as três últimas declarações do IRPF (completas), bem como os extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício e revogação da tutela de urgência. 3 - Traga, ainda, comprovante de residência válido (contrato de locação escrito com firma reconhecida, conta de água, luz, gás, telefone fixo, TV a cabo, carnê do IPTU do ano vigente atualizado, fatura de telefone celular ou de cartão de crédito), em seu próprio nome ou de seu cônjuge mediante apresentação da certidão de casamento ou, ainda, de terceiro que seja companheiro ou ascendente, mediante prova hábil da condição, certidão ou declaração, fazendo juntar os documentos pessoais do companheiro ou do ascendente, nos termos do disposto no Enunciado nº 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016, que dispõe: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses".
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
21/05/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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