TJRJ - 0804504-44.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação é tempestiva e que o autor é beneficiário de JG.
Ao apelado em Contrarrazões. -
18/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0804504-44.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARQUE LOPES MOREIRA ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de desconstituição de débito e indenização por danos morais ajuizada por Joana Darque Lopes Moreira Alves, em face de Ampla Energia e Serviços S.
A.
De acordo com os fatos narrados na inicial,a parte autora afirma que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré.
Entretanto, foi surpreendida com a lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), no qual se alegou uma suposta divergência de consumo, com a cobrança de R$ 3.943,33.
Em decisão de ID 130197657, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, designada audiência de conciliação e deferida a tutela de urgência.
Contestação conforme ID 135030865, na qual o réu sustenta a legitimidade da cobrança apurada através da inspeção e lavratura do TOI, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 161512807.
A requerimento da autora, em ID 195011467, foi concedida a tutela de urgência, determinando a ré, que se abstenha de cobrar nas faturas mensais, parcelamento de cobrança de TOI ou de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 196807624.
O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção, conforme ID 213039383. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais, fundamentada em suposta cobrança indevida pela concessionária de energia elétrica pela lavratura de TOI.
Presentes os pressupostos processuais e demais condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora sustenta a ilegalidade da emissão de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), com cobrança de valores referente a suposto consumo de energia elétrica pela parte requerida, requerendo declaração de sua inexigibilidade, assim como danos morais que alega ter experimentado em virtude de ato praticado pela concessionária.
A requerida, em sua peça de defesa, afirma que o débito é legítimo, já que houve consumo não registrado pelo medidor de energia elétrica no período de 27 de janeiro de 2023 a 27 de julho de 2023, emitida em 13 de dezembro de 2023, que resultou na cobrança de R$ 3.943,33 (três mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos).
A controvérsia se estabelece quanto à regularidade ou irregularidade da lavratura do TOI e do consequente débito por recuperação de consumo, na devolução das prestações pagas pelo autor e eventual direito à compensação por danos morais.
Anote-se que o contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica estabelecido entre as partes reflete relação jurídica de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei n.º8.078/90, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso concreto.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto,os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
A matéria versada nos autos deve ser analisada à luz da Lei n.º8.078/90 e seus princípios norteadores; neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei n.º8.078/90.
Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa-fé objetiva, devendo a Reclamada desconstituir a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Ressalto que a Súmula 256 deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro trata sobre o assunto e dispõe que: Súmula 256 TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Na presente hipótese, apesar da ré alegar a falha na medição de consumo, não traz aos autos qualquer comprovação do alegado, valendo frisar que no histórico de consumo do autor emitido pela própria ré.
Há similaridades entre aqueles medidos antes da suposta irregularidade e também depois da data em que a ré afirma ter regularizado o medidor, conforme se demonstra pelas faturas constantes no ID 129713323, os valores anteriores à substituição do medidor foram, por exemplo, R$ 145,69 em janeiro e R$ 182,28 em fevereiro.
Já após a alegada regularização, os valores permaneceram na mesma faixa, a exemplo das faturas de outubro, no valor de R$ 122,04, e novembro, no valor de R$ 120,62.
Assim, não é possível, com o grau de certeza exigido, concluir pela existência de falha na medição de consumo, dada a ausência de variação significativa entre os períodos comparados.
Assim, embora a ré aponte a existência de fraude no medidor de energia elétrica do autor, não logrou demonstrar tal fato, não produzindo a prova pericial necessária à demonstração dos fatos imputados ao autor ou se ainda ocorreu o anunciado desvio a justificar a cobrança exorbitante.
A partir daí, fica evidenciada a falha no faturamento ou na medição do valor a pagar, não tendo a ré conseguido demonstrar nenhuma das excludentes previstas no art. 14, (sec) 3º, da Lei 8.078/90, para se eximir da responsabilidade objetiva, ônus que lhe competia, a teor do artigo373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a análise dos documentos apresentados nos autos nos permite concluir que a cobrança exigida pela concessionária é ilegítima e ilegal.
Assim, considerando a irregularidade da cobrança, declaro, pois, inexistente o débito exigido pela ré no valor de R$ 3.943,33 (três mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), conforme ID 129713322.
Uma vez constatada a falha perpetrada pela ré que resultou no faturamento equivocado da conta impugnada, deve a requerida indenizar pelos prejuízos efetivamente sofridos, nos termos do art. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não há circunstâncias suficientes a caracterizarem o prejuízo.
Para a caracterização do dano moral, a conduta deve causar dano à honra subjetiva (aspecto íntimo, equilíbrio anímico, ego, dignidade) e/ou objetiva (aspecto exterior, imagem social, boa fama, reputação) da vítima, sem o que não há falar em obrigação reparatória.
De acordo com didática lição de Sérgio Cavalieri Filho, a noção de dano traz a ideia de: "subtração ou de diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.".
E, mais precisamente quanto ao dano moral, discorre o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "(...) à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo.
Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. (...) Atribui-se a Kant a seguinte lição: 'A dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, que não é passível de ser substituído por um equivalente. É uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais. (...) A vida só vale a pena se digna'. (...) Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da personalidade humana que não estão vinculados à sua dignidade.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação (...).
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual (honra subjetiva) e social (honra objetiva), ainda que sua dignidade não seja arranhada"(CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Ed., São Paulo: Atlas, 2012, pp. 77 e 88-90).
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela que não ocorresse a interrupção do serviço, não houve corte e nem inscrição do nome da autora em cadastros de restrição do crédito.
Além disso, não foi possível extrair da narrativa da autora em conjunto com as provas apresentadas eventual violação a direito da personalidade que demonstrasse a existência de dano moral a ser compensado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a inexistência do débito exigido pela ré em ID 129713322, no valor de R$3.943,33 (três mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), convertendo a tutela de ID 130197657 em definitiva.
Julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se Publique-se.
Intime-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
15/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA CARMO em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/05/2025 06:00.
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804504-44.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARQUE LOPES MOREIRA ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de demanda ajuizada entre as partes acima identificadas, na qual a parte autora busca o cancelamento de débito imputado, relativamente à cobrança de diferença de consumo originada após a lavratura de TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção.
Após a análise da inicial, foi concedida a tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em razão do débito desconhecido, ordenando-se a citação (ID 130197657).
Contestação da ré (ID 135030865), na qual sustenta a legitimidade da cobrança apurada através da inspeção e lavratura do TOI, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica do autor (ID 161512807).
As partes entendem não haver outras provas a produzir (ID 178440514 e ID 179432404).
Todavia, em Id 178440514, a parte autora noticiou que a ré promoveu o parcelamento da dívida originada pelo TOI e discutida nestes autos, inserindo o valor na fatura mensal, requerendo a tutela de urgência, para que a ré se abstenha de enviar novas faturas para autora com as cobranças referente ao predito parcelamento e não suspender o fornecimento de sua energia.
Pois bem.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, verifica-se a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório, tendo em vista a parte autora demonstra que a ré efetuou parcelamento, sem prévia solicitação, relativamente à cobrança do TOI, cuja dívida é discutida nestes autos, dificultando o adimplemento regular da fatura do consumo mensal.
Considera-se ainda, que o autor é parte hipossuficiente na relação de consumo e a cobrança apontada por ele como irregular deve ter a comprovação de consumo apresentada pela parte ré, daí a plausibilidade do direito.
Não se olvida o perigo de dano em razão da cobrança de parcelamento não solicitada por dívida discutida, além do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Ademais, a medida não trará prejuízo ao réu que, caso haja improcedência do pedido autoral ao final do processo, poderá retomar a cobrança com todos os seus efeitos.
Assim sendo,DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à parte ré que se abstenha de cobrar nas faturas de consumo mensal da autora, cliente nº 517481, parcelamento alusivo ao TOI discutido nestes autos, devendo a concessionária se ABSTER de interromper o fornecimento de energia em razão da dívida impugnada ou, caso tenha feito o corte, que promova o RESTABELECIMENTO do fornecimento do serviço, no prazo de 24 h, sob pena de multa diária, a qual, desde já, fica majorada para R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo descumprimento da ordem.
Determino à ré que promova a emissão das faturas de energia com vencimentos em 06/03/2025 e 06/04/2025, sem a cobrança do parcelamento não autorizado do TOI, no prazo de 24 h.
Expeça-se o mandado da obrigação de fazer por OJA.
Após, conclusos para saneamento ou sentença.
Intime-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
23/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:48
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
20/09/2024 18:48
Juntada de Ata da Audiência
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20/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 20/09/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
15/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARQUE LOPES MOREIRA ALVES - CPF: *41.***.*39-32 (AUTOR).
-
12/07/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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