TJRJ - 0800489-72.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800489-72.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANNA LEITE RÉU: ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA ME Ao apelado em contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
01/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DA FONSECA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800489-72.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANNA LEITE RÉU: ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA ME ADRIANNA LEITE, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA Em face do réu: ZION – ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA-ME.
Narra, em síntese que contratou , a autora contratou o serviço do réu no dia 16 de julho de 2022 os serviços do réu para o seu filho participar do curso de desenho ministrado pelo requerido, que tem a denominação de programa de capacitação artística. o filho da autora não frequenta as aulas desde que foi descoberta a enganação por parte do réu sobre as aulas; 03.
CONSIDERANDO que a autora foi ludibriada pela ré na exata medida que o colaborador do demandando não cumpriu o que foi determinado; 04.
CONSIDERANDO que a autora NOTIFICOU a ré para ter a rescisão do contrato de prestação do serviço, notificou mais de 02 (dois) vezes; 05.
CONSIDERANDO que a autora PAGOU a multa rescisória conforme determinado no contrato e o réu continua cobrando como se tivesse ignorando o pagamento da multa rescisória; 06.
CONSIDERANDO que, no dia 10 de outubro de 2022, a autora pagou a multa rescisória e desejou a emissão da nota fiscal, mas a ré NÃO EMITE NOTA FISCAL; 07.
CONSIDERANDO que a ré não emitiu a nota fiscal e resolveu agredir fisicamente a autora Que a autora entendeu, como todos entendemos, que o seu filho iria frequentar as aulas de desenho numa turma avançada e não numa turma básica, ora turma de iniciantes.
Com isso, confiando na aparente boa-fé do réu, a autora assinou o contrato para o seu filho frequentar as aulas de desenho.
Que eu filho iria ingressar numa turma avançada, conforme falou o Sr.
ALEJANDRO, colaborador do réu.
Foi matriculado em turma iniciante e não avançada.
Pretendeu então um desconto e mudar data de vencimento. caso não conseguisse a modificação da data do vencimento e nem o desconto que o contrato fosse CANCELADO E RESCINDIDO.
Que pediu novamente o CANCELAMENTO E A RESCISÃO DO CONTRATO, no dia 09/09/2022Houve proposta recusada.
Que foi induzida a erro a fazer pagamentos que não queria e permanecer no curso.
Alegou ainda que No dia 10 de outubro de 2022, no horário das 11:30 hs a autora esteve novamente nas dependências do réu para cancelar a matrícula do seu filho e rescindir o contrato, fez novamente uma carta de próprio punho pedindo o cancelamento e pagou a multa da rescisão no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme atesta carta de próprio punho e atesta o extrato bancário, mas foi atendida na base da agressão física.
Requereu a tutela de urgência, para rescisão ou suspensão do contrato; em mérito pede a declarada a rescisão por cancelamento e inexistência de dívida; e ainda indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada no ID 55759964.
Contestação no ID 59300361 onde a ré nega os fatos.
Que A Autora contratou os serviços da Ré, no dia 16/07/2022 referente ao programa de capacitação artística com duração de 12 (doze) meses. foi concedido uma BOLSA DE ESTUDOS, denominada BOLSA PQZ, o qual lhe isentaria do pagamento do valor referente a material didático e as mensalidades teriam um desconto de 46%, passando a constar o valor de R$349,99 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme clausula 12ª do contrato de prestação de serviços.
Que caso a Autora efetuasse o pagamento das mensalidades até a data de vencimento, receberia um desconto de R$50,00 (cinquenta reais), sua mensalidade passando a ser de R$299,99.
Que o filho da Autora devidamente incluindo em turma, e assistindo normalmente as aulas, conforme consta no controle de frequência.
Que no dia 10/09/2022, a Autora compareceu a unidade ré com a finalidade de efetuar a troca do vencimento da mensalidade, e assim coincidir com os recebimento da sua remuneração profissional.
Que acatou o requerimento, passando o vencimento para o dia 10 de cada mês, ou seja, após o 5° dia útil conforme requerido.
Que a Autora realizou dois requerimentos no dia 10/09/2022, porém NENHUM DELES foi solicitando o cancelamento do contrato.
Que O contrato encontra-se devidamente cancelado desde o dia 17 de setembro de 2022, quando do requerimento do cancelamento, procedendo assim à rescisão de contrato.
Validade da multa contratual.
Que a parte somente entrou em contato manifestando sua intenção com a Ré em 17/09/2022, através de e-mail.
Quanto a agressão a autora estaria alterada e quando a funcionária da Ré, viu a Autora partindo para cima dela, somente se defendeu das agressões.
Tais fatos estão sendo arrolados através de inquérito policial.
Réplica no ID 75927151 Saneador no ID 88449293.
Determinado ofício a 29ª DP acerca do andamento do inquérito.
Documentos juntados em resposta ao ofício.
Manifestação final das partes, vieram os autos conclusos para sentença ao grupo. É O RELATÓRIO, FUNDAMENMTO E DECIDO: A relação é de consumo e a responsabilidade objetiva, o que não afasta das partes a obrigação de provar suas alegações na forma do art. 373 do CPC.
Inicialmente destaco que finada a instrução, não se provou nestes autos o vício de vontade na contratação do curso nem se provou que fora prometido ingressar o filho da autora em curso avançado de plano.
Tais fatos não se pode inverter o ônus a teor do art6. 373 I do CPC eis que se trata de fatos alegados pela autora.
Vício de vontade não se presume, se demonstra.
O contrato de prestação de serviços está no ID 41841208.
No ID 41841216 há e-mail da autora à escola onde alegando insatisfação com o fato de seu filho ser inserido como iniciante e não pelo que sabe, pede ainda revisão de prestações e pede acordo de pagamento, e indeferido, aponta a necessidade de rescisão do contrato.
Nesse aspecto, nenhuma prova se produziu de que tivesse havido promessa de inserir o filho da autora em turma mais avançada, ônus de prova de fato que lhe cabia a teor do art. 333 I do CPC.
A possibilidade de rescisão contratual está prevista na cláusula 14ª do contrato e previa multa do valor de 10% do saldo devedor.
Não há ilegalidade na cobrança de multa por rescisão e considerando a atividade e fechamento de turmas, o percentual não se revela abusivo.
A carta do ID 41841217 de 10/10/2022 não faz prova dos fatos descritos, eis que se trata de escrito unilateral e a mão, sequer havendo prova de entrega à ré.
Contudo, juntou a autora Junto o recibo de pagamentos de um valor em 10/09/2022, na verdade, como admitiu a parte ré em contestação, da multa rescisória.
A ré admitiu que cancelou o contrato em 17/10/2022.
No Id 41841223 há troca de mensagens por aplicativo whatsapp onde resta clara tratativas de um acordo de cancelamento em 08 outubro de 2022, conversa iniciada somente em 05/10/2022.
As conversas anteriores apenas tratavam de desconto, como alegou a parte ré em defesa.
Acerca das agressões físicas foi juntado um Termo Circunstanciado das professoras Ana Paula leal Coura e Thalya Soares Freire, em face da autora sendo ela acusada de lesões corporais, datado de 10/10/2022 no ID 155284162.
Há termo aditado no ID 41841242 onde ambas figuram como vítimas e autoras, inclusive a autora.
Apresentado pela delegacia um laudo de exame de corpo de delito da autora no ID 53992062, com resultado positivo, bem com há laudo de exame de corpo de delito positivo da pessoa de Thalya Soares Freire também positivo no ID 155284182.
Tais fatos estão ainda em apuração e não consta qualquer conclusão em sede policial.
As provas aqui produzidas dão conta de lesões recíprocas, ninguém ouviu sequer uma testemunha, e não há como conferir credibilidade a versão de quaisquer das partes, eis que não realizada a prova na forma do art. 373 do CPC.
Daí por insuficiência de provas o pedido deve ser rejeitado.
Quanto as cobranças por mensagem em aplicativo, após o cancelamento que se demonstrou ocorrer em 17/10/2022, aponto que todas as mensagens são anteriores ao cancelamento e retratam negociações, vide ID 41841230.
Dessa forma não vislumbrei qualquer falha na conduta da ré, sendo que a autora não se desincumbiu de provar os fatos por ela alegados, motivo que conduz a rejeição dos pedidos exordiais.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NA FORMA DO ART. 487 I DO CPC.
Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado no importe de 10% do valor da causa corrigido, observada a gratuidade de justiça que lhe é deferida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:55
Recebidos os autos
-
13/05/2025 23:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
31/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DA FONSECA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DA FONSECA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARINS DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:52
Expedição de Informações.
-
08/11/2024 16:48
Expedição de Informações.
-
07/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DA FONSECA em 12/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 20:39
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 20:34
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DA FONSECA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 06:07
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARINS DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARINS DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 23:43
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 23:43
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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