TJRJ - 0037417-26.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Aos requerentes para retirada do alvará de fls. 182. -
13/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:34
Expedição de documento
-
13/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 00:56
Trânsito em julgado
-
26/07/2025 00:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ROSÂNGELA THEODORO MACHADO FERREIRA, BEATRIZ THEODORO MACHADO SOBREIRA, MARCUS VINICIUS THEODORO MACHADO, MARIA INÊZ THEODORO MACHADO e PAULO THEODORO DA SILVA MACHADO propuseram, inicialmente, ação de Arrolamento de bens, em razão do falecimento de OFÉLIA DA SILVA MACHADO./r/r/n/nRequerem o levantamento das quantias deixadas pela falecida junto à Marinha do Brasil, em razão da pensão que recebia quando em vida. /r/r/n/nA petição inicial de fls.3/6 veio acompanhada dos documentos de fls.7/69./r/r/n/nDeclínio de competência a fls.73. /r/r/n/nEmenda à inicial a fls.164/166 para exclusão de PAULO THEDORO DA SILVA MACHADO dos autos, já que não é herdeiro da falecida.
Foi apresentada a certidão de óbito retificada com a informação de que a mesma deixou 4 filhos (fls.103). /r/r/n/nEncaminhado ofício à Marinha do Brasil, pelo órgão foi relatado que há créditos disponíveis em favor dos herdeiros, como se vê a fls. 139/140. /r/r/n/nNova emenda à inicial, apresentada a fls.164/166 e acolhida pelo Juízo a fls.169, para ação de Alvará Judicial pelo rito da lei 6858/80, já que os valores disponíveis aos herdeiros são inferiores a 500 ORTN's./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação de Arrolamento, posteriormente emendada para Alvará Judicial, que tem por objetivo o levantamento dos valores deixados por OFÉLIA DA SILVA MACHADO./r/r/n/nDe acordo com o artigo 1º da lei 6858/80, os montantes das contas individuais de FGTS e PIS/PASEP devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil.
O mesmo ocorrerá com os valores depositados em cadernetas de poupança, cujo valor não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional./r/r/n/nNo caso dos autos, verifica-se que foram localizados valores disponíveis junto à Marinha do Brasil em nome da falecida./r/r/n/nAnalisando a documentação e emendas apresentadas, entende esta Magistrada que os requerentes fazem jus ao levantamento pretendido, já que são herdeiros necessários da falecida, que faleceu viúva aos 91 anos./r/r/n/nAssim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de deferir a expedição dos alvarás requeridos por ROSÂNGELA THEODORO MACHADO FERREIRA, BEATRIZ THEODORO MACHADO SOBREIRA, MARCUS VINICIUS THEODORO MACHADO e MARIA INÊZ THEODORO MACHADO e autorizar o recebimento dos valores disponíveis junto à Marinha do Brasil, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um, deixados em razão do falecimento de OFÉLIA DA SILVA MACHADO./r/r/n/nNos termos do inciso VII, do artigo 3º da Lei 1.427/89, há isenção do pagamento do imposto causa mortis , independentemente do reconhecimento da autoridade fazendária./r/r/n/nSem custas./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, expeçam-se os alvarás, na forma deferida./r/r/n/nApós, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/05/2025 15:51
Conclusão
-
19/05/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:50
Conclusão
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29/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:58
Juntada de petição
-
30/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:43
Conclusão
-
18/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:48
Juntada de petição
-
26/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:59
Conclusão
-
06/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:25
Juntada de petição
-
04/10/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:31
Juntada de documento
-
21/09/2023 16:34
Juntada de documento
-
21/09/2023 15:23
Juntada de documento
-
20/09/2023 13:11
Juntada de documento
-
07/07/2023 14:16
Expedição de documento
-
02/05/2023 11:27
Conclusão
-
02/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:28
Juntada de petição
-
12/01/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:48
Juntada de documento
-
15/12/2022 18:13
Expedição de documento
-
13/12/2022 20:42
Expedição de documento
-
11/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:09
Conclusão
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05/08/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 20:14
Juntada de petição
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01/07/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 09:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/06/2022 17:16
Conclusão
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15/06/2022 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 17:28
Juntada de petição
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17/03/2022 13:57
Conclusão
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17/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 15:12
Redistribuição
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11/03/2022 13:29
Remessa
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11/03/2022 13:28
Juntada de documento
-
11/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:21
Expedição de documento
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02/12/2021 12:46
Conclusão
-
02/12/2021 12:46
Declarada incompetência
-
24/11/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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