TJRJ - 0806982-16.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:22
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:21
Documento
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806982-16.2024.8.19.0207 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806982-16.2024.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00312162 APELANTE: AQUARIUS MERCADO E HORTIFRUTI LTDA.
REP/P/ FABRICIO SANT ANNA NOGUEIRA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE INDEFERIDA EM SEDE RECURSAL.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir, condenando a parte autora em custas e despesas processuais. 2.
A apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sob pena de inadmissão por não conhecimento. 3.
Bem de ver que a gratuidade recursal foi indeferida, seguindo-se determinação para que a apelante recolhesse o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 4.
Diligência não cumprida.
Inobservância do disposto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 5.
Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Impositivo decreto de deserção recursal.
Precedentes do TJRJ. 6.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 18:23
Não Conhecimento de recurso
-
26/05/2025 14:00
Conclusão
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26/05/2025 13:59
Documento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 11:44
Não-Concessão
-
29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 11:18
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 11:05
Remessa
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16/04/2025 10:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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