TJRJ - 0808290-91.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0808290-91.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON SOARES DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ato Ordinatório Certifico que a Apelação de ID. 195318635 é tempestiva e que não há custas a serem recolhidas, visto que o apelante possui JG.
Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões.
ITABORAÍ, 16 de junho de 2025.
LARA DE ASSIS ROSA OLIVEIRA - 
                                            
16/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808290-91.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON SOARES DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MAYCON SOARES DA SILVAem face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 71136372, na qual a parte autora alega possuir contrato de prestação de serviços com a parte ré, na qualidade de motorista, e ter tido seu cadastro suspenso sem aviso prévio ou explicação.
Requer a reativação de seu cadastro, inclusive em sede de tutela de urgência, e indenização por dano moral no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão indeferindo a tutela de urgência em ID nº 71232079.
Contestação em ID nº 75425969, na qual a parte ré alega a legitimidade da suspensão do cadastro do autor, tendo em vista que não passou na verificação de segurança da empresa, devido a existência de um apontamento penal em seu CPF.
Aduz que a resolução contratual unilateral sem aviso prévia é válida, diante da existência de justo motivo.
Alega a inocorrência de dano moral.
Réplica em ID nº 84875928.
Decisão determinando a manifestação das partes em provas em ID nº 95390507.
Manifestação da parte ré em provas em ID nº 96022526, na qual informa não possuir outras provas a produzir.
Manifestação da parte autora em provas em ID nº 96210805, oportunidade na qual juntou documento informando a baixa do processo que havia gerado o apontamento criminal no CPF do autor.
Manifestação da empresa ré acerca da última petição da parte autora em ID nº 114029082.
Despacho de ID nº 136117995indagando à parte ré se possui interesse em audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação da parte autora em ID nº 96210805.
Petição da parte ré informando o desinteresse em audiência de conciliação em ID nº 138078617.
Decisão declarando o encerramento da fase instrutória em ID nº 178019330. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral na qual o autor pretende a reativação de seu cadastro de motorista junto à empresa ré, por entender que o bloqueio perpetrado é ilegítimo, tendo em vista que sempre ostentou bom relacionamento com os clientes da plataforma e boas notas em suas corridas.
Em inicial, o próprio autor afirma que, à época do bloqueio, respondia a ação penal (Processo nº 0002532-04.2022.8.19.0023) que versava sobre crime de trânsito (lesão corporal na direção de veículo automotor - art. 303 - Lei 9.503/97), motivo que não reputa suficiente ao seu afastamento da plataforma, uma vez que assevera cumprir com todas as normas contratuais avençadas com a ré.
Compulsando os autos, verifico que nãoassiste razão à parte autora.
Em primeiro lugar, a relação posta nos autos não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação contratual entre as partes.
Vejamos decisão jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
Decisão agravada que, dentre outros comandos, rejeitou a prejudicial de prescrição e inverteu o ônus da prova, com fulcro no CDC.
Alegação recursal de não ser possível a adoção do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, tampouco cabível a inversão do ônus da prova diante da ausência de relação de consumo entre as partes.
Assiste razão ao recorrente, eis que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a empresa agravante (UBER) e o motorista agravado, pois este se utiliza da plataforma UBER para desenvolver a sua atividade econômica, não sendo o destinatário final do serviço.Como cediço, o aplicativo realiza a intermediação com os passageiros, razão pela qual o motoristaagravado não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo art. 2º do CDC.
Na espécie, a relação contratual mantida entre as partes é regulada pelo Código Civil.
Precedentes desta E.
Corte.
Decisão agravada cassada.
Provimento do recurso (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0087931-70.2022.8.19.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, RELATOR: DES.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data do Julgamento: 15/02/2023 A prestação de serviços da parte autora para com a parte ré se resolve pelos pilares do Código Civil e, principalmente, pelo contrato firmado entre elas, diante do brocardo “pacta sunt servanda”, ainda que observados os parâmetros de boa-fé cunhados pela legislação civilista.
A ré, em contestação, confirma que o bloqueio foi efetuado devido ao fato de o autor não ter sido aprovado na verificação de segurança que é efetivada pela ré periodicamente (ID nº 75425975).
A parte ré junta aos autos, em ID nº 75425974, o contrato firmado entre a empresa e seus motoristas parceiros, que prevê expressamente a possibilidade de desativação unilateral dos cadastros dos motoristas diante de situações que firam a política de segurança da empresa (cláusula 3.1 do contrato).
Como bem colocado pela parte ré, restou decidido, no incidente de uniformização de jurisprudência nº. 0816784-65.2021.8.19.0038 (2022.700.517997-2), proferido pela Turma de Uniformização Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que a resilição unilateral é válida e, em alguns casos, mesmo sem aviso prévio, como é o caso dos autos.
In verbis: Acordam, no mais, os magistrados integrantes da Turma de Uniformização Cível, POR MAIORIA, em fixar as seguintes teses, nos termos do voto divergente da Exma.
Drª.
Jussara Maria de Abreu Guimarães: 1 O descredenciamento de motorista/motociclista de plataforma de aplicativo de transporte pode se dar pela resolução do contrato por justo motivo ou pela resilição unilateral (denúncia imotivada) manifestada pela empresa. 2.1 O descredenciamento mediante resolução do contrato por justo motivo não exige cumprimento de prazo de aviso prévio.2.2 O descredenciamento mediante resilição unilateral do contrato (denúncia imotivada) pela empresa exige o cumprimento do prazo convencionado em contrato pelas partes para aviso prévio. 3 Em ambas as hipóteses citadas no item 1 (resolução por justo motivo ou resilição unilateral), mostra-se desnecessária a adoção de procedimento prévio com oportunização do exercício do contraditório pelo motorista.” Considerando que o apontamento criminal identificado pela empresa ré no CPF do autor era referente ao cometimento de crime de trânsito, com mais razão se revela a desativação unilateral, tendo em vista que a parte ré guarda com seus consumidores, os passageiros, o dever de conferir segurança nas viagens realizadas por seus motoristas parceiros.
Ainda que tenha havido a extinção da punibilidade do autor na ação penal em questão, conforme demonstrado por petição da parte autora em ID nº 96210805, a permissão de retorno do motorista parceiro à plataforma constitui mera liberalidade da empresa ré, não obrigação legal, de modo que o Judiciário não é capaz de socorrer à sua irresignação nesse particular, devendo buscar, por seus próprios meios, posteriormente, demonstrar que não mais subsiste motivo para a manutenção da desativação ocorrida, diretamente com a empresa ré.
Por todo o exposto, nostermos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a demanda.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 21 de maio de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
21/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MAYCON SOARES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MAYCON SOARES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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28/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYCON SOARES DA SILVA - CPF: *58.***.*24-69 (AUTOR).
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06/08/2023 20:24
Conclusos ao Juiz
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06/08/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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