TJRJ - 0800860-69.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA BARROS DE CASTRO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO MACHADO PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES GUIDORIZZI em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/07/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800860-69.2024.8.19.0212 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CESAR WILSON COELHO GOMES, LAURA GRAZIELA FIGUEIREDO FERNANDES GOMES EMBARGADO: CESAR ALFREDO DIUANA 1.
Recebo os embargos de declaração de índex 194291549, eis que tempestivos e no mérito deixo de acolhê-los uma vez que a decisão embargada não sofre de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do NCPC, devendo o embargante opor sua irresignação pela via própria. 2 Intimem-se.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
06/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800860-69.2024.8.19.0212 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CESAR WILSON COELHO GOMES, LAURA GRAZIELA FIGUEIREDO FERNANDES GOMES EMBARGADO: CESAR ALFREDO DIUANA Vistos etc. 1.CESAR WILSON COELHO GOMESE LAURA GRAZIELA FIGUEIREDO FERNANDES GOMESopuseramEMBARGOS À EXECUÇÃO movida por CESAR ALFREDO DIUANA, requerendo sejareconhecido o excesso de execução, declarando a nulidade da confissão de dívidajuntadano Id. 99644733dos autos em apenso. 2.Na inicial (fls.99612069, com docs. de Ids. 99612069 a 99616650), osembargantessuscitama nulidade do título que embasa a execução em apenso, porque olocatário e filho dos embargantes teria alienado seu negócio jurídico para Sra.
RENATA VIEIRA LEY, com a anuência do locador e que a partir de então aresponsabilidade pelo pagamento dos alugueisseria dela, devendo a administradora firmar com a cessionária uma nova relação contatual, o que não foi feito.
Informa que, emabril de 2020, a Sra.
Renata encerrou suas atividades, deixando débitos locatícios.
Alegamque, cedendo àpressão do Exequente,firmaram em 28/05/2020 um distrato da locação e o 1º termo de confissão de dívida, no valor de R$ 50.475,62, que não conseguiram pagar,e que,no dia 03/07/2021, firmaram uma nova confissão de dívida, no valor de R$ 40.000,00, a ser a pago em 20 vezes iguais e sucessivas de R$ R$ 2.000,00.
Informa que pagou 5 prestações, no total deR$ 10.000,00.Ademais, sustentamexcesso de execução, ao argumento de que o valor correto seria de R$ 38.419,47, e impugnam o valor cobrado, por não contemplar os valores já quitados. 3.
Oembargado apresentou resposta aos embargos no Id. 103638861, em quesustenta que não há qualquer irregularidade no título que embasa a execução em apenso,pois não cabe aqui o debate sobre a constituição do crédito ou não, havendo outros meios jurídicos para este fim, que o título está incluso no rol do art. 784 do CPC, não havendo qualquer enriquecimento ilícito ou vantagem financeira indevida. 4.
No Id. 112808584, a parte embargante apresentou réplica. 5.
O autor requereu a produção de prava testemunhal e depoimento pessoal do embargadono Id. 135436482e o embargado não se manifestou em provas (id.135266475). 6.Decisão saneadora (Id. 149154761) indeferindoa prova oral requerida e encerrandoa fase instrutória. 7.
Nada mais foi requerido pelas partes, vindo-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO. 8.Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. 9.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 10.
A lide versa sobre alegada nulidade do título executivoeexcesso de execução, sustentando a parteembargante que assinaram a confissão de dívida,em estado de perigo, portanto, ausente a boa-fé objetivado contrato, impondoaos embargantes uma onerosidade excessiva, por uma dívida que não lhespertence. 11.Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão aos embargantes.
Alegam os embargantesa nulidade do título porqueo termo de confissão de dívida sub judice encontra-se ausente a boa-féobjetiva, impondo aos embargantes notória onerosidade excessiva, portanto, tratando-se de vício de consentimento a ensejar a sua anulabilidade.
Alegam que a dívida não deveria recair sobre os embargantes, mas sim sobre a SraRenata, sublocatáriae cessionária do negócio do filho. 12.Os embargantesnão negama existência da dívida em si, mas se utilizamde argumentosque não se presta a desconstituir a higidez de que se reveste o título executivoapresentado,objeto da execução em apenso, firmado pelosembargantes, não sendoaceito pelas normas de Direito, pois eles poderiamsimplesmente não ter assumido a dívida, já que entendiam que a responsabilidade era de terceiro. 13.Já com relação ao alegado excesso de execução, também não merecem prosperar seus argumentos.
Isto porque o art. 917, em seu §3º, estabelece que ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar na inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.Não tendo o embargante apontado planilha de cálculo que fundamente suas alegações os embargos serão liminarmente rejeitados, ou, caso existente outro fundamentoque esteja no rol do art. 917 do CPC– casos dos autos - esta alegação não será sequer examinada. 14.Assim, uma vez que regular o título executivo que embasa a execução, não tendo os embargantes comprovado qualquer fato que desconstituísse a higidez das pretensões executivas dos autos em apenso ou que alterasse a correção do montante pretendido, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
POSTOISSO, julgo IMPROCEDENTESos pedidos, REJEITANDO os embargos.
Condeno osembargantesao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
PROSSIGA-SE COM A EXECUÇÃO.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso.
Transitado em julgado, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 7 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
12/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA BARROS DE CASTRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO MACHADO PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES GUIDORIZZI em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA BARROS DE CASTRO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO MACHADO PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES GUIDORIZZI em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA BARROS DE CASTRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES GUIDORIZZI em 16/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA BARROS DE CASTRO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES GUIDORIZZI em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO MACHADO PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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