TJRJ - 0801725-59.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/07/2025 05:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0801725-59.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
N.
P.
O.
S.
PROCURADOR: JENIFFER VITORIA PINTO SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por P.
N.
P.
O.
S., representado por JENIFFER VITORIA PINTO SILVA, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAUDE e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Narrou-se na petição inicial que oautor é beneficiário de plano de saúde ofertado pela corré ASSIM SAÚDE, denominado “CLASSICO QC”, de abrangência “GRUPO DE MUNICIPIOS”, com n° do cartão de saúde 095196.0000387.242.00, tendo como administradora a corré AFLIX, cujo objeto é a prestação de serviços de assistência médica hospitalar e enfermaria, e encontra-se ativo e em dia com suas mensalidades, sendo certo que sua avó materna é a responsável pelo custeio.
Aduziu-se que, entretanto, na madrugada do dia 18 de janeiro de 2023 o autor se sentiu extremamente mal, ocasião em que sua genitora ligou para a ASSIM SAUDE para saber em qual unidade hospitalar poderia levá-loe, em resposta, foi informada de que o Hospital PRONTONIL, localizado à R.
Oscar Soares, 515 - Califórnia, Nova Iguaçu - RJ, 26010-422, aceitava o plano de saúde contratado.
Porém, ao chegar na unidade médica indicada, o autor foi “barrado” na recepção, pois funcionários da unidade informaram que o plano de saúde apresentado se encontrava cancelado desde 1ºde dezembro de 2022, e que por esta razão não seria possível atendê-lo.
A genitora do autor apresentou o comprovante de que o plano se encontraativo, sem nenhum impedimento para que este pudesse ser usado, uma vez que se encontrava em dia com a mensalidade, mas o hospital manteve o posicionamento de que o plano estaria cancelado e que somente seria possível realizar o atendimento caso houvesse o pagamento dos serviços que seriam prestados.
Assim, não tendo outra saída, a autora se viu obrigada a se retirar da unidade em plena madrugada com seu filho nos braços queimando de febre e se deslocar para outro hospital, mas desta vez, acometida pelo desespero de não conseguir ser atendida novamente, o levou para o HOSPITAL INFANTIL FLUMINENSE, localizado em R.
Djalma Ribeiro de Andrade, 5 - Areia Branca, Belford Roxo - RJ, 26112-140.
Chegando lá, se deparou com uma MULTIDÃO DE PESSOAS AGUARDANDO POR ATENDIMENTO, e mesmo insistindo para que seu filho tivesse atendimento prioritário, foi informada que teria que esperar como todos os outros que ali estavam.
No momento em queaguardava atendimento com seu filho nos braços, a autora ligou para a ré para saber a situação do plano de saúde, sendo informada que este realmente se encontrava cancelado desde 1º de dezembro de 2022, conforme o protocolo de n° 30922220230119040177.
A criança foi atendida após horas de espera e deu entrada no hospital na madrugada do dia 18/01/23, lá permanecendo até a alta dada em 20/01/2023.
Ademais, mesmo tendo alegado que o plano havia sido cancelado, a ré emitiu cobrança relativa à mensalidade de relativa ao mês de janeiro de 2023, a qual foi quitada pela requerente.
Postulou-se, por isso, a declaração de nulidade das cobranças das mensalidades futuras, a condenação das rés na obrigação de não fazer, consistente em não negativar o nome da autora, e a condenação das rés na obrigação de pagar, a fim de que compense o dano moral e indenize os danos materiais causados.
Deferida a gratuidade e a antecipação dos efeitos da tutela no id61855230.
Em contestação (id 63779982), alegou a parte ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDAque o plano de saúde do autor não foi cancelado em 1º de dezembro de 2022, ao passo que houve solicitação pela parte autora de cancelamento em 06/04/2023.
Aduziu que não há provas do comparecimento ao hospital e da negativa de atendimento.
Registrou que, na qualidade de administradora, não tem competência para suspender, ativar ou cancelar contratos, assim como autorizar ou negar atendimentos, devendo a responsabilidade ser atribuída à operadora.
Réplica no id65329022.
Contestação da corré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO – ASSIM SAÚDE no id 65329022, na qual suscita a falta de interesse processual, pois o plano estava ativo até abril de 2023, data em que a parte beneficiária contatou a operadora para solicitar o cancelamento.
Suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado pela parte autora com a administradora, se tratando de plano coletivo por adesão.
Apontou haver má-fé pela autora.
Réplica no id 66152765.
Na decisão de id100308607 foi invertido o ônus de prova.
Dispensa de outras provas pelas rés nos ids 103414397 e 106740523.Dispensa de outras provas pela autora no id 179225718. É O RELATÓRIO.
Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso há demonstração, “in statuassertionis”, de quea operadora e a administradora integram a relação jurídica firmada com a parte autora e, em tese, podem ser responsabilizadas por falha na prestação dos serviços. À autora não falta interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto a parte dos pedidos.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, A atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbênciado encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Nessas circunstâncias, é inviável atribuir à parte autora o ônus de comprovar os fatos negativos que alega, quais sejam, a negativa de atendimento hospitalar e a negativa de pedido de cancelamento do plano.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso dasrés.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade àsréspara que postulassema produção de outras provas.
Todavia, elasse manifestarampelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
Registre-se que, às rés seria possível comprovar o alegado pedido de cancelamento, o que não foi suprido pelas telas sistêmicas apresentadas, eis que produzidas unilateralmente e extraídas do sistema informatizado interno das requeridas.Não foi apresentada cópia do suposto pedido de cancelamento, se acaso escrito, ou do áudio, se acaso realizado por meio telefônico, ou captura de tela de eventual e-mail.
Assim, não se pode concluir ter havido pedido de posterior cancelamento do plano.
Ainda que houvesse sido produzida prova do suposto requerimento, o fato não infirma a narrativa central da parte autora, de que houve recusa de atendimento, em data anterior, sob a justificativa de que o plano se encontrava cancelado.
Ademais, quanto à negativa de atendimento não foi produzida (ou requerida) qualquer prova pelas rés.
Não se demonstrou ter havido autorização para atendimento no hospital em que o autor havia sido inicialmente levado, ou qualquer justificativa para eventual recusa de atendimento.
Por outro lado, a parte autora apresentou fotografias da espera (id 44482046), do momento de medicação do paciente (id 44482049), captura de tela de ligações (id 44483407) e de reclamaçãopor e-mail(id 44483416).
Trata-se de diversos elementos de prova que, conjuntamente, evidenciam o direito da parte autora.
Assim, forçosa a condenação da ré à restituição da mensalidade cobrada em janeiro.
Na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Tratando-se de verdadeira sanção civil, referida forma de restituição é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
Corte Especial.
EAREsp1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803).
Cumpre, portanto, ao fornecedor a demonstração de que não agiu de forma desleal ou descuidada, isto é, se foi justificável a cobrança, o que não foi feito pela parte ré no caso em tela.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada de atendimento emergencial sob justificativa inaplicável e injustificada.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTESos pedidos do requerente para DECLARAR nulas as cobranças de mensalidades relativas ao plano desde janeiro de 2023 em diante e CONDENARaparterequerida, solidariamente,a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação (súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 10 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
10/07/2025 16:42
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos... (...) Vistas ao MP. -
20/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:20
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CLARA GABRYELLE PINTO DE ABREU em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:38
Outras Decisões
-
10/01/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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