TJRJ - 0817675-18.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0817675-18.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO ADHEMAR COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIVALDA JUVINIANA REZENDE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por TANIVALDA JUVINIANA REZENDEem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) após suposta inspeção na unidade consumidora dos serviços da Ré, esta lavrou Termo de Ocorrência de Inspeção, sem ter, anteriormente, notificado ou informado a Autora da irregularidade atestada, de maneira que tomou conhecimento da lavratura do TOI apenas quando a Ré emitiu fatura da infração (montante de R$ 2.625,00 em 30 parcelas); b) a Ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica na unidade em questão, residência da autora, informando-a que só seria reestabelecido perante o pagamento cobrado; c) a parte Autora realizou o pagamento das parcelas visando o retorno do fornecimento, visto que não poderia continuar sem ligar a bomba d’água.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça, perante a hipossuficiência da Autora, a concessão de tutela de urgência visando a abstenção da Ré das cobranças parceladas, o ressarcimento em dobro dos valores pagos pelas parcelas anteriores e durante o processo e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Emenda da inicial em index 55290650.
Deferimento da gratuidade de justiça (index 86937318).
Indeferida a tutela provisória e nomeado perito para realizar prova pericial.
Contestação da ré (index 90509822).
Alega em resumo, que: a) restou configurada irregularidade na medição da unidade referida após verificação de rotina em 17/06/2022, registrada devidamente em TOI de nº 10377069 que gerou cobrança de R$ 1.312,58; b) foi enviada carta informativa ao cliente informando do procedimento e acerca da solicitação da perícia em 15 dias ou 30 para impugnar após o recebimento da cobrança; c) perante a irregularidade e a notificação realizada, está em pleno exercício do seu direito e, dessa forma, pugna pela improcedência dos pedidos.
Laudo pericial (index 125273055). É o relatório.
No caso em apreço, aplica-se a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como os princípios da vulnerabilidade, boa fé e transparência.
A autora enquadra-se na definição de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a ré é classificada como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, este responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento, do negócio jurídico ou da atividade, conforme situação concreta.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10377069, lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor da residência da autora, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos materiais e morais a serem indenizados.
Em conformidade com o laudo pericial apresentado pelo expert, é possível constatar que, na visita pericial, quando realizada a aferição do medidor em questão, este teve como resultado erro percentual corrigido de +1,44%, em conformidade com o que preconiza a portaria do Inmetro 587/2012 sobre erros máximos admitidos em medidos eletrônicos.
O perito não registrou anomalias a partir do ponto de entrega da unidade e constatou troca do medidor da residência motivada por defeito.
O Perito salienta que, de acordo com imagens associadas a referida inspeção apresentadas pela ré no Id. 90355135 (págs. 10/13), consta uma ligação direta na rede de distribuição e o respectivo consumo registrado (3,8A).
O Expert pondera, no entanto, que as referidas imagens não apresentam compatibilidade entre o ramal indicado como desvio (1 fase, ramal multiplexado) e ramal de carga (cabo tetrapolar) conectados aos módulos de medição.
E que, comparando os últimos 6 e 4 meses de consumo anteriores à lavratura da TOI com os meses seguintes a esta, não se observa discrepância que não próxima da média apurada.
Ressalta o Louvado que o consumo da Autora não sofreu alteração após a normalização do sistema.
Segue abaixo as conclusões do Louvado: “5.
CONCLUSÃO Diante das informações acostadas nos autos, estudo do processo e realização da perícia judicial, destaca-se: A Unidade Consumidora objeto da lide trata-se das áreas comuns, estacionamento e área de serviço do referido Condomínio e encontra-se cadastrada através da instalação nº 0412857416 e código de cliente no 20825684, sob titularidade da autora desde outubro/2019.
O TOI nº 10377069 foi emitido em 17/06/2022 e descreve a irregularidade “... foi constatado bypass ligado na rede de baixa tensão causando perda parcial no registro de consumo”, o medidor encontrado nº 7917927, cujo módulo ocupava a partir da posição 10 do Concentrador (CS nº 24) e que o fornecimento não foi suspenso, a ocorrência foi fotografada, a UC foi normalizada no ato da inspeção e o consumidor não acompanhou a inspeção.
As imagens associadas a referida inspeção demonstram uma ligação direta na rede de distribuição e o respectivo consumo registrado (3,8A), o portão de acesso do condomínio, o Concentrador (CS) e os módulos de medição alocados nas posições 10/11/12 com seus respectivos ramais de carga conectados aos seus terminais.
As referidas imagens não apresentam compatibilidade entre o ramal indicado como desvio (1 fase, ramal multiplexado) e ramal de carga (cabo tetrapolar) conectados aos módulos de medição.
Não foi possível acessar os links dos vídeos apresentados pela empresa Ré.
A tela de recuperação de consumo anexada pela empresa Ré demonstra que o período considerado irregular de cobrança é de setembro/2021 a junho/2022 no valor total de R$ 1.312,58 (hum mil trezentos e doze reais e cinquenta e oito centavos).
Não há nos autos documento que descreva a memória de cálculo de recuperação de consumo efetuado pela empresa Ré de modo que não foi apresentado o critério adotado para o cálculo nem mesmo o montante de consumo a recuperar em KWh.
A média do consumo de energia elétrica dos 6 meses anteriores a lavratura do TOI se apresenta próxima a média do consumo dos 6 meses imediatamente seguintes, ou seja, o perfil de consumo não sofreu alteração após a dita normalização do sistema.
A média do consumo de energia elétrica dos 4 meses anteriores a lavratura do TOI se apresenta bem próxima a média do consumo do mesmo período no ano seguinte.
O medidor no 7917927 foi substituído pelo medidor no 11237123 em 06/11/2023, sendo que este último se encontra instalado até o momento da diligência pericial.
A média do consumo de energia elétrica dos 4 primeiros meses sob o medidor no 11237123 se apresenta próxima ao resultado do cálculo da carga instalada com base no levantamento efetuado no dia da perícia.
A aferição do medidor nº 11237123 realizada no dia da perícia demonstra que o equipamento se encontra apto ao uso a que lhe é atribuído.
Assim sendo, este Perito conclui que não há elementos técnicos que sustentem a existência da irregularidade descrita no TOI nº 10377069 e o respectivo débito imputado à parte Autora pela empresa Ré.” (index 125273055) Afirma a parte Ré ter verificado, durante inspeção, a presença de “bypass ligado na rede de baixa tensão, causando perda parcial no registro de consumo” (informado em fl. 6, index 90509822), que beneficiaria a parte Autora pela diminuição dos valores das faturas, prejudicando a Ré, fato que gerou a emissão do TOI.
Concerne notar que as provas em vídeo juntadas por link na inicial (fl. 5) não permitem acesso, atestado também pelo expert no laudo realizado, não podendo ser assegurada a veracidade da alegação.
O Recurso Especial nº 1.412.433, fixou a seguinte tese: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.
Para mais, art. 591 da Resolução nº 1000 da ANEEL afirma: “Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: [...] § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.” Convém notar a diferença dos valores atestados: em Contestação, a Ré afirma o valor da cobrança restar em R$ 1.312,58, enquanto a Autora apresenta, em inicial, a cobrança de 30 parcelas de R$ 87,50, resultando no montante de R$ 2.625,00.
Este último pode ser comprovado pelo recado presente na fatura que a parte autora recebeu (index 52694948), sendo aquela a 2º de 30 parcelas no mesmo valor citado; corroborando, desta forma, para a criação de ainda mais dúvidas acerca da legitimidade das afirmações da parte ré.
Ademais, acerca dos valores, o expert também disserta: “Não há nos autos documento que descreva a memória de cálculo de recuperação de consumo efetuado pela empresa Ré de modo que não foi apresentado o critério adotado para o cálculo nem mesmo o montante de consumo a recuperar em KWh.” Outrossim, a lavratura do TOI não se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos no art. 1º da Lei Estadual nº 4724/2006: “Lei Estadual nº 4724/2006.
Art. 1º - As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, salvo quando do registro da queixa-crime de furto de energia na delegacia competente.
Parágrafo único - A vistoria Técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento pelo usuário." Tais exigências têm como fundamento o fato de que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública e, portanto, o Termo de Ocorrência de Irregularidade produzido unilateralmente pela não goza de presunção de legitimidade.
No caso discutido, leva-se em consideração a conclusão do perito que, em fl. 13, afirma “(não haver) elementos técnicos que sustentem a existência da irregularidade descrita no TOI nº 10377069 e o respectivo débito imputado à parte Autora pela empresa Ré”, cabendo, portanto, asseverar a irregularidade do TOI emitido.
Nesse panorama, a cobrança dos valores relativos ao parcelamento da dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI não é devida.
Impõe-se assim a procedência dos pedidos para que seja ratificada a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, declarada a inexigibilidade da dívida referente ao TOI nº 10377069 e para que a ré restitua à autora as eventuais parcelas atreladas ao TOI, caso ainda não tenha realizado de forma espontânea, conforme alegado na contestação A devolução dos eventuais valores pagos pelo autor deve ser feita em dobro, de acordo com a regra do art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90.
Ressalte-se que não há na hipótese a ocorrência de qualquer "engano justificável", sendo certo que o fato de a ré eventualmente não ter agido com má-fé não a exime da obrigação de devolver em dobro os valores indevidamente pagos pela autora.
Não se deve esquecer que a hipótese está sob o domínio das relações de consumo, de modo que não há espaço para aplicação da regra do art. 940, do CC.
O CDC tem norma específica, que prevalece sobre a regra geral do Código Civil, determinando o seu art. 42, parágrafo único, a repetição do indébito em dobro em favor do consumidor, salvo nas hipóteses de engano justificável.
Ora, se a lei consumerista apenas ressalva as hipóteses de engano justificável, é porque admite a simples culpa, isto é, a mera cobrança indevida, para que o fornecedor de serviços seja obrigado a devolver em dobro aquilo que indevidamente recebeu, não sendo, portanto, necessária a prova de ter atuado com má-fé (dolo).
No que diz respeito aos danos morais, a pretensão também merece acolhimento.
Não se pode olvidar a perda do denominado tempo disponível da parte autora, que se viu obrigada a ajuizar ação judicial para desconstituir suposta irregularidade no seu consumo de energia a ela imputada pela ré, que, em nenhum momento produziu prova mínima da regularidade da sua conduta, o que, inclusive, aponta para abuso no exercício do seu direito como fornecedora do serviço.
A indenização aqui deferida ainda se deve especialmente ao aspecto punitivo do dano moral, a fim de se evitar a recidiva de tal conduta pela ré.
Para fixação do valor da indenização, devem ser consideradas a gravidade da ofensa, suas repercussões, as condições pessoais do ofensor e ofendida, bem como seu caráter pedagógico e compensatório.
No caso dos autos, o dano moral é arbitrado no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. É iterativa a jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: “EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.414/2010 (VIGENTE À ÉPOCA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA CÓPIA DO TOI À CONSUMIDORA.
CONSUMO MÍNIMO.
PERÍCIA INDIRETA SEM AFERIÇÃO DO CONSUMO DOS APARELHOS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
PROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 147439020) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PORQUANTO NÃO TERIA SIDO NOTIFICADA DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA.
RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação na qual usuária se insurgiu contra a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no importe de R$ 850,09, referente ao período de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022, uma vez que não teria sido informada quanto à realização da inspeção, tampouco recebido cópia do ato de emissão, ou mesmo assinado cópia do termo.
Na espécie, observa-se que o TOI foi emitido por suposto ¿desvio de ramal¿, mas o print anexado à contestação, não comprova o recebimento pela Consumidora, nem traz informações dos técnicos da Reclamada, sobre eventual recusa da Demandante em recebê-lo.
Isso porque a Autora só tomou ciência da lavratura do Termo, após o recebimento de duas faturas, a partir de fevereiro de 2022, com parcelamento imposto pela Concessionária.
Vale consignar, ainda, que não foi anexada cópia da notificação encaminhada à Consumidora, informando da lavratura do TOI, somente extraindo-se o conteúdo do Termo de Ocorrência e Inspeção através de resposta da Concessionária à reclamação da Demandante junto ao Procon (index 66406319).
Ressalta-se que, consoante dispunha a Resolução Administrativa da ANEEL, em vigor à época do fato, não há comprovação de notificação prévia da diligência, tampouco assinatura do responsável pelo imóvel no Termo de Ocorrência.
Além disso, extrai-se que a Demandada não cumpriu as formalidades previstas para regular lavratura do TOI, previstas no art. 129, § 1º, inciso I, da Resolução n. 414/2010, ao não comprovar que teria dado ciência ao cliente de seu direito de pleitear perícia.
Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível, no caso, posto que se trata de TOI produzido de forma unilateral pela Concessionária.
Outrossim, forçoso ressaltar que a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL entrou em vigor apenas em 3 de janeiro de 2022, nos termos do art. 678 do referido regulamento.
Vale destacar que a perícia foi conduzida de maneira indireta, não incluindo o cálculo de consumo com base em estimativa dos equipamentos elétricos e eletrônicos presentes na residência da Autora.
Tal cálculo permitiria verificar se o consumo real do imóvel estaria em conformidade com o indicado no Termo de Ocorrência, referente ao período em questão.
Ademais, os documentos apresentados pela Reclamada não demonstraram a alegada irregularidade no medidor de energia e o registro de consumo a menor, porquanto elaborados unilateralmente com base no sistema interno da Empresa.
Destarte, a Ré não logrou comprovar os fatos impeditivos ou modificativos do direito da Autora, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Demonstrada a responsabilidade objetiva, que deriva do risco do empreendimento, a Demandada deve assumir o ônus decorrente de seu atuar (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), até porque não logrou desconstituir as afirmações autorais.
Nesse sentido, conclui-se que houve falha da prestação de serviço, devendo, portanto, ser declarada a inexistência de débito decorrente do TOI objeto da demanda e, ainda, ser devolvidos os valores indevidamente pagos pela Consumidora.
Tendo em vista que a Concessionária não comprovou engano justificável, impõe-se que a restituição seja efetuada em dobro.
No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Suplicante, especialmente ao se considerar que se trata de fornecimento de serviço essencial.
Além do mais, a recalcitrância da Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Suplicante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução.
Levando-se em conta os parâmetros norteadores, e, ainda, a essencialidade do serviço, conclui-se que o valor para compensação por danos morais deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes.
DISPOSITIVO APELO DA DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA: (I) DECLARAR A NULIDADE DO TOI N. 10080352 OBJETO DA DEMANDA; (II) DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO QUESTIONADO, COM A MÉDIA NO PERÍODO ANTERIOR A FEVEREIRO DE 2021; (III) CONDENAR A RECLAMADA: (A) À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS; (B) AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA DATA DESTA DECISÃO; E, (C) A PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, § 2.º, DO CPC. (0820433-39.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))” Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a: a) declarar a inexistência do débito correspondente ao TOI. nº 10377069, e, consequentemente, cancelar a cobrança relativa à recuperação de consumo correspondente; b) condenar a ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da sentença e de juros de mora, à taxa de 1,0% ao mês, a contar da citação; Entre a data da citação e a anterior ao início da vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC (alterados pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidirá juros de mora de 1% ao mês.
Já a partir da data de vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC (30 de outubro de 2024), o crédito será remunerado unicamente pela SELIC. c) condenar a ré a restituir em dobro à parte autora os valores das faturas pagas à título de recuperação de consumo, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação e corrigidos monetariamente, pela UFIR a partir da data do pagamento (exceto se já ocorreu esta restituição).
A partir da data de vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC (alterados pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024) (30 de outubro de 2024), incidirá unicamente a SELIC (art. 406, §1º, do CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
23/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 07:05
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de TANIVALDA JUVINIANA REZENDE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO MACEDO COSTA VAZ em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA GOMES em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO MACEDO COSTA VAZ em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO BIGLER TEODORO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ALINE CARVALHO DE OLIVEIRA ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de TANIVALDA JUVINIANA REZENDE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMÍNIO ADHEMAR COSTA registrado(a) civilmente como TANIVALDA JUVINIANA REZENDE - CPF: *18.***.*08-91 (AUTOR).
-
08/11/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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