TJRJ - 0819564-73.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0819564-73.2023.8.19.0210 D E S P A C H O Defiro a gratuidade de justiça, para fins de desarquivamento do processo, salientando que os dois arquivamentos anteriores do processo ocorreram por culpa exclusiva do Autor.
O primeiro porque, depois de transitada em julgado a sentença em 26.04.2024, o Autor não mais se manifestou no feito, tendo o processo sido arquivado em 30.05.2024 e o pedido para desarquivamento foi protocolizado em julho de 2024.
O segundo arquivamento ocorreu depois de sua inércia à intimação da decisão do ID. 164141864, publicada em 22.01.2025, tendo o processo sido arquivado em 21.02.2025, com novo pedido para desarquivamento somente, em 09.05.2025.
No que tange à questão de fundo, impende destacar que, na fase de cognição, a Ré foi condenada em obrigação de fazer para cancelar o parcelamento unilateral e substitui-lo pelo acordo firmado para pagamento de sete parcelas de R$129,08, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
No entanto, prova alguma produziu o Autor de que o Réu teria deixado de cancelar o parcelamento unilateral.
Ao contrário, o boleto bancário anexado ao ID. 159031811, no valor do acordo firmado entre as partes é indício de que o parcelamento unilateral foi cancelado.
Por outro lado, a par da desídida processual do Autor, não se pode deixar de reconhecer que o boleto para pagamento da primeira parcela do acordo foi acostado ao processo pelo Réu em 28.11.2024, quando já se encontrava vencido, desde 31.10.2024 (ID. 159031811).
Logo, tem-se que a obrigação não foi adequadamente cumprida, não podendo o Autor responder pelos encargos de mora.
Nesse sentido, determino a intimação do Réu para acostar ao processo o boleto da primeira parcela, com pelo menos vinte dias de antecedência da data de vencimento, de forma a viabilizar a intimação do Autor para pagamento.
Com relação aos demais boletos que deverão ter vencimentos mensais, consecutivos e, de início, sem encargos, faculta-se ao Réu a apresentação deles no processo, acaso não opte por disponibilizá-los, nas mesmas condições de vencimento e sem encargos, por meio do site Renegocie, tal como informado no ID. 159650571, opção que deverá ser expressamente indicada quando da apresentação do boleto da primeira parcela.
Fixa-se o prazo de dez dias ao Réu para juntar ao processo o boleto da primeira parcela, nas condições acima indicadas, sob pena de se declarar quitado o débito do Autor com o Réu.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
22/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:37
Processo Reativado
-
25/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:37
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 19:24
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:05
Processo Reativado
-
12/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:05
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 02:20
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
27/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0819564-73.2023.8.19.0210 D E S P A C H O Não obstante a inércia do Réu, intime-se o Autor para comprovar o inadimplemento da obrigação de fazer que imputa ao Réu.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 23:11
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 15:44
Processo Reativado
-
10/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:44
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 12:11
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:51
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO DE ARRUDA ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 14:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/02/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 14:08
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
-
06/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:18
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2024 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
06/02/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
-
18/12/2023 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2023 10:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
18/12/2023 10:51
Juntada de Ata da Audiência
-
18/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 23:55
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
12/11/2023 23:55
Juntada de Ata da Audiência
-
07/11/2023 15:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/12/2023 10:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
07/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
31/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838514-98.2022.8.19.0038
Mariana Macedo de Lima
Unimed Nova Iguacu Participacoes S.A. - ...
Advogado: Thiago Filippon Jacinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2022 16:21
Processo nº 0823332-04.2024.8.19.0038
Thamara Pereira da Cruz
Spe Parque Arco-Iris LTDA.
Advogado: Roberto Silveira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 10:00
Processo nº 0812607-87.2023.8.19.0038
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marcos Cesar Marcucci
Advogado: Fabiana Marques Lima Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 16:17
Processo nº 0847162-96.2024.8.19.0038
Everton Nascimento de Vasconcellos
Truck Center Comercio de Pneus LTDA
Advogado: Cleto Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 16:10
Processo nº 0899669-48.2024.8.19.0001
Joyce Maria de Nazareth Cardim
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Diogo Neves Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 10:42