TJRJ - 0899669-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
(...) 2.
Sem prejuízo, face à manifestação de ID.213405724, nomeio em substituição a Dra.
Patricia dos Santos Cota, que deverá ser intimada, na forma da decisão de ID.184810665. -
06/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ROMULO DE MENDONCA MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DIOGO NEVES SOARES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0899669-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE MARIA DE NAZARETH CARDIM RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Rejeito as preliminares suscitadas.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário, com inclusão da ANS.
A relação jurídica de direito material decorrente do contrato de seguro se estabelece, exclusivamente, entre a Autora e a operadora.
Nesta esteira, competente este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Presente o interesse de agir.
A ausência, eventualmente, de recusa em proceder à reativação do contrato é matéria atinente ao mérito e com este deve ser analisada.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que não vislumbro a hipossuficiência técnica da Autora no caso em tela, que pode comprovar os fatos narrados na inicial através da prova documental, esta efetivamente produzida.
Ademais, cabe ao Réu comprovar que a recusa em autorizar a reativação dos dependentes foi regular, bem como o reajuste aplicado, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, regra geral de distribuição do ônus probatório, com base em que devem as partes se manifestar em provas.
A inversão do ônus probatório é medida excepcional e somente aplicável, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Nesta esteira, cabível o indeferimento neste momento processual.
Feito em ordem.
Nada mais a sanear.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como ponto controvertidoa nulidade de cláusula impeditiva de reinclusão de dependentes e a abusividade do reajuste anual na mensalidadedo plano de saúde da Autora, com base em composição do ajuste atuarial, especialmente se se coaduna com as disposições contratuais e as determinadas pelos órgãos competentes.
Sendo relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a produçãoda prova pericial e nomeio como perito o Dr.
Rômulo Martins, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar honorários, que serão pagos pelo Réu, cf.
ID. 173207386, que protestou pela produção da prova, na forma do art. 95, do CPC.
Ciente, ainda, de que o laudo deverá ser entregue, no prazo de 60 dias, a contar da data de intimação para início dos trabalhos.
A Autora dispensou a produção de novas provas no ID. 161665130.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
15/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
1.
Em réplica. 2. Às partes, em provas, justificadamente. -
12/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DIOGO NEVES SOARES em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOYCE MARIA DE NAZARETH CARDIM - CPF: *61.***.*18-20 (AUTOR).
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01/08/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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