TJRJ - 0808272-70.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 12:59
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0808272-70.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SALES FORTUNATO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 210683303 Ato Ordinatório Certifico que a Apelação de ID. 210683303 é tempestiva, bem como suas custas foram devidamente recolhidas.
Certifico que a Apelação de ID. 212298945 é tempestiva e que não há custas a serem recolhidas, visto que o apelante possui JG.
Aos apelados para que se manifestem em contrarrazões.
ITABORAÍ, 6 de agosto de 2025.
EVELYNE BRANDAO DA COSTA -
06/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808272-70.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SALES FORTUNATO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, nada a prover.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deverá ser veiculada pelos meios adequados.
Ante o exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
ITABORAÍ, 11 de julho de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
11/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0808272-70.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SALES FORTUNATO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Ato Ordinatório Certifico que os embargos de declaração de ID 195655646 são tempestivos.
Ao embargado.
ITABORAÍ, 16 de junho de 2025.
SERGIO LEONARDO DA COSTA RODRIGUES -
16/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808272-70.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SALES FORTUNATO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por JESSICA SALES FORTUNATOem face de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, ambos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 71082915), na qual a parte autora alega manter relação jurídica contratual com a parte ré e ter sofrido, em 07 de novembro de 2021, acidente motociclístico fratura no membro inferior esquerdo, com realização de 02 (duas) cirurgias, solicitando à empresa ré 20 (VINTE) SESSÕES DE MECANOTERAPIA (MODALIDADE DE FISIOTERAPIA) que consiste no treinamento com aparelhos de resistência mecânica específica.
Afirma ter recebido lista de entidades conveniadas, contudo nenhumas das clínicas ofereciam a realização da fisioterapia.
Declara que, necessitando do tratamento, teve de pagar ao fisioterapeuta as 20 sessões indicadas pelo médico, durante o período compreendido entre 01/12/2022 à 30/03/2023, dispendendo o valor total de R$ 2.000,00.
Aduz ter solicitado o reembolso junto a empresa ré, sem êxito.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$2.000,00 e reparação por danos morais de R$10.000,00.
Decisão em ID nº 71358613 concedendo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação em ID nº 74347292, na qual a parte ré suscita preliminar de inépcia da inicial por falta de documento indispensável, qual seja a prescrição médica.
No mérito, refuta as alegações autorais, ressaltando não ter havido qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço perpetrada pela parte ré, inexistindo danos a serem indenizados, haja vista ausência de cobertura contratual para o tratamento pretendido pela parte autora, razão pela qual não houve a cobertura e o reembolso das despesas.
Conclui no sentido de que o procedimento requerido não está contemplado no rol de procedimentos da ANS, não existindo, assim, obrigatoriedade de fornecimento/custeio.
Requer o acolhimento da preliminar, e, sendo superada, a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID nº 85706760.
Instadas as partes a se manifestarem em provas ID nº 83274115, ambas as partes se manifestaram, mas não houve requerimento formulado de produção de outra prova.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID nº 147848948, na qual foi afastada a preliminar de inépcia da inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de relação consumerista, no bojo da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço da empresa ré, consubstanciada em omissão na indicação de profissional adequado, conveniado à operadora, para efetivar as sessões de fisioterapia recomendadas após sofrer acidente de trânsito.
A parte autora se enquadra no conceito insculpido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, de forma que é inarredável o reconhecimento da incidência da legislação consumerista no caso em exame.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
A ré, em contestação, alega ausência de cobertura contratual para o tratamento pretendido pela parte autora.
Aduz que o procedimento requerido não está contemplado no rol de procedimentos da ANS, não existindo, assim, obrigatoriedade de fornecimento/custeio.
Inicialmente, ressalta-se que o procedimento requerido pela autora se encontra previsto no rol disponibilizado pela Agência Nacional de Saúde no art. 18, inciso V, da Resolução nº 465 de 2021.
Vejamos: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: V - procedimentos de reeducação e reabilitação físicalistados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano’’.
Não sobeja ressaltar que, no caso posto nos autos, incide a legislação consumerista, segundo a qual a responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva. É indubitável a incidência do Código de Consumidor no caso em tela, conforme o previsto na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Em complemento ao já citado Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 1º, inciso I, deixa explícito que a autora, como beneficiária do plano de saúde fornecido pela empresa ré, possui o direito de assistência à saúde sem limite financeiro, bem como a liberdade de escolha dos profissionais que prestarão os serviços.
A mesma lei, em seu art. 12, inciso I, alínea b, dispõe que, no atendimento ambulatorial – produto contratado pela autora – deve vigorar, como exigência mínima, a cobertura dos tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Art. 1º (...): I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Art.12 (...) I - quando incluir atendimento ambulatorial: b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR, COM A AUTORIZAÇÃO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO THERASUIT.
PACIENTE MENOR IMPÚBERE DE 3 ANOS DE IDADE E PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA (CID G 80.2 E G 40.9), QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INTEGRADO, REGULAR E CONTÍNUO.
PLANO DE SAÚDE QUE NEGA COBERTURA.
DECISÃO QUE IMPÕE À RÉ O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO FISIOTERÁPICO THERASUIT.
DECISUM ESCORREITO.
PACIENTE QUE PADECE DE ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO E NECESSITA SE SUBMETER AOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS PELO ESCULÁPIO PARA A PRESERVAÇÃO DE SUA DIGNIDADE E MELHORIA DAS SUAS CONDIÇÕES DE VIDA.
NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE QUESTIONAR A OPÇÃO TERAPÊUTICA E O MATERIAL INDICADOS PELO ESCULÁPIO COMO MELHOR ALTERNATIVA DE TRATAMENTO DO PACIENTE.PERIGO DE DANOS IRREVERSÍVEIS À SAÚDE EM VISTA DO QUADRO MOTOR GLOBAL DO MENOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, UMA VEZ QUE O CONTRATO PODE PREVER A PATOLOGIA OBJETO DE COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE PROCEDIMENTO.
FINALIDADE DO CONTRATO QUE DEVE SER A SAÚDE DO PACIENTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE FORNECER TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, DADAS AS PECULIARIDADES DA DOENÇA.ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1998 E REPRESENTA SUPERAÇÃO LEGISLATIVA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO BOJO DO ERESP 1.886.929-SP.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DESTA CORTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA IN INITIO LITIS (ARTIGO 300, DO CPC).
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0050229-90.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 30/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR.
GASTROPLASTIA REALIZADA EM 2017.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AFIRMATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE QUANTO À AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS), EIS QUE MERAMENTE ESTÉTICOS.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA SEGURADORA DISSOCIADA DA FINALIDADE DO CONTRATO.
RECUSA INDEVIDA.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO ACERCA DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
PROCEDIMENTO DE RETIRADA DE EXCESSO DE PELE É UMA ETAPA COMPLEMENTAR DA CIRURGIA BARIÁTRICA, CLASSIFICANDO-SE COMO UMA CIRURGIA REPARADORA.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 211, 258 E Nº 340, DESTE E.
TJRJ.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
CONSIDERANDO O CARÁTER COGENTE DO CDC E DA PRESUMIDA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU OBSTATIVAS, DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS SEGURADORAS DE SAÚDE, DEVEM SER INTERPRETADAS À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEMPRE DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 47.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE FRENTE AO CONSUMIDOR É OBJETIVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE.
COBERTURA DA PATOLOGIA TEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO O CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS E O FORNECIMENTO DO MATERIAL QUE VISE O COMPLETO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO QUALQUER REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0013772-45.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/06/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, sendo certo que enseja indenização.
Quanto ao dano moral, verifico que a empresa ré incorreu em prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, submetendo a parte autora, a abalos que ultrapassam o mero dissabor rotineiro.
Conforme a previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano causado a outrem, ainda que exclusivamente moral, enseja a devida reparação.
Ademais, segundo o jurista Marcos Dessaune, o desvio produtivoé o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
Ainda conforme o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de lides consumeristas, como no caso abaixo: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS. (...) 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, Documento: 1576048 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/02/2018 Página 1de 10 a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido.
REsp Nº 1.634.851 - RJ (2015/0226273-9).
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem aplicado a teoria em exame.
Vejamos: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Concessionária de serviço de público.
Energia Elétrica.
Suposta irregularidade no medidor.
Parcelamento unilateral realizado na fatura de consumo.
Cobrança abusiva.
Sentença de procedência parcial.
Reforma parcial.
Lavratura unilateral do termo de ocorrência e inspeção – TOI.
Insuficiência do referido termo para comprovar o alegado vício no sistema de medição de energia elétrica.
Ausência de confirmação por perícia técnica posterior, elaborada pela parte ré, na presença da autora, cuja imprescindibilidade é reconhecida pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Corte, na Súmula nº256.
Inteligência do Princípio da Vulnerabilidade.
Perícia judicial que concluiu não haver indícios da irregularidade apontada pela apelada.
Conduta abusiva.
Mantida a declaração de inexistência da dívida e ilegitimidade do TOI.
Devolução, em dobro, dos valores pagos pela autora indevidamente.
Responsabilidade objetiva, que deriva do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.Dano moral configurado.
Verba fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Inversão dos ônus da sucumbência que se impõe.
Majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do artigo 85, §11º, do NCPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0034439-46.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/09/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0010598-52.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0034445-98.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 20/02/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
No caso em tela, a autora dispendeu seu tempo útil para tentar resolver a questão diretamente com a operadora de saúde, bem como valores para custear o tratamento devido.
O caso posto nos autos demanda, ainda, citar o caráter pedagógico do dano moral, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Vejamos: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de não fazer, de repetição de indébito e declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais.
Dano moral configurado. (...) Perda de tempo útil.Parte autora que pretende majoração do valor indenizatório.
Não provimento.
Quantia fixada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende com a eficácia devida o seu intuito reparatório-pedagógico,sem promover enriquecimento ilícito da vítima.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (0006663-29.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) No entendimento dos tribunais superiores, corroborado pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a indenização por dano moral deve ser fixada atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reparar o sofrimento experimentado pelo consumidor e, ainda, abarcar a ótica pedagógica, evitando que novos consumidores venham a sofrer os mesmos danos por falhas na prestação de serviços recorrentemente praticadas sem que os fornecedores sejam suficientemente responsabilizados por elas.
Outrossim, as alegações da empresa ré não foram aptas a afastar a responsabilidade objetiva cunhada pela legislação consumerista, tampouco a demover a narrativa da parte autora, acompanhada de robusto conjunto probatório acostado aos autos.
Por todo o exposto, nostermos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a parte ré a indenizar a autora por dano material no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, à guisa de dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A importância do dano moral será corrigida monetariamente a partir deste ato sentencial, conforme súmula 362 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
A importância do dano material será corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 21 de maio de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
04/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA SALES FORTUNATO - CPF: *21.***.*89-60 (AUTOR).
-
04/08/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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