TJRJ - 0955424-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0955424-91.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA MIGUEL DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA VIRGINIA MIGUEL DOS SANTOS OLIVEIRA propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com pedido de antecipação de tutela contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que em razão das fortes chuvas ocorridas na madrugada do dia 19/11/2023, a região onde reside ficou por algumas horas com o fornecimento de energia totalmente interrompido.
Aduziu que, mesmo após a normalização do fornecimento de energia na região, sua residência permaneceu com o serviço totalmente interrompido.
Narrou ter entrado em contato com a empresa ré, via SAC, e presencialmente, na agência, sem que o serviço fosse restabelecido.
Afirmou que somente no dia 27/11/2023 o fornecimento de energia foi restabelecido, após 8 (oito) dias de interrupção.
Sustentou ter sofrido enormes transtornos, constrangimentos e abalos psíquicos, tendo dependido da ajuda de vizinhos para conservar os alimentos.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial está em Id. 89093986.
Instruíram-na os documentos que estão em Id.89093997 a 89097008.
Citada, a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A apresentou sua contestação.
Impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida a autora.
No mérito, sustentou que a interrupção do fornecimento de energia decorreu de evento climático de grandes proporções, caracterizando caso fortuito e força maior.
Aduziu que diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro foram atingidos por fortes chuvas, rajadas de vento e ocorrências que ocasionaram danos ao sistema elétrico, com ventos de até 137 km/h.
Argumentou ter implementado plano de mobilização e contingência para restabelecer o fornecimento com a maior brevidade possível.
Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis, invocando a Súmula 193 do TJ/RJ.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está em Id 124063719.
Com ela vieram os documentos que estão em Id.124068503 a 124068523.
Em seguida, a parte autora apresentou sua réplica, rebatendo as alegações da ré e reiterando que não impugna a interrupção causada pela tempestade, mas sim a longa demora de 8 (oito) dias para o restabelecimento do serviço.
Insistiu na procedência de seus pedidos.
Réplica, Id.125319939.
A decisão que está em Id 150807517 manteve a gratuidade de justiça deferida à parte autora, declarou saneado o feito, fixou como pontos controvertidos saber se houve falha na prestação do serviço delegado à ré e se há o dever de indenizar, e concedeu prazo para as partes especificarem provas.
Após as manifestações das partes( Id.151143522 e Id. 152917274) requerendo o julgamento imediato da lide, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuido de ação de cunho condenatório, decorrente de alegado defeito na prestação do serviço da Concessionária ré.
Neste contexto, a relação jurídica está sujeita à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que diz respeito a contrato de prestação de serviços, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração; tendo como sujeitos uma Concessionária de serviço público e um Consumidor stricto sensu, nos exatos termos conceituais dos artigos 2º e 3º e 22, todos da Lei 8078/90.
A propósito, é nesta direção o verbete da súmula Nº. 254 do TJ/RJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Observe-se, assim, que a parte ré é prestadora de serviço essencial, e, como tal, deve garantir sua continuidade e eficiência na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a responsabilidade civil da Concessionária é do tipo objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, pela qual, todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Assim, o dever de indenizar somente pode ser afastado pela quebra do nexo de causalidade, através da concretização de fato do consumidor e do fortuito, exceções substanciais cujo ônus da prova é dirigido à ré. É fato incontroverso nos autos que houve a interrupção do serviço na residência da autora por oito dias.
A ré afirma que a interrupção decorreu de evento climático imprevisível e inevitável; fato que afastaria o defeito na prestação de seus serviços, excluindo a responsabilidade da empresa pelos danos morais reclamados.
Conquanto eventosda natureza, quando de dimensão ímpar, cuja superveniência não se pode evitar e, muitas vezes, nem mesmo prever, são capazes de excluir a responsabilidade atribuída ao Poder Público ou a ente privado prestador de serviço público, no caso em tela, não se verifica a excludente.
Isto porque, embora o evento climático tenha ocorrido na região onde se encontra o imóvel da autora, a ré não foi capaz de comprovar que ficou impedida de prontamente restabelecer o serviço, como exige a Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Confira-se: Art. 362.A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; A falha na prestação do serviço está caracterizada, portanto, pela demora em restabelecer o serviço.
A propósito, em caso similares, nosso Tribunal trilhou na mesma direção, Anote-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS CHUVAS E VENTOS FORTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E CERCEAMENTO DE DEFESA DO JUIZ A QUO, COM BASE NO ART. 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 489, § 1º, INCISO IV DO CPC QUE NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE O JUIZ NÃO É OBRIGADO AO PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE CADA UM DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
CONCESSIONÁRIA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, OCORRIDA APÓS TRÊS DIAS DO EVENTO CLIMÁTICO.
FATOS QUE FORAM AMPLAMENTE DIVULGADOS PELA IMPRENSA, SENDO NOTÓRIA A DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NORMALIDADE E QUE FORAM OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103920-82.2023.8.19.0000, DESTA RELATORIA, ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0840836-68.2023.8.19.0002, QUE MANTEVE A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE NITERÓI, COM ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE MANTÉM.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(0800467-32.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 30/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OCASIONADA POR FORTE CHUVA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL NO IMÓVEL DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar, preliminarmente, a alegação de nulidade da sentença em razão da falta de fundamentação e cerceamento de defesa.
E, no mérito, a regularidade na interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, bem como, se desta conduta, resultou dano moral. 2.
Em análise aos autos, verifica-se que a conclusão empreendida pela primeira instância não merece reparo. 3.
Preliminares de nulidade da sentença em razão da falta de fundamentação e cerceamento de defesa que devem ser afastadas. 4.
No mérito, cumpre salientar, antecipadamente, que a interrupção do serviço no dia 18/11/23 na residência do autor e a religação no dia 23/11/23 são fatos confirmados pela própria concessionária ré.
No entanto, aduz que a interrupção e a demora na religação se deram em razão de evento climático extremo que ocorreu na região da unidade consumidora, de modo que a sua responsabilidade deve ser excluída por se tratar de acontecimento imprevisível. 5.
No caso, como assinalou o sentenciante, a interrupção no fornecimento de energia elétrica provocada por situações climáticas adversas constitui risco inerente à atividade desempenhada pela empresa ré, não excluindo sua responsabilidade objetiva, devendo a concessionária estar preparada para enfrentar essas eventualidades e restabelecer o serviço essencial em prazo aceitável. 6.
Isto é, não obstante a alegação de ocorrência de vento e chuva forte na região, é dever das concessionárias de serviço adotar medidas emergenciais para a restauração da situação de normalidade, promovendo os reparos necessários na rede elétrica em tempo razoável, o que não ocorreu no caso, pois o fornecimento do serviço apenas foi restabelecido após cinco dias. 7.
Além do mais, corroborando com o entendimento aqui exposto acerca do mesmo evento narrado pela concessionária, vale apontar a decisão proferida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público após o temporal ocorrido no dia 18/11/2023, que, reconhecendo a demora excessiva, deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço de todos os consumidores que estivessem com protocolo aberto, como o autor, desde a aludida data, bem como a apresentação de plano de contingência para o período do verão, com arbitramento de multa diária.
Além disso, tal decisão foi mantida por este Tribunal de Justiça no julgamento do de Agravo de Instrumento n. 0103920-82.2023.8.19.0000. 8.
Imperativo, então, reconhecer que o tempo de duração da interrupção foi excessivo. 9.
No que diz respeito ao dano moral, cumpre ressaltar que ocorreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocasionando angústia à consumidora, aplicando-se, então, ao presente caso o Verbete da Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça. 10.
Diante das circunstâncias apresentadas, verifica-se que a verba compensatória por danos morais, fixada pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendeu aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ao caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Enunciado da Súmula n. 343 desta Corte de Justiça. 11.
Precedentes deste Tribunal.
Mantença do julgado.
Fixação de honorários recursais.
Recurso a que se nega provimento.(0163188-64.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) O dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de prova, bastando que o fato ilícito seja capaz de lesar a dignidade da requerente.
No caso em tela, já está consolidada a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça no sentido de que “ A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”( Súmula 192 do TJ/RJ) O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
A par destes fundamentos, entendo razoável a quantia de R$ 8.000,00(oito mil reais) como forma de compensar os danos morais suportados pelo autor.
Isto postoJULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 8.000,00( oito mil reais); quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desta a publicação da presente, e acrescida de juros de mora legais a contar da citação.
Condeno a ré no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
23/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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19/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:59
Outras Decisões
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28/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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