TJRJ - 0062470-59.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0062470-59.2023.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0062470-59.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01137457 APELANTE: DCL ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-238969 ADVOGADO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA OAB/SP-182592 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO OAB/SP-223795 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO OAB/RJ-255673 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS PROMOVIDA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
NULIDADE PROCESSUAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração constituem recurso voltado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Acórdão embargado que reconheceu nulidades absolutas: ausência de citação válida no procedimento de restauração e inexistência de Certidão de Dívida Ativa nos autos, impedindo a própria existência do título executivo.Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, os embargos devem ser rejeitados, eis que não se prestam ao reexame da matéria que foi objeto do recurso próprio.
Inexistência de violação de preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/08/2025 21:15
Confirmada
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06/08/2025 19:52
Documento
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06/08/2025 12:26
Conclusão
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06/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 17:15
Confirmada
-
15/07/2025 15:48
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 08:43
Conclusão
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05/06/2025 08:42
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0062470-59.2023.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0062470-59.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01137457 APELANTE: DCL ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-238969 ADVOGADO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA OAB/SP-182592 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO OAB/SP-223795 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO OAB/RJ-255673 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA TEXTO: DE ORDEM: AO(S) EMBARGADO(S) PORT. 3ª.
CDIRPUB N. 01/2024 -
23/05/2025 18:45
Ato ordinatório
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23/05/2025 18:42
Documento
-
24/03/2025 18:55
Confirmada
-
24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 13:08
Documento
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19/03/2025 12:49
Conclusão
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19/03/2025 00:01
Provimento
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20/02/2025 11:10
Confirmada
-
19/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 18:49
Inclusão em pauta
-
11/02/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 13:07
Conclusão
-
16/12/2024 13:00
Distribuição
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16/12/2024 10:55
Remessa
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15/12/2024 22:09
Remessa
-
15/12/2024 22:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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