TJRJ - 0801648-86.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de EMANUELLE ARAUJO MUNIZ DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PASCHOAL DIAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIUDE SIQUEIRA PAULINO SOARES em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801648-86.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA CORDEIRO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: RITA CORDEIRO DA SILVAem face de RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir.
Embora a parte ré alegue que os cartões consignados foram cancelados por solicitação da autora em 14/09/2023, fato que, segundo sustenta, esvaziaria o interesse processual, tal alegação não se sustenta diante da continuidade dos efeitos jurídicos da contratação impugnada.
Conforme expressamente reconhecido pela própria ré, a margem consignável permanece comprometida até a liquidação integral dos débitos, o que demonstra que os efeitos do contrato subsistem e continuam a produzir reflexos na esfera jurídica da autora.
Nesse contexto, persiste o interesse de agir, uma vez que o pedido autoral não se restringe ao mero cancelamento formal dos cartões, mas visa também o pleno restabelecimento de sua margem consignável e eventual declaração de nulidade ou revisão contratual, temas que demandam prestação jurisdicional de mérito.
Assim, afasta-se a alegada ausência de interesse de agir, inexistindo razão para extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do cartão de crédito/empréstimo referido na incial.
Determino a prova pericial digital.
Para tal, nomeio ELIÚDE SIQUEIRA PAULINO ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que seriam custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PASCHOAL DIAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EMANUELLE ARAUJO MUNIZ DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:40
Outras Decisões
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10/12/2024 17:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EMANUELLE ARAUJO MUNIZ DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EMANUELLE ARAUJO MUNIZ DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:39
Desentranhado o documento
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23/02/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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