TJRJ - 0001385-02.2019.8.19.0005
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 15:09
Remessa
-
26/07/2025 15:09
Redistribuição
-
26/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Às partes para requererem o for de direito no prazo de cinco (05) dias. -
17/06/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 21:56
Trânsito em julgado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel cumulada com Pedido de Devolução das Quantias Pagas ajuizada por MARCOS PAULO DA SILVA LOBO em face de MR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EM OBRAS LTDA (ROSH CONSTRUÇÕES)./r/r/n/nO Autor aduz ter celebrado contrato Instrumento Particular de promessa de compra e venda para aquisição de uma das unidades do Condomínio de casas Residencial VILLAGIO MONTE ALTO com o Réu, tendo efetuado pagamentos significativos referentes ao valor do imóvel.
Contudo, sustenta que o Ré não cumpriu com o prazo de entrega estipulado no contrato e que o inadimplemento contratual frustrou legítima expectativa de usufruir do imóvel adquirido e pago há anos./r/r/n/nEm decorrência dessas alegações, o Autor busca a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais./r/r/n/nÀs fls. 161/179, o autor informa que o réu está, supostamente, empreendendo o loteamento do local do empreendimento objeto dos autos, colacionando fotos do local./r/r/n/nO Réu apresentou contestação, requerendo, inicialmente, a suspensão dos autos em razão do falecimento de sócio, com a consequente habilitação do espólio e/ou sucessores, nos termos do Contrato Social da empresa.
Informa que tem interesse na audiência de conciliação.
No mérito, aduz que a empresa está sob nova direção, que não há abusividade nas cláusulas contratuais, que o atraso da obra se deu por força maior, sem, contudo, especificar o motivo e a ausência de dano moral indenizável./r/r/n/nA parte autora se manifestou em réplica e provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide./r/r/n/nA parte ré não se manifestou em provas./r/r/n/nDiante disso, passo à análise da matéria./r/r/n/nInicialmente, indefiro a suspensão dos autos em razão do falecimento de sócio da empresa, uma vez que a ação não foi ajuizada diretamente em face do de cujus.
Ademais, a empresa ré continua existindo, não se tendo, inclusive, notícia de que o de cujus era o único representante da parte ré, além de ter a defesa alegado estar sob nova direção./r/r/n/nQuanto à informação de ânimo conciliatório em sede de contestação, em que pesem os princípios conciliatórios que norteiam esse Tribunal de Justiça, deixo de designar o ato uma vez que a parte autora não o requereu na inicial.
Ademais, o processo foi distribuído em 29/05/2019, está incluso na META2, não havendo motivo para designação de nova audiência de conciliação./r/r/n/r/n/nI - Do Atraso na Entrega do Empreendimento e das Modificações Contratuais/r/nCom relação ao atraso na entrega do empreendimento e às modificações contratuais, observa-se que o Autor apresentou elementos que sugerem o descumprimento das obrigações contratuais por parte do Réu.
O contrato celebrado entre as partes estipulava prazo para a entrega do imóvel, o qual, segundo o Autor, não foi cumprido./r/nAlega, ainda, que houve modificações no escopo do empreendimento que não condizem com a propaganda feita na venda.
Nesse sentido, o Autor, em que pese não ter apresentado elementos suficientes para a discussão dessas questões em juízo, não vislumbro razão possível para afastar, neste momento processual, a existência de eventual inadimplemento contratual por parte dos Réus./r/nTais circunstâncias implicam no inadimplemento por parte do réu e consequente possibilidade de rescisão decorrente do não cumprimento do ajustado no negócio jurídico./r/r/n/r/n/nII - Da Força Maior/r/nO Réu alega que o atraso na entrega do empreendimento decorre de força maior, sem, contudo, provar especificamente o motivo para tal inadimplemento.
A alegação de força maior, caso comprovada, pode eximir o Réu de responsabilidade pelo atraso, desde que seja hipótese de aplicação do instituto./r/nNo presente caso, a alegação sem comprovação da motivação não é apta a atrair a força maior, pois caracteriza mero risco da atividade, o que implicaria apenas em fortuito interno, mantendo a responsabilidade dos réus./r/r/n/nIII - Dos Danos Morais/r/nNo tocante ao pleito de dano moral, deve-se atentar a qual o parâmetro para definir dano moral.
Na lição do Presidente e Desembargador do TJRJ Sérgio Cavalieri:/r/r/n/n a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Sérgio Cavalieri, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, São Paulo, Malheiros, pág 78)./r/r/n/nObservo nos presentes autos que não há elementos mínimos para definir dano moral indenizável.
Inicialmente, tal dano teria como fundamento um ilícito contratual ou cobrança indevida, o que é afastado pelo STJ e pelo TJRJ:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra.
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido./r/n(STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020)/r/r/n/nIsto posto, não verifico na presente lide hipótese de dano moral apto a ensejar indenização./r/r/n/r/n/nIV - Dos Danos aos Demais Adquirentes/r/nEm que pese tal alegação deva ser ponderada sob a ótica da análise econômica do direito, não é fundamento apto, por si só, para afastar o direito dos autores decorrentes de inadimplemento da parte ré./r/r/n/r/n/nV - Dispositivo/r/r/n/nIsto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pleito da parte autora para desconstituir o contrato firmado entre as partes e condenar solidariamente os réus a restituírem o montante de R$ 81.000,00 (oitenta e hum mil reais), considerando as parcelas pagas até 05.2019, mais as parcelas eventualmente pagas posterior a propositura desta ação, que deverão ser liquidadas em fase de cumprimento de sentença, acrescidas de juros legais e correção monetária aplicados a partir do desembolso./r/r/n/nJulgo improcedente os demais pleitos./r/r/n/nCondeno os réus nas custas e em honorários no valor de 10% sobre a condenação./r/r/n/nPRI/r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se. -
19/05/2025 19:04
Decurso de Prazo
-
14/05/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 16:33
Conclusão
-
14/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:19
Remessa
-
06/11/2024 21:28
Remessa
-
26/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:23
Conclusão
-
19/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:08
Conclusão
-
10/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 17:39
Conclusão
-
28/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:16
Juntada de petição
-
17/10/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:23
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:59
Juntada de petição
-
07/06/2023 02:20
Documento
-
14/05/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 01:41
Documento
-
09/01/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 20:22
Desentranhada a petição
-
26/11/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 18:19
Conclusão
-
08/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:10
Desentranhada a petição
-
20/05/2022 14:47
Juntada de petição
-
22/02/2022 21:50
Juntada de petição
-
21/02/2022 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 06:39
Conclusão
-
29/09/2021 06:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 03:58
Documento
-
06/07/2021 14:51
Juntada de petição
-
29/06/2021 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 21:14
Conclusão
-
07/04/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 14:11
Desentranhada a petição
-
18/12/2020 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 21:55
Conclusão
-
17/09/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:16
Juntada de petição
-
31/08/2020 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 05:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2020 13:27
Juntada de documento
-
06/08/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2020 02:48
Juntada de petição
-
05/05/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 13:17
Conclusão
-
22/04/2020 13:30
Juntada de petição
-
14/02/2020 17:56
Juntada de petição
-
28/11/2019 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 18:23
Conclusão
-
18/11/2019 18:14
Juntada de petição
-
25/10/2019 13:26
Conclusão
-
25/10/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 17:15
Juntada de petição
-
17/10/2019 16:53
Juntada de documento
-
16/10/2019 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:41
Conclusão
-
04/10/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 14:14
Conclusão
-
16/09/2019 19:41
Juntada de petição
-
16/09/2019 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2019 01:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 01:32
Documento
-
02/09/2019 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2019 10:41
Juntada de petição
-
28/08/2019 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2019 01:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 01:45
Documento
-
12/08/2019 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2019 11:44
Audiência
-
15/07/2019 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2019 16:33
Conclusão
-
29/05/2019 16:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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