TJRJ - 0800699-27.2025.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MISAEL DA SILVA DUQUE JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 18:37
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Pinheiral.
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18/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRYGO DE OLIVEIRA MARIA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MISAEL DA SILVA DUQUE JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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24/05/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:09
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0800699-27.2025.8.19.0082 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RODRYGO DE OLIVEIRA MARIA 1 - Trata-se a presente de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, contra RODRYGO DE OLIVEIRA MARIA, pela suposta práticado crime previsto no art. 155, caput, n.f. artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Observo que a Denúncia preenche os requisitos do Art.41 do CPP, quais sejam exposição do fato criminoso com todas as circunstancias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Uma vez que se encontra presente o suporte probatório mínimo a ensejar a deflagração da ação penal, nos termos do artigo 394, § 4º c/c artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. 2- Cite-se o acusado para responder aacusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Deve constar a advertência de que o não oferecimento de resposta no prazo legal implicará na decretação de revelia (art. 367 do CPP).
Na ocasião, o OJA deverá certificar se os réus desejam ser assistidos pela Defensoria Pública, cientificando-lhes que, em caso de inércia, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado(s), citado, não constituir defensor, o juízo nomeará o Defensor Público com atuação na Comarca para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, nos termos do art. 408 do CPP.
Na resposta, o acusado(s) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 3- Atendam-se as diligências requeridas pelo MP em sua cota inaugural.
Providencie-se. 4 - Junte-se a FAC esclarecida. 5- Transcorrido "in abis" o prazo acima assinalado, o que deverá ser certificado nos autos, dê-se vista à Defensoria Pública. 6 - Anote-se no Sistema Nacional de Bens Aprendidos - SNBA, se houver bens apreendidos. 7 - Ciência às partes. 8 - Id 192701996 e 193046058: Trata-se de pedido proposto pela Defesa requerendo a revogação da prisão preventiva do agente, tendo em vista ausência dos requisitos legais, bem como a proposta de suspensão condicional do processo, conforme item 4 da cota ministerial que acompanha a exordial acusatória.
A manutenção da prisão antes do trânsito em julgado da condenação é medida excepcional, devendo ser analisado se estão presentes os requisitos exigidos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorre, no caso, haja vista o oferecimento da suspensão condicional do processo pelo órgão ministerial.
Além disso, o delito em tela não possui pena máxima superior a 4 anos, nos termos do art. 313 do CPP.
Assim sendo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRYGO DE OLIVEIRA MARIA.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, EM CONJUNTO COM O MANDADO DE CITAÇÃO E, AINDA, INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ciência ao MP.
PINHEIRAL, 20 de maio de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
21/05/2025 16:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:06
Expedição de Informações.
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21/05/2025 15:38
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/05/2025 17:28
Recebida a denúncia contra RODRYGO DE OLIVEIRA MARIA (FLAGRANTEADO)
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20/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:24
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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20/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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15/05/2025 15:03
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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13/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:03
Expedição de Informações.
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08/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Pinheiral
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06/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:53
Juntada de mandado de prisão
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06/05/2025 13:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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06/05/2025 13:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/05/2025 13:46
Audiência Custódia realizada para 06/05/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Pinheiral.
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06/05/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 15:24
Audiência Custódia designada para 06/05/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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05/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:06
Juntada de auto de prisão em flagrante
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04/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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04/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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