TJRJ - 0810493-88.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de NELCY FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0810493-88.2025.8.19.0206 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: NELCY FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de ação de produção antecipada de prova, por meio da qual o autor pleiteia a realização de perícia grafotécnica judicial em documentos que se encontram sob a posse da parte ré.
Segundo a exordial, o autor busca comprovar a veracidade das assinaturas supostamente apresentadas pelo réu nos autos do processo nº 0014510-79.2020.8.19.0206. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre produção antecipada de provas, revestida de nítido caráter contencioso.
Nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida nas seguintes hipóteses: - I – quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou excessivamente difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação; - II – quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; - III – quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A finalidade da produção antecipada de prova, portanto, é assegurar a regular colheita de elementos probatórios em momento anterior ao ajuizamento de eventual ação principal.
Cumpre destacar que tal procedimento não se presta à antecipação do juízo de valor sobre a prova, o qual somente poderá ser realizado no bojo de demanda judicial própria, a ser proposta por qualquer das partes, não havendo, inclusive, prevenção de competência deste Juízo, conforme expressa disposição legal.
Todavia, conforme consulta ao sistema de distribuição eletrônica deste Tribunal, verifica-se que já houve contraditório acerca das assinaturas constantes nos documentos mencionados, conforme se depreende dos autos do processo nº 0003467-82.2019.8.19.0206.
Naquela oportunidade, a parte autora já havia requerido a produção de prova pericial grafotécnica, alegando a falsidade dos documentos.
Ocorre que, em sede de julgamento de mérito, o Magistrado responsável pela condução daquele feito entendeu haver elementos suficientes para a formação de seu convencimento, reconhecendo a integridade dos documentos apresentados pelo réu e, por conseguinte, a autenticidade das assinaturas neles apostas.
Tal fundamentação conduziu à improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Dessa forma, resta configurada a preclusão consumativa da pretensão ora deduzida, uma vez que o pedido de prova grafotécnica já foi objeto de apreciação judicial nos autos da ação supracitada, não se enquadrando a presente demanda nas hipóteses autorizadoras previstas na legislação processual.
Na realidade, o que se observa é a tentativa do autor de rediscutir matéria já apreciada pelo Poder Judiciário, o qual, após análise exauriente, reconheceu a legitimidade dos documentos ora impugnados.
Ressalte-se, ainda, que nos termos do artigo 503, §1º, inciso I, do CPC, a resolução de questão prejudicial, quando imprescindível ao julgamento do mérito, possui eficácia de coisa julgada nos limites da matéria expressamente decidida.
Assim, uma vez reconhecida judicialmente a autenticidade das assinaturas, tal entendimento vincula as ações subsequentes, conferindo à decisão eficácia positiva da coisa julgada, com o objetivo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Com efeito, estabilizada a decisão declaratória quanto à autenticidade das assinaturas, proferida em cognição exauriente, impõe-se, como corolário da segurança jurídica, a aplicação desse entendimento às demandas que versem sobre a mesma controvérsia.
Ademais, cumpre salientar que os referidos documentos são objeto da ação de exibição nº 0014510-79.2020.8.19.0206, na qual sequer foram apresentados, estando o feito ainda em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível, pendente de julgamento do recurso de apelação interposto pela parte ré.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:56
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810493-88.2025.8.19.0206 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: NELCY FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Defiro a JG.
Em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência com menos de 03 meses e emitido por concessionária de serviço público), na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:18
Outras Decisões
-
21/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809706-53.2025.8.19.0014
Condominio Edificio Santo Amaro
Celestina da Conceicao Rodrigues de Jesu...
Advogado: Helvio de Siqueira Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 09:49
Processo nº 0026667-79.2018.8.19.0004
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Sergio de Sousa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2018 00:00
Processo nº 0814247-41.2025.8.19.0205
Marcos Cesar Aguiar de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcos Cesar Aguiar de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 15:12
Processo nº 0810355-36.2025.8.19.0202
Marcondes Jose Silva de Sousa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andrea Ferreira Wanderley
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 17:58
Processo nº 3000333-22.2025.8.19.0000
Maria Helena Silva Miguelote
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Carlos Eduardo Franco da Silva
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2025 22:43