TJRJ - 0808559-83.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CESAR PICORELLI em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808559-83.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR PICORELLI RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Pretende a parte autora concessão da gratuidade de justiça, sob argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
O art. 98 do CPC e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Dessa forma, para a devida aferição da hipossuficiência, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte interessada apresente os seguintes documentos: 1.
Os 03 (três) últimos contracheques; 2.
Cópia da sua CTPS na integra, se for o caso; 3.
As 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, na íntegra, ou comprovação de que não se encontra na base de dados da Receita Federal; 4.
Extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses.
O não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:21
Declarada incompetência
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30/04/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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