TJRJ - 0826859-54.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0826859-54.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFOCRERJ CECM DOS PROFISSIONAIS DE INFORMATICA D EXECUTADO: RSS RIO LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, REGIANE DA SILVA SOUZA Cite-se em execução na forma do art. 829 do CPC para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, constando do mandado ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, §1º, do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 c/c art. 915, ambos do CPC.
Certifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Defiro a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC desde que recolhidas custas e independentemente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FELIPPE ALVAREZ DE SÁ em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARINA BARTELEGA FONSECA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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