TJRJ - 0801232-79.2023.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DE MORAES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0801232-79.2023.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO GONCALVES DE MORAES RÉU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Adriano Gonçalves de Moraes, objetivando sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiaisda sentença proferida nos autos da presente ação.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridadena sentença embargada a justificar a interposição destes embargos, mas tão-somente o inconformismo do embargante com a solução dada pela sentença, que deve ser enfrentada em outra sede.
Por tais razões, REJEITOos embargos e mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.I.
BOM JARDIM, 11 de julho de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
11/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0801232-79.2023.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO GONCALVES DE MORAES RÉU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Vistos, etc.
ADRIANO GONÇALVES DE MORAESem face de CRUZEIRO DO SULEDUCACIONAL SA, objetivando o autor a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré a se abster de incluir o nome do requerente no cadastro de restrição ao crédito,sob a alegação de que contratouocurso de pós-graduação em nutrição esportiva anunciado pela réapós ter tido a garantia de que ao concluir o curso poderia prescrever dietas aos seus alunos de educação física.Também alegou que o curso foi anunciado com a duraçãode 06 (seis) meses, porém, estese estendeu para além do prazo informado, lhe sendo cobradas outras prestações além do contratado.Por último,requereu indenização por danos morais e materiais.
Dispenso o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem preliminares a enfrentar.
No mérito, versa a lide sobre hipótese de propaganda enganosa que, como sabido,consiste na inadequada veiculação de falsas expectativas ao consumidor, com a exploração de sua situação de vulnerabilidade para a compreensão de todo o alcance do produto ofertado.
No caso dos autos,narra o autor na sua inicial que procurou a instituição demandadacom o intuito de realizar a especialização em nutrição esportiva que lhe proporcionaria prescreverdietas aos seus alunos de educação física, para a obtenção de melhoresresultados nos exercícios físicos indicados.
Vê-se da primeira mensagem do autor via whatsapp que, ao indagar sobre a questão das dietas e quanto ao término do curso no mês de outubro, obteve resposta afirmativa. É o que se infere da reprodução do textode id. 89971469.
No entanto, omitiu o autor em sua narrativa a informação logo em seguidaprestada pela ré, no mesmo dia 18/04/2023às 10:55h,e, portanto,antes mesmo da concretização da matrícula,nos seguintes termos: “(...) Você fazendo a pós em nutrição esportiva será sim um plus para as áreas que você já possuíbacharele licencitura, mas, para você atuar MESMO como nutricionista você precisa fazer uma graduação e mnutrição e com a com a faculdade que você tem podemos enviar para análise o histórico e isentar algumas disciplinas (...)”(sic).
No curso da conversaresponde o autor “Entendi, no caso, mesmo eu tendo a pós em nutrição esportiva, eu não posso atuar somente na área do esporte?”ao que responde a ré:“Poder você até pode, mas a faculdade não estará te habilitando100 % para isso.
Se for de maneira autônoma, é ok, mas se você for atuar em algum órgão públicoprovávelmente irão te pedir a especialização na área de nutrição.”(sic).
Como se vê, mesmo diante dos esclarecimentos prestados pela ré, o autor confirmou sua matrícula às 18:42h do dia 18/04/2023, como se infere do id. 89971479 (pg. 05/06).
Cumpre sublinhar ser o autor bacharel e licenciado em educação física, atuando como personal trainer em academia de musculaçãoe, como tal não lhe socorre a alegação de se tratar de pessoa vulnerável, desconhecedora das normas que regem o processo acadêmico, não sendo assim capaz de se deixarenganar,mesmo diante dos esclarecimentos prestados de forma clara pela instituição demandada.
Note-se
por outro lado que a profissão de nutricionista é regulada pela Lei Federal nº 8234/91 e estabelece ser atividade privativa do nutricionista a prescrição de dietas, o que torna ainda mais frágil a alegada vulnerabilidadedo autor diante do anúncio do curso ora hostilizado.
Ainda sob esse aspecto, vale assinalar que embora o CDC proteja os consumidores contra publicidades enganosas ou abusivas é certo que não alberga o direito a conduta daqueleque,tendo usufruído de diversas disciplinas de um cursoque a todo tempo comprovadamente buscou informá-lo sobre a sua natureza, persegue reembolso de mensalidadese ainda compensação por danos morais, beneficiando-se da própria torpeza.
No que pertineàalegação de que teria contratado o curso mediante a informação de que o pagamento seria realizado em apenas 06 parcelas de R$ 309,00,estatambémnão se sustenta,posto que,das conversas travadas com a ré antes mesmo da formalização da matrícula, confirmou a atendente, por duas vezes, a informação de que o autor poderia optar por pagar as primeiras seis parcelasno cartãoe as duas últimas ao final, conforme trecho a seguir: “18/04/2023 16:06 - Deus no Controle: IMG-20230418-WA0018.jpg (arquivo anexado) Está escrito mais 8 mensalidades, e isso mesmo? 18/04/2023 16:06 - Cruzeiro Do Sul: Só um minuto. 18/04/2023 16:14 - Cruzeiro Do Sul: está correto sim, Adriano.
São 6 de disciplinas e 2 do trabalho final. 18/04/2023 16:16 - Deus no Controle: Então, vcme disse que seriam 6 mensalidades! 18/04/2023 16:17 - Deus no Controle: .18/04/2023 16:17 - Deus no Controle: Asvezes interpretei errado 18/04/2023 16:17 - Cruzeiro Do Sul: Sim, mil desculpas por isso.
Me auxiliaram aqui agora e me avisara m que tinha os 2 trabalhos finais de conclusão de curso. 18/04/2023 16:18 - Cruzeiro Do Sul: Esses trabalhos são a finalização da sua pós. 18/04/2023 16:18 - Cruzeiro Do Sul: mil perdões. 18/04/2023 16:18 - Deus no Controle: Mas e então não seria em 6 meses, seriam em 8? 18/04/2023 16:19 - Cruzeiro Do Sul: Isso, essas duas últimas contando com sua finalização na pós. 18/04/2023 16:20 - Cruzeiro Do Sul: Mas, se você tiver se programado apenas para as 6, pode passar o cartão nelas e deixa as 2 praquando finlizar 18/04/2023 16:20 - Cruzeiro Do Sul: se for de sua prêferencia. 18/04/2023 16:20 - Deus no Controle: Entendi” (sic).
Vale ressaltar que inúmeras foram as reprovações do autor ao longo do curso, conforme histórico curricular anexado pela ré em sua peça de bloqueio (id. 129050690).
Em consequência,a pós-graduação que poderia ter sido concluída em um semestre não o foi,por não ter frequentado o autor todas as disciplinasque constavam na matriz curricular contratada, prolongando ao seu próprio talante a conclusão do curso.
Por último, no que respeita àdiferença de valores reclamada na inicial, admite a ré o erro sistêmico cometido a menor nassexta, sétima, oitava e nona parcelas emvalor correspondente a 30% da mensalidade, sendo a diferença cobrada posteriormente em 04 parcelas de R$ 240,79, o que não configura falha na prestação de serviço.
O acervo probatório demonstra que a todo tempo a instituição demandada prestou ao autor os esclarecimentos e informações solicitados, sendo certo que, considerada a publicidade enganosa como aquela que se mostre“inteira ou parcialmente falsa”e que seja capaz de “induzir em erro o consumidor”(artigo 37 do CDC) não há que se falar em publicidade enganosa no presente caso, tendo a ré adotado todas as cautelaspossíveis a luz da boa-fé objetiva para atender de modo satisfatório seu dever de informar.
Pelas mesmas razões, não assiste ao autor o direito de obter a devolução dos valores já desembolsados, nem o direito de obstara inclusão de seu nome no cadastro de restrição ao crédito por mensalidadesdevidas e não pagas.
Em face do exposto e sobretudo tendo em conta que a propaganda enganosa não se confunde com mera insatisfação do consumidor JULGO IMPROCEDENTEos pedidos, extinguindo o processo com resolução domérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Bom Jardim, 21 de maio de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
21/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 16:51
Juntada de carta
-
06/12/2024 18:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
06/12/2024 18:41
Juntada de Ata da Audiência
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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06/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:36
Juntada de carta
-
05/07/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
05/07/2024 14:52
Juntada de Ata da Audiência
-
04/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 16:41
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
29/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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