TJRJ - 0931972-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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28/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:30
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MONIQUE MARQUES DE SA COELHO em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0931972-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE MARQUES DE SA COELHO RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MONIQUE MARQUES DE SÁ COELHO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, sob o fundamento de que foi eliminada de forma indevida do concurso público para o cargo de Auditor(a) Júnior, regido pelo Edital PETROBRAS/PSP RH 2017.2, por suposta ausência de traços fenotípicos que a enquadrassem como pessoa parda, conforme sua autodeclaração no ato da inscrição.
Sustenta que a eliminação foi arbitrária, pois não houve motivação adequada da banca examinadora, tampouco garantia de contraditório ou ampla defesa.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida a autora, considerando que os ganhos da demandante demonstram sua incapacidade contributiva.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Neste contexto, observo que a lide deve ser resolvida à luz da Lei nº 12.990/2014, do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), bem como dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, pois acontrovérsia reside em verificar se a autora possuía efetivamente características fenotípicas aptas a corroborar sua autodeclaração como pessoa parda, e se sua eliminação do certame, violou regras legais e do edital.
Cabe à parte autora comprovar que preenche os requisitos legais e editalícios para concorrer às vagas destinadas a candidatos negros ou pardos, inclusive no que se refere à autodeclaração acompanhada de traços fenotípicos compatíveis, bem como demonstrar eventual preterição em sua classificação, nos termos do artigo 371,I do CPC.
Fixados os pontos controvertidos e estabelecida a regra de julgamento, e, ainda, em respeito à regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo às partes o prazo de cinco dias para que digam se têm outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
23/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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