TJRJ - 0139896-21.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:37
Remessa
-
26/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:59
Juntada de petição
-
15/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 16:32
Conclusão
-
30/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:10
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:30
Conclusão
-
21/05/2025 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2025 10:19
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Priscila Dantas Macedo em face do Rioprevidência e Solange Ferreira Pereira Gomes.
Narra a autora que é filha do ex-policial militar Nelson Pinto de Abreu Macedo e por ser portadora de doença incapacitante (epilepsia) faz jus ao recebimento de pensão por morte (índice 03/11). /r/n /r/nInstruíram a inicial documentos (índice 12/151). /r/n /r/nEmenda à inicial (índice 168) recebida pela decisão do índice 172, a qual também indefere a antecipação dos efeitos da tutela. /r/n /r/nContestação do Rioprevidência (índice 199/213) acompanhada de documentos (índice 214/266) onde arguida a necessidade de realização de perícia médica administrativa a fim de comprovar a alegada invalidez na data do óbito do ex-servidor, ressaltando que os laudos particulares trazidos pela autora não são suficientes para comprovar a condição de inválida.
Na eventualidade de ser reconhecida a invalidez, defende a impossibilidade de pagamento de atrasados em razão de outro beneficiário já receber pensão integral, o que resultaria em pagamento em duplicidade.
Argui, ainda, que o instituidor da pensão faleceu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/03, não fazendo jus à paridade e integralidade, devendo, ainda, das rubricas que fazia jus na data do óbito, serem excluídas do cálculo aquelas de caráter pro labore faciendo, e o ATS observar o percentual recebido na data do seu óbito. /r/n /r/nRéplica (índice 268/275) acompanhada de documentos (índice 276/279). /r/n /r/nAs partes informaram não ter outras provas a produzir (réu - índice 287; autor ¿ índice 292). /r/n /r/nManifestação do Ministério Público pela inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (índice 298). /r/n /r/nDeterminada a inclusão no polo passivo da atual beneficiária da pensão (índice 301/302), a qual foi citada por edital (índice 427) e, após, decretada sua revelia (índice 442). /r/n /r/nA autora requereu a realização de perícia médica (índice 450/451 e 452/456) tendo a parte ré concordado (índice 463). /r/n /r/nPela curadoria foi apresentada contestação por negativa geral (índice 470). /r/n /r/nDecisão saneadora quando deferida a prova pericial médica (índice 473). /r/n /r/nLaudo pericial (índice 541/549). /r/n /r/nÉ o breve relatório, decido. /r/n /r/nO presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC, que consiste em comprovar a incapacidade total e definitiva da autora para exercer qualquer atividade laborativa e, como corolário, preencher a condição para se tornar beneficiária da pensão deixada por seu pai. /r/n /r/nEm se tratando de demanda revisional, as regras para reajuste do benefício previdenciário deverão observar a lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão.
Nesse sentido, entendimento sumulado pela Egrégia Corte Cidadã: /r/n /r/n¿Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.¿ /r/n /r/nIn casu, o instituidor da pensão faleceu em 18/11/2017 (índice 18), sendo aplicável o artigo 14, I da lei estadual 5.260/08 in litteris: /r/n /r/nArt. 14.
São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: /r/nI - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados; /r/n /r/nO pedido autoral não merece prosperar uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe é imposto pelo inciso I do art. 373, do CPC, não comprovando os fatos constitutivos do direito reclamado. /r/n /r/nEmbora a autora tenha juntado documentos que comprovem a doença e sua incapacidade (índice 26/40, 276/287 e 450/454), não há qualquer indicação de que a aquela acarreta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, tendo o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, concluído que: /r/nEsta perita conclui que o primeiro laudo que consta nos autos relatando a existência de um quadro de epilepsia pela Autora é datado de 03/04/2018. /r/nQuanto ao quadro clínico atual, a paciente relata ainda ter crises incapacitantes, porém seu eletroencefalograma de 03/2024 é normal.
Além disso, a paciente faz acompanhamento há dois anos com médica generalista em Clínica da Família.
Relata ter abandonado o tratamento com neurologista na Policlínica Piquet-Carneiro por opção pessoal.
Tal atitude compromete o adequado controle das crises epilépticas pois dificulta a correta condução do caso.
Além disso, a paciente apresenta quadro psiquiátrico não tratado e que pela visão desta perita, é responsável pelo comprometimento significativo da sua capacidade funcional e profissional. /r/nForam detectados no exame pericial alterações compatíveis com incapacidade total temporária.
Tal fato é corroborado pelo laudo médico emitido por sua médica assistente na Clínica da Família em que só é descrita a necessidade de que mantenha acompanhamento permanente pelas doenças de base que possui (laudo anexo a este laudo pericial).
Observou-se no exame pericial que a paciente possui autonomia significativa em sua vida evitando predominantemente situações que lhe tragam riscos devido à possibilidade de apresentar crises epilépticas, o que os pacientes já evitam de praxe. /r/nNo que tange à patologia psiquiátrica, a paciente necessita de um adequado acompanhamento e tratamento psiquiátrico/psicológico pois apresenta uma doença tratável e que se bem conduzida, pode permitir o seu retorno ao mercado de trabalho. /r/n /r/nNessa linha de ideias, restou devidamente comprovado que a incapacidade da autora é temporária e o seu agravamento é causado pela sua própria conduta ao deixar de se submeter aos tratamentos indicados que, segundo o laudo pericial, permitiriam seu retorno ao mercado de trabalho, situação que impõe a improcedência do pedido.
Nesse sentido, aresto da Eg.
Corte Cidadã e do nosso Eg.
Tribunal: /r/n /r/nPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE, TÃO SOMENTE, A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA SERVIDORA.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO. /r/n1.
A Corte de origem consignou, a partir do laudo pericial judicial, que a servidora não apresenta quadro de invalidez permanente, mas somente incapacidade temporária, o que afasta o direito à concessão do benefício, uma vez que não preenchidos os requisitos para deferimento da aposentadoria por invalidez. /r/n2.
Agravo Interno da Servidora desprovido. /r/n(AgInt no AREsp n. 1.145.135/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) /r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO EM 2010.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA A VIÚVA.
POSTERIOR ÓBITO DA PENSIONISTA.
PLEITO VISANDO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACERTO DO DECISUM. /r/n1.
A pensão por morte é regida pelas regras vigentes na data do óbito do segurado, à luz do verbete nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. /r/n2.
Possibilidade de filho maior de idade ser beneficiário de pensão por morte, desde que seja comprovada a invalidez anterior ao óbito do segurado.
Inteligência do artigo 14, inciso I da Lei estadual 5.260/2008. /r/n3.
Benefício negado pela Autarquia previdenciária.
Invalidez não reconhecida por Junta Médica oficial para fins de habilitação de pensão. /r/n4.
Prova pericial conclusiva acerca da incapacidade parcial e temporária da Autora.
Submissão a tratamento médico.
Possibilidade de prover o sustento, ainda que com dificuldade.
Prova suficiente para impossibilitar a desconstituição do ato administrativo ora impugnado.
Presunção de legalidade não afetada. /r/n5.
Manutenção da r. sentença que se impõe.
Precedente do TJRJ.
Desprovimento do recurso. /r/n(0403179-15.2013.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 05/02/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) /r/n /r/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com apreciação do mérito. /r/n /r/nCondeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. /r/n /r/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/n /r/nPublique-se e intimem-se. -
09/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:32
Conclusão
-
19/03/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 15:58
Juntada de documento
-
20/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:31
Conclusão
-
09/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:57
Expedição de documento
-
24/09/2024 13:15
Conclusão
-
24/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:03
Juntada de petição
-
24/07/2024 13:52
Juntada de petição
-
19/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:58
Conclusão
-
14/07/2024 17:02
Juntada de petição
-
14/07/2024 16:55
Juntada de petição
-
26/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:50
Conclusão
-
26/04/2024 13:37
Juntada de petição
-
05/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 10:36
Conclusão
-
31/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:56
Juntada de petição
-
25/01/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 16:51
Outras Decisões
-
17/01/2024 16:51
Conclusão
-
16/01/2024 14:12
Juntada de petição
-
15/01/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:35
Conclusão
-
11/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:43
Juntada de petição
-
13/12/2023 14:44
Juntada de petição
-
07/12/2023 11:02
Juntada de petição
-
29/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:55
Conclusão
-
29/11/2023 10:06
Juntada de petição
-
24/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:47
Juntada de documento
-
22/11/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 12:21
Conclusão
-
08/11/2023 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 16:53
Juntada de documento
-
25/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 23:54
Conclusão
-
23/10/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:43
Juntada de petição
-
04/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:40
Conclusão
-
27/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:16
Juntada de petição
-
17/08/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 14:26
Decretada a revelia
-
11/08/2023 14:26
Conclusão
-
11/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 08:58
Conclusão
-
13/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:40
Juntada de petição
-
25/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 16:57
Conclusão
-
06/03/2023 16:57
Outras Decisões
-
02/03/2023 14:29
Juntada de petição
-
28/02/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:28
Juntada de petição
-
27/01/2023 12:43
Juntada de documento
-
19/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:03
Conclusão
-
19/01/2023 12:53
Juntada de petição
-
18/01/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 02:08
Documento
-
10/01/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:05
Conclusão
-
13/10/2022 12:25
Juntada de documento
-
11/10/2022 16:08
Juntada de petição
-
05/10/2022 18:12
Juntada de documento
-
04/10/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:51
Conclusão
-
13/09/2022 15:18
Juntada de petição
-
12/09/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:45
Expedição de documento
-
23/08/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:58
Conclusão
-
28/07/2022 10:56
Juntada de petição
-
19/07/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:08
Juntada de documento
-
14/07/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:59
Juntada de documento
-
01/07/2022 16:38
Juntada de documento
-
01/07/2022 16:36
Juntada de documento
-
01/07/2022 16:17
Juntada de documento
-
23/06/2022 14:37
Juntada de documento
-
23/06/2022 14:32
Juntada de documento
-
10/06/2022 15:41
Expedição de documento
-
08/06/2022 14:30
Expedição de documento
-
13/05/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 15:37
Conclusão
-
09/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:21
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 03:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 03:57
Documento
-
03/03/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:03
Conclusão
-
17/01/2022 13:13
Juntada de petição
-
12/01/2022 15:15
Outras Decisões
-
12/01/2022 15:15
Conclusão
-
22/11/2021 13:35
Juntada de documento
-
19/11/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 16:38
Conclusão
-
16/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:20
Juntada de petição
-
27/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 10:04
Juntada de petição
-
22/10/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:14
Juntada de petição
-
13/09/2021 20:17
Juntada de petição
-
16/08/2021 02:10
Documento
-
06/08/2021 10:41
Juntada de petição
-
06/08/2021 04:12
Documento
-
26/07/2021 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2021 16:54
Conclusão
-
29/06/2021 13:50
Juntada de petição
-
28/06/2021 15:10
Juntada de petição
-
23/06/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:00
Conclusão
-
22/06/2021 14:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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