TJRJ - 0833011-46.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:39
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833011-46.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR JOAO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por ALMIR JOÃO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A.
O autor alega que foi surpreendido com a alteração de seu domicílio bancário para o Banco BMG S/A sem sua autorização, fato que teria gerado o direcionamento de seus proventos para instituição diversa da usual, ocasionando, inclusive, a ausência de recebimento de sua aposentadoria por quase um mês.
Aduz que não autorizou qualquer operação ou portabilidade, e que a conduta da instituição bancária lhe causou diversos transtornos, especialmente considerando sua idade avançada (81 anos), o que agravou sua situação econômica naquele período.
Pugna pela declaração de inexistência de contratação válida, bem como indenização por danos morais.
Ev. 16, decisão deferindo justiça gratuita e determinando a citação.
Contestação no ev.18, aduzindo preliminar de inépcia da inicial e no mérito aduz que houve sim a formalização de contrato de empréstimo pessoal n.º 410857457 – ADE n.º 5206799, firmado em 06/12/2022, com a efetiva prestação do serviço.
Alegou que a portabilidade do benefício previdenciário foi autorizada expressamente pelo autor, mediante assinatura dos termos pertinentes, inclusive com a apresentação de documentos pessoais e foto realizada em agência bancária.
Sustenta que não houve irregularidade ou prática de ato ilícito, requerendo a improcedência da demanda.
No ev. 22, encontra-se a réplica, ratificando os termos da inicial.
Não houve produção de outras provas.
As partes manifestaram-se no sentido do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de prova documental.
RELATADOS.
DECIDO.
A Autora notícia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Na hipótese, a parte autora alega que foi contatado pelos prepostos da ré, oferecendo-lhe um renegociação dos Empréstimos Consignados que possuía.
Ocorre que após firmar o contrato com o réu, sem sua autorização, o Banco BMG transferiu seu pagamento para sua responsabilidade, fato que teria gerado o direcionamento de seus proventos para instituição diversa da usual, ocasionando, a ausência de recebimento de sua aposentadoria por quase um mês.
O réu juntou em contestação documento comprovando que a contratação de portabilidade se deu de forma digital, com assinatura eletrônica (evento 20), como se vê, além de fornecer cópia da identidade, selfie e comprovante de residência.
Por fim, cabe mencionar que as partes não requereram provas e pugnaram pelo julgamento antecipado.
Desse modo, o réu agiu no exercício regular de um direito e não se caracteriza a falha na prestação do serviço.
Desta forma, a versão apresentada peloautor, é insuficiente para o fim almejado, deixando, assim, de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no artigo 373, inc.
I do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, deve ser observado o verbete 330 deste Tribunal de Justiça, o qual dispõe: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Embora a responsabilidade civil do réu tenha natureza objetiva e decorra do risco do empreendimento não isenta a autora de fazer prova, ainda que mínima, de seu direito, mormente quando não beneficiada pela inversão do ônus da prova.
Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, ao percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a qual foi deferida (indexador 16), nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL ROSEIRA FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR JOAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*24-49 (AUTOR).
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17/10/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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