TJRJ - 0811388-86.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0811388-86.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS LUIZ TELLES DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Evento 31: Ao Embargado, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811388-86.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS LUIZ TELLES DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, proposta por Matheus Luiz Telles da Silvaem face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Alega o autor que foi descredenciado da plataforma de forma unilateral, injustificada e sem aviso prévio, o que lhe causou grave prejuízo financeiro, pois dependia exclusivamente da renda auferida como motorista da plataforma.
Sustenta que não houve justa causa para o bloqueio de sua conta, o que lhe gerou abalo moral e perda de rendimentos.
Requereu tutela de urgência para reativação de seu cadastro, além de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais e igual valor por lucros cessantes.
No evento 10, decisão deferindo justiça gratuita e determinando a citação.
Contestação no evento 13, a qual suscitou as seguintes preliminares: Prescrição da pretensão autoral, alegando o decurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; Necessidade de juntada de comprovante de residência válido, conforme Enunciado 02/2016 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; Inexistência de relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a regularidade da exclusão do autor da plataforma, com base em cláusulas contratuais, sustentando, ainda, a ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e de lucros cessantes.
No evento 24, encontra-se a réplica, ratificando os termos da inicial.
A parte ré informou no ev. 28, que não há mais provas a serem produzidas, requerendo a improcedência total dos pedidos.
RELATADOS.
DECIDO.
A ré alega prescrição da pretensão autoral, sustentando que a conta do autor foi desativada em janeiro de 2019 e que a ação foi ajuizada apenas em abril de 2024, extrapolando o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Todavia, a alegação não merece prosperar.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.281.594/SP (Corte Especial), a pretensão de reparação civil decorrente de relação contratualsujeita-se à regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Assim, considerando que a presente ação discute a rescisão imotivada de contrato de prestação de serviços, aplica-se o prazo decenal, razão pela qual a ação é tempestiva.
A ré sustenta que o autor não apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica, requerendo a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
O autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, conforme previsão do art. 99, §3º, do CPC, sendo esta suficiente para concessão do benefício, até prova em contrário.
Ademais, foram também acostados documentos como comprovante de residência, comprovante de renda e extratos, que demonstram sua condição de trabalhador autônomo com renda limitada.
O fato de estar assistido por advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade (STJ, AgInt no AREsp 1229275/SP).
Portanto, deve ser mantido o deferimento da gratuidade.
Sobre o mérito do processo, primeiro cumpre pontuar que no âmbito da autonomia privada é lícito o estabelecimento de critérios razoáveis para que permaneça um motorista credenciado junto à ré, inclusive no sentido de inexistir qualquer apontamento criminal.
Outrossim, registre-se que a atividade desenvolvida pe los motoristas de aplicativos foi reconhecida com a edição da Lei n.º 13.640/2018, que alterou a Lei n.º 12.587/2012, para incluir em seu art. 4º o inciso X, in verbis: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) X – transporte remunerado privado individual de passagei ros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individuali zadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Assim, a prestação de serviços é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia e os motoristas atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
Na espécie, o descredenciamento do autor se deveu ao significativo número de cancelamentos de “corridas” aceitas por ele.
Conforme justificado pela empresa, do total o autor recebeu 558 solicitações de viagens, as quais 349 foram aceitas, e somente 233 destas foram concluídas, tendo o Autor cancelado 116 viagens no período e rejeitado 209.
Nesse cenário, ainda que o sistema da Uber tenha detectado alguma inconsistência nas informações prestadas pelo parceiro, o comportamento esperado da ré – de acordo com a boa-fé objetiva e os princípios da ampla defesa e do contraditório ( aplicáveis ao caso, diante da eficácia horizontal dos direitos fundamentais) – seria o de promover a apuração rápida do caso, sem imposição prévia e unilateral de qualquer suspensão de uso, sobretudo porque o motorista estava bem avaliado, e sem queixa atual de conduta contrária às diretrizes da empresa.
Assim, ao preferir adotar medida desproporcional diante da dúvida gerada por seu sistema de inteligência artificial, configurado está o abuso de direito, ensejador do dever de indenizar os morais daí decorrentes.
Na mesma linha de intelecção, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
Motorista do aplicativo 99 que sofreu suspensão de acesso à plataforma para captação das corridas.
Medida motivada pela suposta existência de processo criminal.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do acesso do Autor aos serviços da plataforma da Ré.
Alegação da Ré de violação ao artigo 11-b, IV, da lei nº 12.587/2012, que exige que o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros somente seja autorizado ao motorista que apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Certidão de nada consta do Autor.
Sentença mantida.
Suspensão do aplicativo, nitidamente, indevida e excessiva.
Lucros cessantes devidos.
Autor que comprovou o valor médio auferido pelas corridas.
Indenização por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO.
Processo: 0024293-80.2021.8.19.0038. 1ª Ementa – APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 10/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Portanto, cabível a indenização por danos morais, diante da ruptura abrupta e indevida de importante fonte de renda da parte autora, causando-lhe angústia passível de indenização.
Assim, considerando-se o grau de reprovabilidade da conduta do réu, e a extensão dos danos causados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais).
Inviável, contudo, o acolhimento do pedido de lucros cessantes e, reativação do cadastro, pois é cediço que, em respeito à autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar ou a continuar vinculado a contrato para sempre, eis que a relação entre as partes é contratual.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para extinguir o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR, a ré a PAGAR ao autor indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (trêsmil reais) acrescidos de juros de 1% a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ, a contar da presente sentença.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 85, §2º do NCPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, observada eventual gratuidade de justiça deferida, bem como o disposto no artigo 98, §3º do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS LUIZ TELLES DA SILVA - CPF: *54.***.*71-21 (AUTOR).
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20/04/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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20/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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