TJRJ - 0008567-75.2020.8.19.0208
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:46
Remessa
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19/05/2025 14:46
Redistribuição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE REVISONAL DE ALUGUEL C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO promovida por YASMIN LOUISE MONTEIRO LIMA SIMAS em face de ANDERSON ANDRADE DA SILVA e VERÔNICA LOPES DE SOUZA./r/r/n/nAlega a parte autora que firmou com os réus locação do imóvel situado na Rua Sebastião de Paulo, nº 67 - Engenho Novo - Rio de Janeiro por meio de Instrumento Particular de Contrato de Locação Residencial que junta em anexo, pelo prazo inicial de 12 meses.
Aduz que o contrato foi firmado em nome da autora e da sua tia, mas esta nunca residiu no imóvel.
Relata que em janeiro de 2017, foi pactuado o valor mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) juntamente com os demais encargos legais a ser pago até o dia 10 de cada mês.
Informa que o valor do aluguel atualmente é de R$ 2.562,04 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), tendo a imobiliária que administra o imóvel deixado de administra-lo.
O novo contrato foi feito em nome do 1º réu, mas a propriedade é do 2º réu gerando dúvida a quem a autora deve pagar.
Sustenta que a pandemia impediu o normal funcionamento das atividades da Autora tornando o contrato muito oneroso./r/r/n/nRequer: 1) A total procedência da ação com a confirmação da revisão contratual, deferimento da consignação em pagamento; 2) O deferimento do Aluguel Provisório para fins de que seja fixado o valor de R$ R$ 1.793,40 (hum mil setecentos e noventa e três reais e quarenta centavos), ou seja, uma redução de 30% do aluguel, enquanto durar a pandemia./r/r/n/nA inicial de fls. 03/21 veio acompanhada dos documentos de fls. 22/84./r/r/n/nÀs fls. 87 despacho determinando que a autora comprove a impossibilidade de pagamento das despesas processuais e esclareça qual o contrato que está em vigência, observando, de qualquer sorte, que o segundo contrato não foi firmado pelos seus protagonistas e diante da norma do artigo 19 da Lei 8245/91, segundo a qual o locador ou locatário, após 3 anos de vigência do contrato (ou acordo), poderão pedir a revisão judicial do aluguel./r/r/n/nÀs fls. 92/93 acompanhada dos documentos de fls. 94/157 manifestação da autora onde esclarece que o contrato em vigor é o de fls. 25/33 e requer a consignação em pagamento do valor proposto como aluguel./r/r/n/nÀs fls. 160 decisão deferindo a gratuidade de justiça a parte autora e determinando o depósito integral da quantia devida./r/r/n/nÀs fls. 177/182 decisão no AI nº 0053837-67.2020.8.19.0000 desprovendo o recurso./r/r/n/nÀs fls.186 acompanhada dos documentos de fls.187/188 manifestação da parte autora requerendo a homologação do acordo feito com a segunda ré, que seja deferido o pedido para o depósito do valor acordado diretamente neste juízo, ou entendendo de outra forma, V.
Exa. defira, pelo menos o depósito do valor dos alugueres que cabem a ré Verônica nos termos do que foi acordado em juízo.
Em relação ao réu Anderson será depositado a metade do valor do aluguel nos termos do contrato de locação firmado, já que com este réu não foi possível a realização de acordo, requer a baixa do protesto em nome da Autora feita pelo primeiro réu, assim que realizado o depósito, tendo em vista que a questão encontra-se subjudice./r/r/n/nÀs fls. 192 despacho deixando de homologar o acordo eis que a ré não foi citada na presente demanda e determinando que a ré diga se pretende a extinção do feito ou promova a regularização do feito./r/r/n/nÀs fls. 199/200 manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito com a homologação do acordo realizado pela ré Verônica e a citação do primeiro réu./r/r/n/nÀs fls. 203 despacho indeferindo o pedido de homologação do acordo./r/n /r/nA parte ré ANDERSON ANDRADE DA SILVA apresentou contestação alegando que a autora adimpliu os pagamentos até o mês de fevereiro de 2020, passando a inadimplir com as parcelas em março daquele ano.
Aduz que em razão do inadimplemento protestou o título consubstanciado pelo contrato entre as partes e o executou, procedimento este que tramita sob o nº 0167103-29.2020.8.19.0001 perante a 6ª Vara Cível do Fórum Regional do Méier, tendo a autora sido citada mas não adimpliu com o débito.
Sustenta que sendo o termo final do contrato 31 (trinta e um) de dezembro de 2020, notificou a autora sobre sua necessidade de retomada do imóvel.
Relata que a autora foi despejada do imóvel mediante ordem judicial exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível do Méier, na Ação de Despejo autuada sob o nº 0005032-07.2021.8.19.0208 e antes que a ordem fosse cumprida, ela retirou seus pertences do imóvel, deixando completamente deteriorado, causando ainda mais prejuízos ao Réu.
Requer a improcedência do pedido e a condenação da autora em litigância de má-fé./r/r/n/nA contestação de fls. 217/223 veio acompanhada dos documentos de fls. 224/271./r/r/n/nA parte ré VERONICA LOPES SOUZA apresentou contestação alegando que o contrato de locação no período de 1º dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e que no mês de fevereiro de 2020 antes da decretação de estado de emergência pela pandemia de Covid- 19, a autora se tornou inadimplente com o valor dos alugueres.
Aduz que a Ação de Despejo em desfavor da autora com tutela recursal deferida em sede de agravo de instrumento e ordem de despejo cumprida em 19 de agosto de 2021 e ainda foi distribuída Ação de Execução pelo primeiro réu que tramita na 6ª Vara Cível deste Foro sob número 0167103-29.2020.8.19.0001, em que a ora ré é assistente.
Requer a improcedência do pedido de revisão contratual./r/r/n/nA contestação de fls. 276/282 veio acompanhada dos documentos de fls. 283/286./r/r/n/nÀs fls. 290 despacho determinando que a autora se manifeste em réplica e os réus comprovem a impossibilidade de pagamento das despesas processuais./r/r/n/nÀs fls. 302 a Defensoria Pública no interesse da ré VERÔNICA LOPES SOUZA requer o sobrestamento do feito por 30 dias./r/r/n/nÀs fls. 306 manifestação da ré VERÔNICA LOPES juntando documentos de fls. 307/315./r/r/n/nÀs fls. 320 decisão deferindo a gratuidade de justiça a 2ª ré./r/n /r/nÀs fls. 331 acompanhada dos documentos de fls. 332/353 manifestação do 1º réu requerendo gratuidade de justiça./r/r/n/nÀs fls. 358 despacho determinando que as partes se manifestem em provas e determinando que o 1º réu junte documentos para análise do pedido de gratuidade./r/n /r/nÀs fls. 368 manifestação da 2ª ré informando que não tem mais provas a produzir e reitera pela reunião dos feitos ao juízo prevento da 6ª Vara Cível./r/r/n/nÀs fls. 372 decisão determinando a reunião das demandas e determinando que seja oficiado Juízo da 6ª Vara Cível desta Regional, solicitando a remessa dos autos do processo 0167103-29.2020.8.19.000, diante da prevenção ora reconhecida./r/n /r/nÀs fls. 395 despacho remetendo os autos ao Grupo de Sentença./r/n /r/nÉ o relatório.
Decido./r/n /r/nCuida-se de ação de revisão do valor de aluguel c/c consignação em pagamento em que a autora sustenta que o valor do aluguel atual é de R$ 2.562,04 e que, em razão da redução de sua capacidade financeira, postula redução de 30% em seu valor pelo período em que perdurar a pandemia./r/r/n/nInicialmente cabe consignar que a autora apesar de autorizada a consignar o valor integral do aluguel a mesma não fez nenhum depósito./r/r/n/nOs réus alegam que a autora esta inadimplente desde março de 2020, tendo sido ajuizado execução processo nº 0167103-29.2020.8.19.0001 conexo a esse feito e também processo de nº0005032-07.2021, ação de despejo, tramitando na 2ª Vara Cível, tendo a autora desocupado o bem antes do cumprimento da ordem de despejo./r/n /r/nNos termos do artigo 19 da Lei 8.245/91: Art. 19.
Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
O contrato objeto da presente demanda foi firmado em 27 de novembro de 2019 e a presente demando foi ajuizada em 14/05/2020, não tendo transcorrido o lapso temporal que a lei de locações exige./r/r/n/nAlega a autora que a pandemia reduziu sua capacidade financeira, porém a mesma é pensionista do Ministério da Aeronáutica e o exame dos autos evidencia que não houve redução no valor de seus rendimentos com a pandemia causada pela COVID-19./r/r/n/nCabe a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Instada a se manifestar em provas a mesma se manteve inerte, não tendo comprovado que a pandemia causou impacto em sua renda capaz de tornar demasiadamente oneroso o valor da locação do bem./r/n /r/nNão é possível a revisão contratual apenas com base na existência da pandemia./r/n /r/nEm sendo assim, forçoso o não acolhimento do pleito autoral no que tange a realização de revisão do aluguel./r/r/n/nIsto posto, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento de custas processuais, e honorários de advogado que fixo no percentual de 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida às fls. 160./r/r/n/nP.I. -
24/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:50
Juntada de documento
-
28/01/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:28
Trânsito em julgado
-
06/11/2024 17:44
Juntada de documento
-
04/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 14:44
Conclusão
-
10/07/2024 15:39
Remessa
-
04/07/2024 15:08
Conclusão
-
04/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:06
Conclusão
-
25/04/2023 15:53
Juntada de documento
-
13/09/2022 16:35
Expedição de documento
-
12/09/2022 17:33
Expedição de documento
-
24/08/2022 12:02
Juntada de documento
-
23/08/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 16:58
Conclusão
-
22/08/2022 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:32
Juntada de documento
-
15/07/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:28
Conclusão
-
14/07/2022 15:28
Juntada de documento
-
29/06/2022 22:07
Juntada de petição
-
28/05/2022 13:54
Juntada de documento
-
26/05/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 16:46
Conclusão
-
25/05/2022 16:46
Assistência Judiciária Gratuita
-
25/05/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:02
Conclusão
-
14/12/2021 22:20
Juntada de petição
-
07/12/2021 09:28
Juntada de petição
-
19/11/2021 13:47
Juntada de petição
-
18/11/2021 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 11:25
Conclusão
-
18/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 21:20
Juntada de petição
-
17/11/2021 12:37
Documento
-
19/10/2021 22:58
Juntada de petição
-
24/09/2021 15:55
Documento
-
24/08/2021 14:13
Expedição de documento
-
21/08/2021 08:46
Expedição de documento
-
02/08/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:39
Conclusão
-
29/04/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 09:57
Juntada de petição
-
10/02/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 09:16
Conclusão
-
10/02/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 08:42
Juntada de petição
-
16/12/2020 13:26
Expedição de documento
-
05/11/2020 15:01
Juntada de documento
-
13/10/2020 20:56
Juntada de documento
-
01/09/2020 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2020 14:10
Conclusão
-
01/09/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:09
Juntada de documento
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08/07/2020 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2020 23:12
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2020 23:12
Conclusão
-
27/05/2020 12:04
Juntada de petição
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14/05/2020 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2020 16:45
Conclusão
-
14/05/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 14:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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