TJRJ - 0858515-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858515-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FERNANDA DE SOUSA SILVA LYRA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Proferida sentença que extinguiu o processo, apresenta a parte autora embargos de declaração afirmando que deveria ter este Juízo deveria determinar a remessa dos autos ao Distribuidor, a fim de que se proceda à redistribuição em favor dos juizados especiais fazendários.
Sustenta o embargante que a sentença ora atacada reconheceu a incompetência deste juízo para processar e julgar feitos que versem sobre matéria tributária municipal e que, ao assim proceder, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, o que afronta a legislação e a jurisprudência.
Relatados.
Decido.
No presente caso, a parte autora apenas insurge-se contra a extinção do feito, sequer apontando de qual vício padeceria o julgado, quem ensejaria a interposição de embargos de declaração.
Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na sentença, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos.
Em situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 – SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, “verbis”: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.
Colhe-se do v. acórdão que: "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos " (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Em semelhante sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00.
Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg.
Rel.
Min.
José Delgado, j. 24.06.2003).
Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 27/05/2025.
Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, se for o caso, considerando o termo inicial da fluência do prazo recursal o acima fixado.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 20:04
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/06/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:26
Processo Desarquivado
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29/05/2025 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 13:54
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858515-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FERNANDA DE SOUSA SILVA LYRA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por FERNANDA DE SOUSA SILVA LYRA contra SUPERVIA Instituto de Previdência e Município do Rio de Janeiro.
Considerando a presença do Município do Rio de Janeiro no polo passivo e tendo-se em vista que o Juizado Fazendário utiliza o sistema E-proc, incompatível com o sistema usado por esta Vara, PJE, não é possível a realização de declínio.
Logo, diante do quanto certificado no id 193883950e em cumprimento ao Ato Executivo 203/204, reconheço a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo na forma do art. 485, IV do CPC.
Proceda ao cancelamento da distribuição, ante a ausência de pressuposto válido e regular de desenvolvimento do processo.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Substituto -
23/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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