TJRJ - 0805638-54.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:29
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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15/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO CIODARO em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0805638-54.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA CONCEICAO MACEDO RÉU: ASSOCIACAO -ONG - RENASCER BRASIL, AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A 1 – Trata-se de ação de rescisão contratual com indenização por danos morais.
Alega a autora ter sido vítima de golpe iniciado por meio de um telefonema.
Conta que nesta ligação foi informada de que havia sido contemplada com um programa da 1ª ré em que receberia cestas básicas durante 6 meses.
Relata que se encontrou com uma mulher chamada Bruna, que lhe entregou uma cesta básica.
Afirma que esta pessoa realizou a captura do seu reconhecimento facial sob o pretexto de registro no referido programa.
Aduz que, por meio de reconhecimento facial, foi aberta uma conta em seu nome junto ao 2º Reu.
Reitera que 1ª e 3ª Res, abriram essa conta, solicitaram cartao de credito, requereram empréstimos junto ao INSS, criaram senhas e realizaram transferências via pix, lhe causando um prejuízo material de R$ 17.113,78.
Requer a declaração de inexistência das relações jurídicas, bem como a devolução do dano material sofrido e a condenação ao pagamento de R$10.000,00 a título de dano moral.
Requer em tutela antecipada, o cancelamento dos empréstimos consignados e empréstimo pessoal, bem como que não sejam mais efetuados os descontos da conta da parte autora. 2.
Ante a narrativa autoral, verifica-se que se encontram ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada requerida, visto que esta se confunde com o mérito, impondo-se a formação do contraditório para melhor análise do pedido formulado.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida, podendo ser reapreciado de acordo com a resposta apresentada. 3.Citem-se as empresas rés, pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) ou modalidade eletrônica, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de direito em exercício -
12/06/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0805638-54.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA CONCEICAO MACEDO RÉU: ASSOCIACAO -ONG - RENASCER BRASIL, AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Cumpra-se corretamente o determinado na decisão do indexador 180459673.
A emenda a petição inicial deverá ser apresentada em sua íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de sua extinção por inépcia.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 13:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:02
Outras Decisões
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24/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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