TJRJ - 0808653-55.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de SALVADOR DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de SALVADOR DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0808653-55.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALVADOR DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei n° 9.099/95, em que a parte Autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência e não comprovou a impossibilidade de comparecimento ao ato, até a abertura da audiência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV da Lei nº 13.105/2015.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do §2º do art. 51 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
Dispensada a intimação das partes, na forma do Enunciado nº 5.1.5 do Aviso Conjunto TJ / Cojes nº 17/2023.
Indefere-se o requerimento de prazo para justificar a ausência, pois esta deveria ser feita até a abertura da audiência (art. 362, §1º do CPC).
Eventuais pedidos de isenção ao pagamento das custas, consoante o parágrafo segundo do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e/ou concessão do benefício da gratuidade de justiça deverão ser formulados com os documentos pertinentes as afirmações.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias (art. 1º do Ato Executivo Conjunto nº 02/2000).
Retornado o A.R. com a informação "ausente", expeça-se mandado de intimação.
Com as demais informações, observando-se o disposto no parágrafo segundo do art. 19 da Lei nº 9.099/95 e certificada a inércia da parte Autora, expeça-se a comunicação eletrônica ao Fundo Especial do TJRJ.
Por fim, anote-se no sistema a observação quanto à condenação da parte Autora ao pagamento das custas, para verificação da condição de procedibilidade (art. 92 do CPC).
Após dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
03/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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01/07/2025 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SALVADOR DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808653-55.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALVADOR DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
22/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:41
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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22/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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