TJRJ - 0184447-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0184447-18.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0184447-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00435543 RECTE: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCUS VINICIUS PERELLO OAB/SP-091121 ADVOGADO: DR(a).
GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO OAB/SP-185771 RECORRIDO: THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND ADVOGADO: PAOLA DE ANDRADE PORTO OAB/RJ-139611 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0184447-18.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0184447-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00991909 APELANTE: THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND ADVOGADO: PAOLA DE ANDRADE PORTO OAB/RJ-139611 APELADO: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCUS VINICIUS PERELLO OAB/SP-091121 ADVOGADO: DR(a).
GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO OAB/SP-185771 Relator: DES.
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DECISÃO: Id. 780 - Compulsando os autos, após o deferimento da tutela recursal, determinando a realização da cirurgia independentemente do trânsito em julgado, nota-se que sobreveio informação de que a médica inicialmente designada (Dra.
Laura Aita) declinou da realização do procedimento, sendo o Autor, ora Requerente, encaminhado ao especialista Dr.
Thyago Lyrio.
A Ré, por sua vez, manifestou-se no sentido de que somente custearia o procedimento com a médica originalmente indicada, condicionando eventual reembolso à contratação particular de outro profissional.
Em despacho datado de 13/02/2025 (id. 607), este Relator consignou que, à luz das informações prestadas, não se verificava, naquele momento, descumprimento da decisão judicial, uma vez que a cirurgia estava agendada e exames preparatórios estavam em curso.
Determinou-se, então, o aguardo da efetiva realização do procedimento para ulterior deliberação quanto à fluência das astreintes.
Posteriormente, em 25/03/2025, a Ré peticionou requerendo a juntada de relatório médico atualizado do Dr.
Thyago Lyrio, a fim de viabilizar eventual negociação para a realização da cirurgia (id. 755).
O pedido foi deferido em 26/03/2025, com a intimação da parte Autora para cumprimento (id. 757).
Contudo, conforme certidão lavrada em 08/04/2025, a parte Autora quedou-se inerte, não apresentando o relatório solicitado (id. 759).
Em razão disso, este Relator proferiu despacho em 10/04/2025, determinando a reinclusão dos autos em mesa para julgamento dos Embargos de Declaração, entendendo que a ausência de manifestação evidenciava desinteresse na realização do procedimento (id. 761), conforme estabelecido no id. 607.
Veja-se: Em 14/04/2025, o Autor apresentou manifestação justificando a ausência de resposta anterior, alegando que a consulta com o médico especialista somente ocorreria em 23/04/2025, sendo posteriormente informada a necessidade de atendimento presencial.
Requereu, ainda, o provimento de seus pedidos, reafirmando seu comprometimento com a prestação jurisdicional (id. 763).
Na mesma data, foi proferido novo despacho determinando o aguardo do julgamento já designado (id. 767).
O julgamento dos Embargos de Declaração ocorreu em 29/04/2025.
Por unanimidade, a 19ª Câmara de Direito Privado conheceu e acolheu parcialmente os embargos opostos pela parte Autora, apenas para constar a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça.
Os Embargos opostos pela parte Ré foram rejeitados, por ausência de vícios no julgado (id. 772).
Por fim, em petição protocolada em 06/05/2025, o Autor informou que a consulta com o Dr.
Tiago Lyrio foi realizada em 05/05/2025, tendo sido emitido relatório médico confirmando a necessidade da cirurgia, agendada para 23/06/2025.
Requereu o cumprimento imediato da liminar, com custeio integral e antecipado do procedimento pela operadora, bem como a autorização para realização dos exames e sessões de oxigenoterapia, sob pena de aplicação de astreintes (id. 780).
Nada obstante, verifica-se que a parte Autora, ora Requerente, permaneceu inerte mesmo após regularmente intimada para apresentar o relatório médico atualizado, documento essencial à eventual composição quanto à realização do procedimento cirúrgico.
Diante da ausência de manifestação, não há providência a ser tomada neste momento.
Nada a prover.
Aguarde-se o trânsito em julgado. -
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0184447-18.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0184447-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00991909 APELANTE: THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND ADVOGADO: PAOLA DE ANDRADE PORTO OAB/RJ-139611 APELADO: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCUS VINICIUS PERELLO OAB/SP-091121 ADVOGADO: DR(a).
GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO OAB/SP-185771 Relator: DES.
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO.
QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONSTAR MERA MENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ REJEITADOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos,deu-se parcial provimento aos Embargos de Declaração da parte Autora THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND e negou-se provimento aos Embargos de Declaração da parte Ré CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0184447-18.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0184447-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00991909 APELANTE: THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND ADVOGADO: PAOLA DE ANDRADE PORTO OAB/RJ-139611 APELADO: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCUS VINICIUS PERELLO OAB/SP-091121 ADVOGADO: DR(a).
GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO OAB/SP-185771 Relator: DES.
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DESPACHO: Intimada a parte Recorrente para apresentar relatório médico atualizado para fins de cumprimento do Acórdão (id. 540), a mesma quedou-se inerte, conforme certidão da Secretaria (id. 759).
Tal comportamento evidencia desinteresse na realização da cirurgia.
Diante do exposto, reinclua-se o feito em mesa para o julgamento dos Embargos de Declaração.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
ANDRE LUIS MANCANO MARQUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0184447-18.2023.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0184447-18.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0184447-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00991909 APELANTE: THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND ADVOGADO: PAOLA DE ANDRADE PORTO OAB/RJ-139611 APELADO: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCUS VINICIUS PERELLO OAB/SP-091121 ADVOGADO: DR(a).
GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO OAB/SP-185771 Relator: DES.
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DESPACHO: Retire-se o feito de pauta.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
ANDRE LUIS MANCANO MARQUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0184447-18.2023.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0184447-18.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0184447-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00991909 APELANTE: THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND ADVOGADO: PAOLA DE ANDRADE PORTO OAB/RJ-139611 APELADO: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCUS VINICIUS PERELLO OAB/SP-091121 ADVOGADO: DR(a).
GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO OAB/SP-185771 Relator: DES.
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DESPACHO: Id. 550 - À parte Embargada para apresentação de contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
ANDRE LUIS MANCANO MARQUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0184447-18.2023.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0184447-18.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0184447-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00991909 APELANTE: THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND ADVOGADO: PAOLA DE ANDRADE PORTO OAB/RJ-139611 APELADO: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCUS VINICIUS PERELLO OAB/SP-091121 ADVOGADO: DR(a).
GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO OAB/SP-185771 Relator: DES.
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DESPACHO: Id. 556 - Ao Embargado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
ANDRE LUIS MANCANO MARQUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0184447-18.2023.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
20/11/2024 00:00
Edital
1.Id.460.
Nada a prover, diante do já decidido no id. 459. 2.
Peço dia para julgamento virtual.
Advirto, desde já, que eventual apresentação de objeção ao julgamento virtual, com consequente ausência injustificada à sessão presencial/videoconferência, ensejará na aplicação das penas de litigância de má fé ao Requerente do pedido de destaque do feito para a pauta presencial, bem como na expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ, para fins de apuração da infração prevista no inciso XXV do art. 34 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) pelo seu patrono, além de eventuais outros tipos infracionais relacionados à conduta incompatível, tanto as previstas naquele diploma, quanto as prescritas no Código de Ética e Disciplina daquela augusta instituição.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
DES.
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
ANDRE LUIS MANCANO MARQUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0184447-18.2023.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
13/11/2024 00:00
Edital
Ids.445 e 456.
Diante da impossibilidade de se discutir por via inidônea, o pedido de reconsideração da decisão constante do id. 441 deve ser promovido através da apresentação de Agravo Interno, devidamente preparado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
ANDRE LUIS MANCANO MARQUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0184447-18.2023.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
25/10/2024 13:52
Remessa
-
25/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:55
Juntada de petição
-
22/10/2024 19:09
Juntada de petição
-
23/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:40
Juntada de petição
-
19/06/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 16:44
Conclusão
-
19/06/2024 15:00
Juntada de petição
-
07/06/2024 18:57
Juntada de petição
-
20/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:37
Documento
-
16/05/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 17:32
Conclusão
-
16/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:29
Juntada de petição
-
14/05/2024 11:48
Juntada de petição
-
08/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:29
Conclusão
-
18/04/2024 22:18
Juntada de petição
-
18/04/2024 22:13
Juntada de petição
-
09/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:29
Expedição de documento
-
08/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:22
Conclusão
-
08/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:52
Juntada de petição
-
05/04/2024 15:16
Juntada de petição
-
15/03/2024 17:14
Juntada de petição
-
01/02/2024 14:18
Expedição de documento
-
11/01/2024 18:05
Retificação de Classe Processual
-
10/01/2024 17:32
Conclusão
-
10/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:11
Juntada de petição
-
27/12/2023 22:17
Redistribuição
-
27/12/2023 20:57
Remessa
-
27/12/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/12/2023 17:21
Conclusão
-
27/12/2023 17:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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