TJRJ - 0809893-26.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO BARUCKE AMORIM em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA BARUCKE em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICTOR FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo:0809893-26.2024.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MUNIZ RAMINELI REPRESENTANTE: SUZANA MUNIZ RAMINELI RÉU: GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA Certifico que até a presente data os autos têm se mantido inertes.
Certifico ainda que eventuais custas pendentes ficarão suspensas na forma da lei, art. 98, (sec) 3º do CPC, face à gratuidade deferida à parte autora, ora sucumbente.
Assim tendo em vista o trânsito em julgado, e se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao Setor de Arquivamento.
NOVA FRIBURGO, 25 de agosto de 2025.
EDGAR FREITAS CALVINO -
25/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:54
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
25/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:13
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 07:26
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809893-26.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MUNIZ RAMINELI REPRESENTANTE: SUZANA MUNIZ RAMINELI RÉU: GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência e pleito de Gratuidade de Justiça entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Busca a parte autora, por meio da presente, a declaração da inexigibilidade de uma dívida, cuja origem remonta a um cheque especial no valor original de R$ 225,68, montante que atualmente alcança R$ 3.302,65.
Afirma a ocorrência de prescrição da dívida desde 1999 e a ausência de registro no cadastro de inadimplentes da Serasa, a autora argumenta que tal situação caracteriza inclusão indevida em cadastro.
Pleiteia, além da declaração mencionada, a remoção do nome do cadastro de inadimplentes.
Foi prolatada decisão deferindo à autora a gratuidade de justiça e dispensando a realização de audiência de conciliação/mediação para acelerar o trâmite processual.
Ademais, foi determinado que o réu fosse citado, com as advertências habituais para contestação, e intimado a manifestar-se sobre a tutela de urgência requerida, tudo no prazo legal estipulado [ID89105368].
Posteriormente, o réu, Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, através de sua representação, protocolou petição informando ter solicitado a retirada do nome da autora do Serasa Limpa Nome.
Simultaneamente, reservou-se o direito de apresentar sua defesa dentro do prazo legal, pleiteando que as notificações fossem direcionadas exclusivamente a um advogado específico, sob pena de nulidade [ID95567787].
Foi apresentada contestação tempestiva na qual, inicialmente, aborda diversas preliminares.
Entre elas, destaca a "Inépcia da Petição Inicial por Falta de Documentos", mencionando que a Parte Autora não anexou documentos essenciais para comprovar a validade das alegações, como comprovantes de negativação ou abalo de crédito [ID97480520].
Em relação ao mérito, a contestação defende a "Legitimidade da Cessão de Crédito", afirmando que o crédito discutido foi validamente cedido pela Ativos S.A. ao Atlântico, mas sem transferência da posição contratual [ID97480520].
Contesta ainda a existência de responsabilidade civil, uma vez que não teria praticado atos ilícitos, não houve negativação do nome da autora e a plataforma Serasa Limpa Nome é usada apenas para propostas de autonegociação sem impacto negativo no score de crédito [ID97480520].
Foi apresentada réplica.
Determinou-se a manifestação em provas.
Posteriormente, o processo foi suspenso até que o Superior Tribunal de Justiça deliberasse sobre o Tema Repetitivo 1264, diretamente relacionado à questão de cobranças extrajudiciais de dívidas prescritas e inserções em plataformas de renegociação [ID140220532].
Concomitantemente, as partes chegaram a um acordo, estabelecendo a retirada do nome da autora do Serasa Limpa Nome, a declaração de inexigibilidade do débito e o pagamento de honorários ao advogado da autora, sendo concedida quitação plena ao réu [ID166003639].
RELATEI.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza dos direitos em debate, bem como o acordo firmado entre as partes, que retrata a livre vontade das mesmas, tenho que o feito deve ser extinto com julgamento do mérito.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
Custas e honorários na forma do acordo.
Em caso de omissão, deverão observar o disposto no artigo 90, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo despesas processuais pendentes, ou certificado o recolhimento das mesmas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
NOVA FRIBURGO, 30 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
30/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:25
Homologada a Transação
-
04/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA BARUCKE em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO BARUCKE AMORIM em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA BARUCKE em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 16:43
Juntada de Petição de ciência
-
18/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809893-26.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MUNIZ RAMINELI REPRESENTANTE: SUZANA MUNIZ RAMINELI RÉU: GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA DECISÃO 1.
Ante a documentação acostada, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se. 2.
Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC, tenho que a marcação de audiências em todos os processos têm se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta.
Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando a sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios.
Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister.
Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II do CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único do NCPC).
Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR Audiência de Conciliação/Mediação. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4.
Quanto à tutela provisória, tenho que, data venia, trata-se de medida excepcional, mormente quando requerida inaudita altera pars, sendo necessário, além dos requisitos tradicionais previstos no artigo 300 do CPC, que a demonstração dos referidos pressupostos seja feita sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré.
Aliás, deve-se ressaltar que a concessão in limine das tutelas processuais deve ser reservada aos casos extremos e em que não há sacrifício ao contraditório e à ampla defesa.
Para isso, o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade, não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que invoca a tutela de urgência perante o Judiciário.
Não se olvide que a excepcionalidade dessa tutela se justifica pelo fato de que ela limita a oportunidade de defesa da parte contrária, sendo que na doutrina, há um consenso de que essa medida só deve ser concedida em circunstâncias extremas, onde a urgênciase sobrepõe à necessidade de contraditório prévio.
José Miguel Garcia Medina enfatiza que o uso dessa tutela sem a devida cautela pode criar uma situação de insegurança jurídica, desrespeitando o direito de defesa do réu e podendo resultar em decisões que são posteriormente revertidas.
Do mesmo modo, os autores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery abordam a necessidade de mecanismos de controle para evitar o abuso dessa tutela.
Segundo eles, o uso indevido da tutela inaudita altera pars pode desencadear uma série de litígios decorrentes de decisões que poderiam ter sido evitadas com a oitiva prévia do réu.
Dessa forma, sugerem que o Judiciário adote critérios rígidos e bem fundamentados ao decidir pelo deferimento dessa tutela.
Partindo-se de tais premissas, por verificar a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos sobre a questão em debate nestes autos, entendo que a tutela de urgência deve se adequar às garantias do devido processo legal e do contraditório, ao menos em grau mínimo, pelo que DETERMINO a intimação da parte ré para que, no prazo de CINCO DIAS, se manifeste exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela formulado em sede vestibular, oportunidade em que poderá alegar o que entender pertinente. 5.
Findo o prazo outorgado no item anterior, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem. 6.
Ciência aos interessados e ao Ministério Público.
NOVA FRIBURGO, 12 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
12/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA MUNIZ RAMINELI - CPF: *67.***.*52-72 (AUTOR).
-
08/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO BARUCKE AMORIM em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA BARUCKE em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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