TJRJ - 0816811-25.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME CHATEAUBRIAND FILHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO MARTINS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BADI LOPES GABRIEL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de NEWTON BASTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de KARLA DIAS MARTINS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
No tocante à alegada novação da dívida, resta consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera confissão de dívida, acompanhada de renegociação, com o parcelamento do débito, não configura novação.
Sobre o tema: 0166576-58.2012.8.19.0001 APELAÇÃO Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 09/05/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação de reintegração de posse cumulada com cobrança.
Inaplicabilidade da Lei n.º 8.245/91.
Sentença de procedência em face do locatário e seus fiadores que não merece reforma.
Tese defensiva acerca da ilegitimidade passiva de uma das fiadoras que não se concretizou.
Instrumento de confissão de dívida e compromisso de pagamento que não configura novação, pois inexistiu o ânimo de novar, exigido pelo artigo 361 do Código Civil, verificando-se apenas uma consolidação da dívida, com sua confirmação, sem modificação substancial na relação locatícia.
Precedentes do STJ.
Apelo improvido.
Assim, não há que se falar em prescrição na forma requerida.
I-se. -
05/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
No tocante à alegada novação da dívida, resta consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera confissão de dívida, acompanhada de renegociação, com o parcelamento do débito, não configura novação.
Sobre o tema: 0166576-58.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 09/05/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação de reintegração de posse cumulada com cobrança.
Inaplicabilidade da Lei n.º 8.245/91.
Sentença de procedência em face do locatário e seus fiadores que não merece reforma.
Tese defensiva acerca da ilegitimidade passiva de uma das fiadoras que não se concretizou.
Instrumento de confissão de dívida e compromisso de pagamento que não configura novação, pois inexistiu o ânimo de novar, exigido pelo artigo 361 do Código Civil, verificando-se apenas uma consolidação da dívida, com sua confirmação, sem modificação substancial na relação locatícia.
Precedentes do STJ.
Apelo improvido.
Assim, não há que se falar em prescrição na forma requerida.
I-se. -
26/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:19
Outras Decisões
-
12/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de NEWTON BASTOS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BADI LOPES GABRIEL em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ADILSON RAPOSO CORREA FILHO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de KARLA DIAS MARTINS em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:50
Outras Decisões
-
08/07/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:20
Outras Decisões
-
25/03/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BADI LOPES GABRIEL em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de NEWTON BASTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ADILSON RAPOSO CORREA FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de KARLA DIAS MARTINS em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 16:31
Outras Decisões
-
12/05/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ADILSON RAPOSO CORREA FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de NEWTON BASTOS em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de NEWTON BASTOS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ADILSON RAPOSO CORREA FILHO em 26/01/2023 23:59.
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15/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANNA CHRISTINA POUBEL TAVARES - CPF: *15.***.*65-09 (INVENTARIANTE).
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09/11/2022 17:27
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ADILSON RAPOSO CORREA FILHO em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:27
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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