TJRJ - 0801564-26.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:52
Baixa Definitiva
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19/06/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:28
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de OS INDEPENDENTES em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:12
Sentença em Audiência
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02/06/2025 16:12
Homologada a Transação
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801564-26.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIANA RODRIGUES BARROZO REIS DE AZEVEDO RÉU: OS INDEPENDENTES Trata-se de requerimento para que este Juízo determine a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento na modalidade telepresencial/híbrida.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A justiça é um pilar essencial para a manutenção da ordem e da equidade em qualquer sociedade.
No centro deste pilar está o Poder Judiciário, figura responsável por garantir que os direitos e deveres de cada indivíduo sejam respeitados, e que as leis sejam aplicadas de maneira justa e imparcial.
Nos últimos anos, a evolução tecnológica tem oferecido novas ferramentas e possibilidades para a realização de audiências, entre elas as audiências por meio telepresencial, com uso de videoconferências.
No entanto, apesar das vantagens aparentes, é fundamental argumentar que audiências presenciais são, em muitos aspectos, superiores às telepresenciais, especialmente quando se considera a humanização, empatiae alteridadeque são intrínsecas ao processo judicial.
A humanizaçãono contexto judicial refere-se ao reconhecimento e valorização das experiências e sentimentos dos envolvidos no processo.
A presença física em uma audiência judicial promove um ambiente onde todos os participantes podem sentir-se ouvidos e compreendidos de maneira mais profunda.
A interação entre juízes, advogados, réus, testemunhas e demais partes permite que as nuances da comunicação não-verbal sejam percebidas.
Gestos, expressões faciais e a própria linguagem corporal desempenham papéis cruciais na interpretação das intenções e emoções.
Em um ambiente presencial, todos podem captar melhor esses sinais, o que contribui para uma avaliação mais justa e humana do caso.
A tecnologia de videoconferência, por mais avançada que seja, ainda não consegue reproduzir com precisão essa rica tapeçaria de comunicação humana.
A empatia, entendida como a capacidade de se colocar no lugar do outro e compreender seus sentimentos e perspectivas, é uma qualidade essencial para um julgamento justo.
Em uma audiência presencial, a empatia pode ser expressa de maneira mais completa.
Os personagens, ao estarem fisicamente presentes, podem demonstrar escuta e participação ativas e atentas, transmitindo a sensação de que estão verdadeiramente comprometidos com a busca pela verdade e pela justiça.
A proximidade física facilita a criação de um ambiente onde as partes se sentem mais confortáveis para compartilhar suas histórias e emoções.
Esse contato direto contribui para que as decisões judiciais sejam mais bem fundamentadas e justas, levando em conta não apenas os fatos, mas também as experiências e vivências humanas subjacentes a eles.
A alteridade, ou a capacidade de reconhecer e respeitar a diferença e a diversidade do outro, é outro princípio que encontra terreno fértil nas audiências presenciais.
A justiça não pode ser cega às diferentes realidades e contextos sociais dos indivíduos.
Em uma audiência presencial, todos têm a oportunidade de observar de perto as condições e circunstâncias dos envolvidos.
Essa observação direta enriquece a compreensão do caso e permite que a decisão judicial seja mais sensível às particularidades de cada situação.
A interação face a face propicia um ambiente onde as diferenças culturais, sociais e econômicas podem ser mais facilmente percebidas e consideradas, garantindo que a justiça seja aplicada de maneira equânime e respeitosa.
A utilização de videoconferências, embora conveniente em termos logísticos, pode apresentar diversas limitações.
A falta de contato direto pode gerar uma sensação de distanciamento e despersonalização.
Problemas técnicos, como falhas de conexão ou má qualidade de áudio e vídeo, podem interromper o fluxo da audiência e dificultar a comunicação clara e eficaz.
Além disso, a segurança e a confidencialidade dos dados em plataformas de videoconferência ainda são preocupações que não podem ser completamente descartadas.
A experiência sensorial completa que uma audiência presencial proporciona é inequivocamente superior.
A imersão total em um ambiente onde todos os sentidos estão engajados cria uma atmosfera de envolvimento total que contribui para que todos os agentes se concentrem e se empenhem naquele especial momento de congregação ao redor de um propósito comum: a concretização da justiça.
A presença física permite que todos os envolvidos percebam e reajam de maneira mais imediata e autêntica às informações e emoções que surgem durante o processo.
Isso não só facilita uma comunicação mais efetiva, mas também reforça a ideia de que todos estão unidos em um espaço comum, dedicados à busca de uma resolução justa e equitativa.
Ao considerar a humanização, empatia e alteridade, torna-se evidente que a experiência presencial oferece uma riqueza de interações e percepções que são fundamentais para um julgamento justo e humano.
As audiências presenciais possibilitam uma conexão emocional e psicológica entre os participantes que é difícil, senão impossível, de ser plenamente replicada por meio de tecnologias de videoconferência.
A justiça é, em sua essência, um empreendimento profundamentehumano, e a presença física em um tribunal reforça essa humanidade de maneiras significativas e importantes.
Portanto, ao determinarmos a realização de audiências de modo inteiramente presencial, estamos garantindo que o processo judicial seja conduzido de maneira mais justa, humana e respeitosa.
Estamos proporcionando um ambiente onde a comunicação pode ser mais rica e completa, onde as emoções e intenções são mais claramente percebidas, e onde a solidez e seriedade do sistema judicial são reforçadas.
Estamos também protegendo a integridade e a confidencialidade dos processos, ao evitar os riscos associados às falhas tecnológicas e à segurança dos dados em plataformas de videoconferência.
A superioridade das audiências presenciais em processos judiciais é clara quando se considera a importância da humanização, empatia e alteridade.
Esses princípios fundamentais da justiça são mais bem servidos em um ambiente onde a presença física permite uma comunicação mais completa, uma percepção mais acurada das emoções e intenções, e um respeito mais profundo pelas diferenças individuais.
As audiências presenciais garantem que o processo judicial seja conduzido de maneira mais justa, equitativa e humana, proporcionando um espaço onde todos os envolvidos podem se sentir verdadeiramente ouvidos, compreendidos e respeitados.
Cabe ao Juizdirigir o processo, conforme figura na regra contida no art. 139, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código[...]”.
O processo, embora seja integrado por diversos sujeitos e embora seja exigível a cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), é dirigido pelo Juiz, sujeito imparcial.
Exatamente por isso, a regra contida no art. 358 do Código de Processo Civil descreve o Juiz como o sujeito responsável pela condução da audiência de instrução e julgamento: “Art. 358.
No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.” Portanto, fica evidente que a audiência cuja realização se pugna seja feita na modalidade telepresencial/híbrida é um ato de natureza processual.
Se é um ato de natureza processual, incide em sua plenitude a regra prevista no art. 139 do Código de Processo Civil.
Ainda que se trate, eventualmente, de procedimento sujeito à Lei n. 9.099/1995 ou processo penal, essa inteligência se verifica pertinente.
Com efeito, revela-se imune a divergências a compreensão de que, embora seja um ato integrado por diversos atores da relação jurídica processual, a audiência persiste como um ato presidido pelo Juiz, não pelas partes ou seus advogados.
Dirigir o processo envolve, além do impulso oficial, promover as medidas necessárias e suficientes para ultimar a relação jurídica processual, seja provendo uma sentença de mérito, seja extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Assim, cabe ao Juiz decidir, de forma imparcial, não apenas a respeito da questão de mérito, mas também quanto às questões que venham a surgir durante o trâmite do feito.
A modalidade da audiência é uma delas.
Exatamente por isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao regulamentar “o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial”, por meio da Resolução n. 354 de 19/11/2020, assentou: “Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Parágrafo único.
A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” Esse dispositivo é fundamental para compreender determinados pontos, entre outros: (1)a determinação da modalidade da audiência é feita pelo Juízo; (2)a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial; (3)a determinação de audiência telepresencial depende da valoração de conveniência e viabilidade.
Ao julgar o Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo de n.
Ainda na Resolução n. 354 de 19/11/2020, o art. 5º estipula mais parâmetros que se prestam a determinar quais elementos orientam a decisão a respeito da modalidade da audiência a ser realizada.
Reproduzo a seguir: “Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.” Os §§ 2º e 3º são centrais para assentar que não apenas “[o] deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado”, mas também que “[é] ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência”.
Isso reforça a afirmação contida nesta decisão no sentido de que é do Juízo a decisãoa respeito da modalidade de audiência a ser realizada, não das partes e/ou advogados, embora estes possam pleiteara realização de modo telepresencial.
As consequências de eventual ausência da(s) parte(s) e/ou advogado(s) decorrem, além dos regramentos previstos no Código de Processo Civil, dessa disposição prevista no art. 5º, §3º, da Resolução n. 354 de 19/11/2020.
Com a pandemia da COVID-19, o Poder Judiciário, de maneira célere e eficiente, adaptou-se às necessidades dos jurisdicionados e adotou medidas para assegurar a realização de audiências telepresenciais.
Essa medida se deu por conta da necessidade de lidar com a dura realidade do isolamento social.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, releva pontuar, demonstrou absoluto compromisso com a qualidade da prestação jurisdicional e não comprometeu a sua produtividade a despeito das circunstâncias da pandemia, mantendo, no panorama nacional, grau de excelência nas avaliações. É o que revelam os últimos relatórios Justiça em Númerosdo CNJ.
Recorto, nesse sentido, os seguintes trechos: “Na Justiça Estadual, a maior produtividade está no TJRJ, com 3.724 [...]” (Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf>.
Página 118). “Conforme Figura 74, na Justiça Estadual o TJRJ apresenta-se como o tribunal do segmento estadual que possui melhor índice de produtividade dos(as) servidores(as) da área judiciária [...]” (Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf>.
Página 122).
Também é necessário pontuar que, ao longo da pandemia, sobretudo nos momentos de arrefecimento da gravidade do quadro, a advocacia se insurgiu contra a realização de audiências telepresenciais.
Foram diversas as manifestações nesse sentido.
Cito, aqui, exemplificativamente, as seguintes.
Em notícia publicada em 20 de outubro de 2021, divulgou-se que o presidente nacional da OAB disse: “Não é possível termos bares abertos e fóruns fechados”(Disponível em https://www.oab.org.br/noticia/59233/nao-e-possivel-termos-bares-abertos-e-foruns-fechados-diz-santa-cruz-sobre-retorno-presencial-nos-tribunais).
Naquela ocasião, foi entregue ofício ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luiz Fux, requerendo: “[...] que analise a pertinência em determinar o retorno as atividades presenciais nos tribunais, compreendendo seus servidores e magistrados, sem restrições nos horários de atendimento, incluindo a realização de audiências e sessões de julgamento neste formato”.
O ofício, assinado pelo presidente da OAB e por presidentes de 13 seccionais, contém a seguinte passagem: “A advocacia brasileira deu sua contribuição decisiva para que o Judiciário continuasse funcionando e, nesse aspecto, é preciso destacar que os escritórios de advocacia se tornaram salas de audiências.
Devido às dificuldades da imensa maioria da população brasileira de acesso à internet de qualidade, de manuseio das plataformas digitais de audiências e até mesmo de possuírem equipamentos aptos para realizar os atos telepresenciais, os advogados e advogadas brasileiros ficaram expostos aos riscos da pandemia, recebendo presencialmente partes e testemunhas em seus escritórios para a realização das audiências.
Há que se reconhecer, portanto, que o atendimento presencial não deixou de ser realizado pela advocacia brasileira, em momento algum e até hoje as audiências, em sua maioria, são realizadas nos escritórios.” Destaco, especialmente, trechos que recorto adiante: “Inobstante as soluções apresentadas pelos Tribunais para realizar os atos judiciais em ambiente telepresencial, tenham permitido a continuidade da realização de audiências e sessões, é fato que essa forma de prestar a jurisdição não deve ser a regra.
A audiência presencial, bem como as sessões de julgamento nessa modalidade, ainda se mostram superiores, na maioria das ocasiões, àquelas realizadas em ambiente telepresencial.[...] No entanto, as audiências e sessões telepresenciais não devem ser a regra.
Há notória perda de qualidade nas audiências de instrução, notadamente por conta da dificuldade em se preservar a incomunicabilidade das testemunhas e destas com as partes.
Os magistrados, também, deixam de ter um contato mais próximo com a realidade produzida pela presença física das partes e testemunhas e os debates entre os advogados sofre prejuízos.” (destaquei) Em 13 de outubro de 2021, a OAB/PR noticiou: “Em audiência pública do CNJ, presidente da OAB Paraná se posiciona contra trabalho remoto dos juízes” (Disponível em: https://www.oabpr.org.br/presidente-da-oab-parana-participa-de-audiencia-publica-sobre-trabalho-remoto-dos-magistrados/).
Ao mencionar e transcrever as manifestações do presidente Cássio Telles, a notícia ilustra as suas ponderações quanto aos atos presenciais: “O Direito é sentimento, tratamos de relações sociais e não de uma ciência exata; o direito é contato com os jurisdicionados, é debate, é argumentação.
A virtualização afasta, torna o direito frio e a aplicação da lei aos casos concretos algo mecânico, automático e sem sentimentos”. (destaquei) “A população ainda necessita de atendimento presencial.
A realidade da advocacia ainda é de atendimento presencial, olho no olho”. (destaquei) Em 23 de fevereiro de 2022, noticiou-se: “OAB requer ao CNJ grupo sobre volta presencial do Judiciário” (Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/59409/oab-requer-ao-cnj-grupo-sobre-volta-presencial-do-judiciario).
Afirmou-se: “A OAB tem dedicado grande atenção ao tema, uma vez que o pleno funcionamento da Justiça é algo fundamental para a cidadania”.
Em 25 de fevereiro de 2022, noticiou-se: “OAB pleiteia Judiciário de portas abertas para assegurar direito constitucional da sociedade” (Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/59412/oab-pleiteia-judiciario-de-portas-abertas-para-assegurar-direito-constitucional-da-sociedade).
Consta da notícia que: “Sensível à demanda da sociedade de pleno acesso ao Poder Judiciário e ciente da importância do retorno das atividades presenciais da Justiça para a advocacia e para a cidadania, a OAB resolveu agir de forma proativa a respeito do tema.
No dia 17 de fevereiro, a Ordem encaminhou ofício ao presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luiz Fux, pedindo a formação de um grupo de trabalho para buscar soluções para a questão”.
Em 28 de abril de 2022, em notícia intitulada “Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2022 será de 23 a 27 de maio” (disponível em: https://www.tst.jus.br/-/semana-nacional-da-concilia%C3%A7%C3%A3o-trabalhista-2022-ser%C3%A1-de-23-a-27-de-maio-1>), foi mencionada a relevância das audiências presenciais: “A expectativa da vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Dora Maria da Costa, coordenadora da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação (Conaproc), é que a retomada do evento no modelo tradicional possa promover condições mais adequadas ao diálogo e ao entendimento entre as partes.
Para a ministra, a edição de 2022 vai intensificar uma das principais políticas públicas judiciárias da Justiça do Trabalho. ‘Tivemos de nos adequar às dificuldades impostas pela pandemia, e as conciliações, nos últimos dois anos, vinham sendo feitas na modalidade virtual, o que afetou a realização da Semana Nacional da Conciliação na sua forma original’, assinalou. ‘A retomada das audiências presenciais na edição deste ano terá um papel relevante, marcando o início de uma nova fase para as partes e para a própria Justiça do Trabalho’. ‘Olho no olho’.
O ministro Breno Medeiros, integrante da Conaproc, ressaltou, na reunião preparatória com representantes das unidades do TST e do CSJT diretamente envolvidos com o evento, a importância da retomada das audiências de conciliação presencial. ‘É essencial retomarmos essa aproximação, o olho no olho’, ressaltou. ‘Além de facilitar o desenrolar de todas as atividades, é uma maneira eficiente da Justiça do Trabalho voltar a ocupar o seu espaço na pacificação dos conflitos’.” (destaquei) Em 20 de maio de 2022, foi divulgada no portal do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs (disponível em: https://www.justicanossotrabalho.com.br/ministra-dora-da-costa-ressalta-importancia-das-audiencias-presenciais-na-semana-nacional-da-conciliacao-trabalhista/) notícia com o seguinte título: “Ministra Dora da Costa ressalta importância das audiências presenciais na Semana Nacional da Conciliação Trabalhista”.
Reproduzo trechos da relevante divulgação: “[A] ministra Dora explicou o tema da campanha publicitária deste ano: ‘Conciliar para Recomeçar’, que foi inspirada na ideia de recomeço, representado pela retomada das atividades presenciais nas unidades da Justiça do Trabalho, após o período de isolamento social provocado pela crise sanitária. ‘Ressalto a importância de que as audiências sejam presenciais.
Durante a pandemia, quando a realização das audiências de conciliação somente foi possível no formato telepresencial, as estatísticas demonstraram um significativo decréscimo na quantidade de acordos celebrados e, consequentemente, dos valores alcançados’.
A vice-presidente do TST e do CSJT reforçou também que a modalidade presencial gera maior conexão e contribui para a autocomposição de conflitos.” (destaquei) Em 03 de novembro de 2022, a Editora Justiça e Cidadania divulgou que, durante quatro dias em outubro, Magistrados e “[...] especialistas brasileiros e britânicos de diferentes áreas do Direito reuniram-se em Londres para uma série de debates comparativos entre as tradições jurídicas romano-germânica (civil law) e anglo-americana (common law)” (disponível em: https://www.editorajc.com.br/iii-new-trends-in-the-commom-law/>).
Segundo se divulgou, foi a terceira edição do Seminário “New Trends in the Common Law” (Novas tendências em Common Law), promovido pela Revista Justiça & Cidadania, com apoio da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e do Institute of Advanced Legal Studies(IALS) da Universidade de Londres, onde foi sediado o evento.
Na divulgação, há menção à importante fala do Excelentíssimo Senhor Ministro do Superior Tribunal de Justiça Mauro Campbell Marques: “Olho no olho– Em sua participação, o Diretor-Geral da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o Ministro do STJ Mauro Campbell Marques, comentou que apesar do valor dos recentes avanços tecnológicos incorporados aos sistemas de Justiça, há lugares em que magistrados e demais operadores do Direito ainda encontram grandes dificuldades para atuar de forma não presencial. ‘Sobre o olho no olho(…) no interior do Estado do Amazonas a realidade sempre foi essa.
Com a presença do juiz, do promotor de justiça, do defensor público e dos advogados, os índices de criminalidade vão a zero, a autoridade do prefeito ‘coronel’ vai a zero, e efetivamentea população dá crédito ainda maior à presença da Justiça’, comentou o ministro, em painel presidido pelo conselheiro da OABSP Juliano Marques.
Com a vivência de quem foi promotor de justiça no interior do Amazonas antes de tornar-se magistrado, o Ministro Campbell por fim ilustrou: ‘Eu e o juiz passamos a levar as audiências para as comunidades, lá no meio da mata.
Fazíamos questão de ir de toga e beca, naquele ‘frio amazonense’, sem umidade alguma.
Ficávamos lá derretendo, para que o caboclo meu conterrâneo não tivesse temor reverencial, para que ele soubesse cobrar do promotor e do juiz da comarca.
Isso, infelizmente, nessa quadra que atravessamos agora com a pandemia, tem sido um desafio extraordinário.
Rogo a Deus para que na Corregedoria Nacional de Justiça o Ministro Salomão consiga repor (o contingente em comarcas remotas)’.” (disponível em: https://www.editorajc.com.br/iii-new-trends-in-the-commom-law/>) (destaquei).
Foi também em novembro de 2022, no dia 08, que o Conselho Nacional de Justiça, em paradigmático julgamento, apreciou a questão das atividades presenciais no Poder Judiciário brasileiro.
Naquela ocasião, foram estabelecidos critérios mínimos para o retorno presencial, cuja regulamentação foi se sujeita a balizas determinadas pelos tribunais, com a autonomia garantida pela Constituição.
Trata-se do Procedimento de Controle Administrativo de n. 0002260-11.2022.2.00.0000.
Do inteiro teor, extraio alguns trechos que muito bem ilustram a relevância e importância das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário: “[...] 5.
Ao magistrado compete presidir as audiências, mas não tem a prerrogativa de definir, por questões particulares, o modo de sua realização, em especial se as partes refutam o modelo virtual. 6.
Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional.
Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente.
Por outro lado, o trabalho remotofaculta ao magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão, a realização de suas atividades a partir de outro ambiente [...].
O juiz é o vértice da relação entre os jurisdicionados e os demais integrantes do sistema de justiça, competindo-lhe a direção de todos os atos do processo (vide art. 139, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho). [...]” (destaques no original).
Em 19 de dezembro de 2022, o Conselho Nacional de Justiça divulgou a seguinte notícia: “Corregedoria Nacional cria grupo para acompanhar retorno ao trabalho presencial na Justiça” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-cria-grupo-para-acompanhar-retorno-ao-trabalho-presencial-na-justica/).
O Grupo de Trabalho foi criado pela Portaria n. 103 de 16 de dezembro de 2022 e, entre os considerandos, encontram-se razões que justificam a relevância e importância do trabalho presencial nas unidades do Poder Judiciário: “CONSIDERANDO o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, na sessão plenária de 8/11/2022, que estabeleceu critérios para o retorno ao trabalho presencial na comarca e determinou a criação de Grupo de Trabalho sobre o tema, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, X e XV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e no art. 3º, XIX, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como a previsão de acompanhamento do cumprimento, pelos Tribunais brasileiros, do que foi estabelecido no julgamento do referido processo; CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e coordenando as funções correcionais no sistema de Justiça nacional (art. 103-B, § 4º c/c §5º, II, da Constituição Federal)”.
Em 19 de janeiro de 2023, ao divulgar notícia a respeito do relatório de retorno ao trabalho presencial (“Tribunais têm 20 dias para apresentar relatório de retorno ao trabalho presencial”.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-tem-20-dias-para-apresentar-relatorio-de-retorno-ao-trabalho-presencial/), o Conselho Nacional de Justiça esclareceu: “Quanto às audiências virtuais, elas deverão ser agendadas em prazo razoável e deverão se referir a processos do Juízo 100% Digital ou dos Núcleos de Justiça 4.0, e também deve haver a garantia de atendimento virtual de profissionais da advocacia, da defensoria e da promotoria públicas, quando solicitado.
Nos processos que não estejam tramitando no Juízo 100% Digital ou no Núcleo 4.0, cabe ao juiz, por fundamentação específica, justificar a presença física das partes na audiência”.
Mais recentemente, em 31 de janeiro de 2023, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil peticionou nos autos de n. 0002260-11.2022.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, aduzindo as seguintes razões: “No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencialentre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamentalpara o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.” Também recentemente, em 1º de fevereiro de 2023, o Conselho Nacional de Justiça divulgou a seguinte notícia: “Advocacia também vai acompanhar retorno ao trabalho presencial dos tribunais” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/advocacia-tambem-vai-acompanhar-retorno-ao-trabalho-presencial-dos-tribunais/).
Transcrevo: “O presidente da OAB reforçou que a Ordem apoia a modernização do Poder Judiciário, mas ressaltou a importância do trabalho presencial. ‘Não podemos admitir que o jurisdicionado seja compelido a atuar digitalmente, bem como não tenha a possibilidade de despachar com juízes e desembargadores em razão da ausência destes na referida comarca’, disse Simonetti.” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/advocacia-tambem-vai-acompanhar-retorno-ao-trabalho-presencial-dos-tribunais/).
Publicado em 13 de fevereiro de 2023, o Ato Normativo Conjunto n. 02/2023, do TJRJ/CGJ, assim determina: “ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 02/ 2023 Dispõe sobre as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e seu respectivo funcionamento.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso das suas atribuições legais; CONSIDERANDO o atual cenário da pandemia do novo coronavírus em todo o território nacional, bem como o atual estágio da cobertura vacinal; CONSIDERANDO os registros epidemiológicos do 81º Mapa de Risco do Estado do Rio de Janeiro, divulgado em 13 de maio de 2022, que demonstra o baixo risco para COVID-19; CONSIDERANDO a Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, e a Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, todas do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o necessário retorno de juízes e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro à atividade presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pela COVID-19; CONSIDERANDO a autonomia do Poder Judiciário para regular a atividade jurisdicional que presta; RESOLVEM: Art. 1º.
Todasas atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão prestadas mediante o trabalho presencial nas suas dependências e dentro do horário forense, excetuadas aquelas que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
Art. 2º. É vedado aos juízes e servidores exercerem suas atividades na modalidade remota, ressalvadas as hipóteses regidas pela Resolução nº 227/ 2016, nº Resolução 345/2020 e Resolução nº 385/2021, todas do CNJ, pelas Resoluções nº 04/2015 e nº 05/2021 do Conselho da Magistratura e pelos Provimentos nº 45/2022 e nº 59/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º.
Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias. §1º.
As audiências só poderão ser realizadas, na forma telepresencial, a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º., bem como nos incisos I a IV do §2º. do artigo 185 do CPP, cabendo ao juizdecidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. §2º.
O juiz poderá, de forma excepcional e devidamente justificada, determinar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §3º.
Nas hipóteses em que for realizada audiência telepresencial ou por videoconferência, em que 01 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o juiz estar presente na unidade jurisdicional. §4º.
A oposição à realização da audiência telepresencial deverá ser devidamente justificada e submetida à apreciação judicial. [...] Art. 6º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” (destaquei) Transcrevo, ainda, as ponderadas considerações do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Lima Buhatem, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a respeito do necessário desempenho das atividades do Poder Judiciário de modo presencial, em artigo intitulado “O RISCO DE UMA JUSTIÇA (TOTALMENTE) VIRTUAL.
A HORA DO RETORNO” (disponível em: https://andes-jur.com.br/in-medio-stat-virtus-e-o-risco-de-uma-justica-totalmente-virtual/>. acesso em 13 de fevereiro de 2023, às 13h05min): “In Medio Stat Virtus.
Com esta frase, Aristóteles propunha que a virtude está no meio, na média ponderada dos fatos.
Tal aforismo, sublinhe-se, representa um aspecto importante da virtude moral, É saber caminhar pelos extremos, sem se deixar seduzir para nenhum dos abismos laterais. É a busca pela solução razoável, proporcional “em meio” a infinidade de possíveis respostas.
A pandemia provocada pelo Coronavírus trouxe, à fórceps, e por conta das urgências então postas, a necessidade de que se empreendesse uma imediata readaptação, com reflexos em todos os setores da sociedade.
No Judiciário, por exemplo, conhecido por sua estrutura tradicional e secular, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a realização de sessões virtuais ou audiências por videoconferência durante o período da pandemia de Covid-19.
Entretanto, ponderamos, passada a fase mais aguda de tão infausto período, é preciso ter muito cuidado quando se considera a perspectiva de se consolidar o trabalho remoto como via exclusiva mesmo após o fim da pandemia.
Com efeito, ninguém estava preparado para lidar com a crise provocada pela nova peste o que, de fato, exigiu de todos nós adaptações para que o mundo não interrompesse sua evolução natural.
Uma situação de exceção, não negamos, demandava novas soluções.
Porém, segundo propomos, há que tratar-se aquilo que é excepcional, com o perdão da tautologia, como excepcional que é, razão pela qual nem todas as medidas adotadas no período extremo, conquanto alguns reconhecidos benefícios, precisam ser permanentemente adotadas ou adotadas em sua íntegra, “Nem tanto ao mar, nem tanto à terra” diria Aristóteles... É o caso do Judiciário.
Os julgamentos por vídeo conferência foram a opção viável, naquele momento histórico, para se assegurar o direito à Justiça mediante o fechamento dos fóruns e a suspensão das atividades presenciais devido à necessidade de isolamento social.
Porém, o que foi idealizado como solução em curto prazo, de forma duradoura pode prejudicar esse mesmo direito à Justiça.
Sem falar na importância econômica do pleno funcionamento que o conglomerado Forum atrai, pois, como ex., só no Rio passam cerca de 50 mil pessoas por dia em seus corredores, movimentando restaurantes, bancas, bancos, lanchonetes, lojas etc, que oferecem emprego. É preciso entender, ainda, que o Judiciário apresenta uma ritualística própria, que é fundamental para preservar direitos e garantias processuais.
Um dos principais exemplos é o contato direto da defesa com o réu, que fica impossibilitado em julgamentos virtuais e afeta a própria dinâmica da audiência. É inegável que o trabalho do advogado é limitado com as audiências virtuais.
A retórica presencial, por exemplo, tem um impacto muito maior do que aquele que se tem visto nas videoconferências.
Toda a formação adquirida na faculdade é voltada para a performance nos tribunais e não em uma tela de vídeo.
A própria legislação que rege o trabalho dos magistrados ratifica a importância de julgamentos in loco.
Por isso, é obrigatório que o julgador more na comarca em que atua.
Autorizações para que juízes possam residir em outras comarcas são excepcionais, dada a importância de se ter uma estrutura que evite o adiamento das audiências.
Nessa discussão, é preciso considerar que vivemos em um país que ainda registra um grande índice de desigualdade, que se reflete na falta de acesso em diversas regiões do país a uma conexão de internet de qualidade, que é um item básico para a realização de audiências virtuais.
Não ter à disposição uma tecnologia eficiente ou uma conexão confiável implica diretamente em prejuízo para as partes de um julgamento, colocando em xeque a paridade de armas.
Aliás, atento a tais reclamos, e descortinando uma nova realidade pós pandêmica, o CNJ, através da Resolução Nº 481 de 22/11/2022 regulamentou a dinâmica dos atos telepresenciais, sublinhando a presencialidade das audiências, ao dispor que ‘Art.
As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.’ (grifos nossos).
Ainda em boa hora, o CNJ, na mesma Resolução, estabeleceu standards que delimitam quando a realização das audiências se dará na forma telepresencial, por designação de ofício pelo Magistrado: § 1º …: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Por certo, seria inadmissível saber que nas pequenas e médias comarcas estariam presentes, Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, Promotor de Justiça, Defensor, Delegado de Polícia, Polícia Militar, Médico, Bombeiros, Padre, Pastor etc., e o magistrado, em… home office.
Neste passo, como que antecipando o espírito de tal resolução, tenho procurado em minha prática diária como Magistrado, atuante perante o segundo grau de jurisdição, prestigiar a presencialidade nas sessões de julgamento, como consectário do princípio da ampla defesa, corolário da cláusula geral de tutela da pessoa humana, que impõe aos órgãos judiciais a fiel oportunização de todos os mecanismos necessários para que o patrono do litigante possa, efetivamente, cumprir o seu mister, que não se esgota, à toda evidência, na sustentação oral, mas espraia-se, do mesmo modo, no amplo acesso aos atos do processo, o que inclui o direito de presença nas sessões de julgamento.
Não se trata, defendo, de mero diletantismo ou superfetação desnecessária, pois que eventuais questões de ordem, tidas como de somenos importância, podem revelar temas que se incorporam ao conjunto de atos processuais, como mais um elemento do amplo direito de defesa, trazendo, em grande número, participações que acabam elucidando questões que, caso não fossem manejadas, poderia desaguar em nulidades ou injustiças, aliás, o que apenas corrobora o entendimento da Egrégia Corte do STJ (RESP AgInt no AREsp n. 1.554.790/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022).
Penso, neste contexto, que assegurar aos causídicos o acesso ao julgamento presencial é consectário lógico da ampla defesa, inscrita no artigo 5º inciso LV da CRFB e revela conquista civilizatória que não pode receber interpretação restritiva.
Sob hipótese nenhuma, ressaltamos, se quer repelir os benefícios que a tecnologia pode trazer para a Justiça.
Pelo contrário, o Judiciário está atento à forma como a modernidade traz mais celeridade aos tribunais.
Mas, insistimos, passada a fase aguda da pandemia, concitamos à comunidade jurídica para que reflita acerca desse ‘novo normal’ que está por vir, sendo preciso ponderar com responsabilidade as mudanças que afetarão o nosso dia a dia.
Um Poder Judiciário digno e acessível encontra-se nos direitos e garantias individuais do cidadão, consolidados no artigo 5°, inciso XXXV da nossa Constituição.
O processo deve também ser acessível, independente do poder aquisitivo, devendo ser prestada assistência jurídica gratuita aos necessitados, garantindo aos litigantes o contraditório, e ampla defesa, dentre tantas outras garantias que não podem ser, de forma alguma, prejudicadas.
No livro “NEM HOME NEM OFFICE”, o CEO de um dos maiores Grupos de Coworking do mundo, Tiago Alves, defende que o futuro do trabalho é híbrido.
Não há dúvida, porém nos cabe separar o joio do trigo, e inserir no antigo normal os atos judiciais, processos, temas e assuntos de maior relevância.
Enquanto não se tem essa verdadeira medida, faz bem o CNJ e o Corregedoria Nacional em decidir pelo retorno dos trabalhos presenciais, criando, inclusive, uma painel onde todos poderão acompanhar esse retorno.
Disse o Ministro Salomão.
Temos notícia que, em muitos estados o que estava acontecendo era uma situação de quase abandono, principalmente no interior”.
De acordo com Salomão, além do Painel, que registrará o retorno ao trabalho e mostrará a retomada das audiências e de todos atos processuais, também foi criado um Grupo de Trabalho (GT) para acompanhar a volta às atividades no Poder Judiciário.
Juntamente com orientações para os tribunais, o GT – que é presidido pelo corregedor Nacional de Justiça e composto por integrantes de cada segmento da Justiça de todas as regiões do país – também fiscalizará o cumprimento dos critérios de retorno ao trabalho presencial, conforme determinação do CNJ.
Assegurar que essas garantias se mantenham intactas significa, como alhures proposto, “…saber caminhar pelos extremos, sem se deixar seduzir para nenhum dos abismos laterais…” ponderando-se os avanços tecnológicos implementados ao longo da pandemia com a garantia da presencialidade nos atos processuais, numa atividade contínua, democrática e dialética.
Esse o desafio e a prioridade na retomada pós-pandemia.” (destaques no original) Do artigo, recorto os seguintes trechos que, a meu ver, muito bem retratam a riqueza de comunicação que é perdida com os atos telepresenciais: “É preciso entender, ainda, que o Judiciário apresenta uma ritualística própria, que é fundamental para preservar direitos e garantias processuais.
Um dos principais exemplos é o contato direto da defesa com o réu, que fica impossibilitado em julgamentos virtuais e afeta a própria dinâmica da audiência. É inegável que o trabalho do advogado é limitado com as audiências virtuais.
A retórica presencial, por exemplo, tem um impacto muito maior do que aquele que se tem visto nas videoconferências.
Toda a formação adquirida na faculdade é voltada para a performance nos tribunais e não em uma tela de vídeo. [...] Nessa discussão, é preciso considerar que vivemos em um país que ainda registra um grande índice de desigualdade, que se reflete na falta de acesso em diversas regiões do país a uma conexão de internet de qualidade, que é um item básico para a realização de audiências virtuais.
Não ter à disposição uma tecnologia eficiente ou uma conexão confiável implica diretamente em prejuízo para as partes de um julgamento, colocando em xeque a paridade de armas. [...] Não se trata, defendo, de mero diletantismo ou superfetação desnecessária, pois que eventuais questões de ordem, tidas como de somenos importância, podem revelar temas que se incorporam ao conjunto de atos processuais, como mais um elemento do amplo direito de defesa, trazendo, em grande número, participações que acabam elucidando questões que, caso não fossem manejadas, poderia desaguar em nulidades ou injustiças, aliás, o que apenas corrobora o entendimento da Egrégia Corte do STJ (RESP AgInt no AREsp n. 1.554.790/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022).
Penso, neste contexto, que assegurar aos causídicos o acesso ao julgamento presencial é consectário lógico da ampla defesa, inscrita no artigo 5º inciso LV da CRFB e revela conquista civilizatória que não pode receber interpretação restritiva.
Sob hipótese nenhuma, ressaltamos, se quer repelir os benefícios que a tecnologia pode trazer para a Justiça.
Pelo contrário, o Judiciário está atento à forma como a modernidade traz mais celeridade aos tribunais.
Mas, insistimos, passada a fase aguda da pandemia, concitamos à comunidade jurídica para que reflita acerca desse ‘novo normal’ que está por vir, sendo preciso ponderar com responsabilidade as mudanças que afetarão o nosso dia a dia.
Um Poder Judiciário digno e acessível encontra-se nos direitos e garantias individuais do cidadão, consolidados no artigo 5°, inciso XXXV da nossa Constituição.
O processo deve também ser acessível, independente do poder aquisitivo, devendo ser prestada assistência jurídica gratuita aos necessitados, garantindo aos litigantes o contraditório, e ampla defesa, dentre tantas outras garantias que não podem ser, de forma alguma, prejudicadas.” (destaquei) As críticas aqui mencionadas e as providências adotadas apontam as dificuldades e lacunas que as audiências telepresenciais impõem.
De fato, é preciso reconhecer que oferecem vantagens.
Uma delas é livrar partes e advogados da necessidade de deslocamento até o Fórum onde se encontram o Juiz e os servidores.
A audiência telepresencial permite que participem do ato de qualquer lugar em que se encontrem.
Não só isso, reduzem e até eliminam custos de deslocamento de partes e advogados.
Por outro lado, também é preciso reconhecer que exigem maior desgaste em razão da natural pobreza da comunicação virtual quando comparada com a comunicação presencial, algo reiteradamente pontuado nas críticas ao modelo telepresencial.
Mesmo em condições ideais, nas quais todos os participantes contem com boa conexão à internet, boa câmera, bom microfone e habilidade para usar o sistema, é inegável que a comunicação via internet não é capaz de comportar as condições que se apresentam de maneira plena no ato presencial.
Ou seja, nem mesmo na mais otimista das hipóteses seria viável admitir a equivalência dessas modalidades – tanto é assim que houve robusta atuação no sentido do retorno à normalidade com as audiências presenciais.
Dito isso, as condições que efetivamente se apresentam tendem a se revelar muito aquém do ideal.
A experiência demonstrou que são comuns as dificuldades técnicas, as interrupções na conexão e os ruídos de comunicação durante os atos telepresenciais.
Não se trata de rejeitar inteiramente as audiências telepresenciais.
Contudo, seu uso indiscriminado, não é adequado.
Tanto é assim que o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em normativas próprias, determinaram que a regraé, de fato, a prestação jurisdicional de modo presencial.
Em situações concretamente fundamentadas e demonstrada a necessidade do ato telepresencial, é evidente que se pode recorrer a esse recurso tecnológico.
Contudo, permanece com o Juiz a condução do processo e, assim, a valoração do que se revela mais adequado para a realização do papel do Poder Judiciário.
Apontadas todas as balizas incidentes sobre situações como a presente, é necessário voltar os olhos às alegações formuladas pela(s) parte(s) no ensejo de fundamentar o(s) requerimento(s) de realização da audiência na modalidade telepresencial/híbrida.
Não vejo, neste caso, justificativa suficientemente robusta para autorizar o ato na modalidade telepresencial.
Não há notícia comprovada de situação que recomende a realização do ato na modalidade telepresencial.
De fato, a se admitir que a regra é a realização de audiências de modo presencial, a realização de modo telepresencial passa a ser a exceção.
Exceções, por sua vez, são interpretadas restritivamente – trata-se de orientação que remonta, inclusive, ao brocardo originário do Direito Romano: “exceptiones sunt strictissimoe interpretationis”.
Ademais, a conexão à internet nesta Comarca – como em boa parte do interior do País– é sabidamente instável, contexto que, inclusive, prejudicou a realização de incontáveis audiências que foram realizadas de modo integralmente telepresencial ou híbrido.
Outro problema é a distribuição instável de energia elétrica, sendo comum quedas de energia que implicam em perda do acesso a internet e demora no reestabelecimento da conexão.
Dessa forma, não tenho dúvida de que a situação que se apresenta em nada se compatibiliza com a realização da audiência na modalidade pleiteada.
De fato, à ausência de indicação de fundamentos concretos que indiquem a impossibilidade ou relevante dificuldade de comparecimento da(s) parte(s), não há elementos para que este Juízo defira a realização do ato na modalidade telepresencial/híbrida.
Não significa dizer que as audiências telepresenciais sejam desprezadas ou superadas, mas que se faz necessário observar o regramento incidente para determinar a modalidade adequada.
DISPOSIÇÕES.
Portanto, com base nesses fundamentos e no quanto disposto no art. 139 do Código de Processo Civil, INDEFIROa realização da audiência na modalidade telepresencial e MANTENHOa audiência designada de modo PRESENCIAL, na data já indicada nos autos, a ser realizada na sede deste Juízo.
Ao Cartório para providências pertinentes à realização do ato, inclusive para assegurar que a data está devidamente anotada no sistema correspondente.
AGUARDE-SEa realização da audiência.
INTIME(M)-SE.
IGUABA GRANDE, 23 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
27/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 11:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
27/05/2025 15:45
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:41
Expedição de Informações.
-
16/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:46
Juntada de petição
-
11/03/2025 16:15
Juntada de petição
-
06/03/2025 16:19
Expedição de Informações.
-
25/02/2025 17:39
Expedição de Carta precatória.
-
25/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 11:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
24/02/2025 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/03/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
14/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:21
Juntada de petição
-
13/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
10/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:44
Juntada de citação
-
29/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:41
Audiência Conciliação não-realizada para 29/11/2024 15:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
29/11/2024 16:41
Juntada de Ata da Audiência
-
19/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 15:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
03/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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